Jurisprudência Trabalhista Publicação de Acórdão na Íntegra Firmado por assinatura digital em 15/08/2016 por JOSE NILTON FERREIRA PANDELOT (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3a. REGIÃO TRT 01301-2015-052-03-00-8-RO Recorrente: CARLA MONTEIRO NETO Recorrida: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE LEOPOLDINA DE RESPONSABILIDADE LTDA. Relator: JUIZ CONV. JOSÉ NILTON FERREIRA PANDELOT EMENTA: TELEFONISTA. TAREFA NÃO EXCLUSIVA. JORNADA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A previsão legal de jornada reduzida para as telefonistas possui o objetivo de evitar o desgaste físico e mental ocasionado pelo labor desempenhado em tal atividade. Entretanto, o exercício de tarefas laborativas essencialmente ao telefone, mas não de forma exclusiva, ou seja, conjugadas com outras atividades, como a de recepcionista, não autoriza a aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que fixa jornada de seis horas diárias para trabalho ininterrupto de telefonia. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as indicadas em epígrafe, decide-se: RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases/MG, pela r. sentença proferida no feito (fls. 515/521), complementada por embargos declaratórios (fls. 527/527v), cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Carla Monteiro Neto em face de Cooperativa dos Produtores de Leite de Leopoldina de Responsabilidade Ltda., nos termos do dispositivo sentencial. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 528/534) postulando a reforma da decisão de origem com relação aos seguintes temas: reconhecimento do exercício da função de telefonista, retificação da CTPS, horas extras e dano moral. Contrarrazões às fls. 537/539v. Procurações às fls. 265 e 279. Não houve a remessa dos presentes autos ao MPT, diante da ausência de interesse público na solução da controvérsia. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário obreiro, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO FUNÇAO DESEMPENHADA RETIFICAÇÃO DE CTPS - VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS - HORAS EXTRAS DANO MORAL Alega a reclamante ter atuado durante o contrato de trabalho como telefonista, motivo pelo qual, deve ter retificada sua CTPS, para constar a função efetivamente exercida, fazendo jus à percepção de diferenças de verbas salariais e rescisórias pertinentes, horas extras e danos morais. Ao exame. Vejamos o que o acervo probatório dos autos evidencia no aspecto. Na prova pericial produzida, esclareceu o perito do Juízo que (fl. 506), verbis: "Durante a diligência, a reclamante ocupou a cadeira do paradigma, Sra. Andrelize Moraes Gonçalves, informando suas atividades diárias. Todas as informações prestadas pela reclamante foram confirmadas pelo paradigma, ou seja, que recebe, transfere e faz ligações, usando um aparelho (headset) acoplado a um computador, que realiza as atividades sozinha; (...)." Lado outro, o preposto da reclamada, afirmou em audiência que (fl. 512), verbis: "não sabe dizer em qual data a reclamante foi contratada, pois faz parte de uma nova diretoria; não sabe dizer para que função a reclamante foi contratada; a reclamante usufruía de duas pausas para lanche, de 15 a 20 minutos cada, uma pela manhã e outra à tarde; quando alguém comparecia à ré, a portaria entrava em contato com a reclamante, para que ela redirecionasse as pessoas ao setor pretendido; à vista dos relatórios de fls. 21/256 sabe informar que algumas ligações foram feitas pela autora, mas não pode dizer que todas; não sabe informar o endereço de e-mail corporativo utilizado pela reclamante para realizar reservas de hotéis; o computador da reclamante tinha acesso à internet, pelo menos desde que assumiu a diretoria em 2014; no período anterior, não pode precisar se havia internet em todo o lapso; além da reclamante, a portaria também atendia e realizava ligações; que a portaria atendia e realizava ligações no horário de intervalo da autora e em alguns períodos do contrato de trabalho; a reclamante era responsável apenas pelas ligações externas; as ligações internas eram liberadas para todos e os diretores e os gerentes também tinham liberdade para realizar ligações externas; somente reclamante fazia recebimento de ligações internas e, no seu intervalo, a portaria; a reclamante poderia acessar o banheiro e tomar água livremente, sendo que nesses casos, a ligação era recebida pela portaria; que os documentos de fls. 452/454 referem- se a compras de ramais e no-breaks; que os ramais adicionais eram destinados ao setor de telecomunicação da ré, não sabendo informar a destinação dos no-breaks; que a empresa Vitally Telecom fazia a manutenção dos ramais." Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, Lihone Silva Patrocínio, declarou que (fl. 513), verbis: "(...) trabalhou para a ré de fevereiro de 2011 a novembro de 2015, na função de auxiliar de escritório; que passou a trabalhar com a reclamante a partir de 2014, pois antes a depoente trabalhava em outra unidade; que quando trabalhavam juntas a reclamante exercia a função de telefonista; que a reclamante apenas realizava e recebia ligações, não desempenhando outras atividades; que quando trabalharam juntas, a depoente trabalhava no departamento pessoal; que reportava-se à reclamante para realizar ligações, inclusive internas, ou seja, entre ramais; a depoente realizava intervalo para almoço no mesmo horário da reclamante; não sabe dizer quem realizava e recebia ligações quando a reclamante estava no horário de intervalo; não reclamante não usufruía intervalo para lanche, realizando a refeição em sua própria mesa; que era a telefonista quem recebia as pessoas que chegavam à recepção e dava o direcionamento; os horários de trabalho da depoente eram distintos em relação à autora, trabalhando das 7h às 17h15; a depoente usufruía intervalo para lanche, de 15 minutos, um de manhã e outro à tarde; nunca lancharam juntas; da mesa da depoente não era possível ver a mesa da autora; que via a reclamante lanchando em sua própria mesa, pois usufruía intervalo do lado de fora da empresa; que esclarece que não era necessário solicitar à reclamante em caso de ligações de um ramal para o outro." (Destacou-se). Nesse contexto, com base no princípio da imediatidade, demonstra- se escorreito o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de que, embora a testemunha arrolada pela trabalhadora, tenha destacado que a reclamante exercia funções próprias de telefonista, frisando, inclusive, que não desempenhava outras atividades e que se reportava à autora para fazer ligações internas, deixou assentado, de forma contraditória, que era a telefonista, no caso a obreira, quem recebia as pessoas que chegavam à recepção, dando-lhes o devido direcionamento e que não era necessário solicitar ligações internas, de um ramal para o outro. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamada Nathiele Pereira de Almeida, corroborou a tese defensiva patronal, no sentido de que a autora exercia um feixe de tarefas que abrangiam atendimentos em geral, inclusive de ligações telefônicas, sem que esta fosse de sua exclusividade, visto que havia possibilidade de ligações diretas sem a sua intervenção (fls. 513/514), verbis: "que trabalha na reclamada desde 25/03/2009, tendo iniciado como auxiliar de escritório passando a gerente aproximadamente em abril de 2015; que sempre trabalhou na mesma unidade que a reclamante; que a reclamante desempenhava as seguintes atividades: agendamento de reuniões, marcação de hotéis para diretores e visitantes, liberação de compras e de serviços administrativos como reconhecimento de firma, xerox, plastificação de documentos; que a função da reclamante era de secretária da diretoria; que vários ramais possuem liberação para ligação externa, assim como podem receber ligações externas diretamente; que há um numero da cooperativa que caía na mesa da reclamante, caso em que ela faria a distribuição da ligação para outro ramal; que os ramais sem autorização para ligação direta tinham que passar pela mesa da reclamante; que a reclamante usufruía de 2 intervalos de lanche de 15 minutos cada, um de manhã e outro à tarde; que a depoente já viu a reclamante no horário de lanche, inclusive tendo tomado café com ela; que era a reclamante quem fazia o encaminhamento dos visitantes da cooperativa até o respectivo setor, desde a recepção até a sala em que ocorreria a reunião; que poderia ocorrer de pessoas com ramal liberado para ligação externa solicitarem a reclamante para que fizesse ligação, como também ocorria de apenas consultarem número de telefone na agenda da reclamante e fazerem a ligação sem a sua intervenção; que à vista dos relatórios de fls. 21 e seguintes não reconhece nenhum número referente a solicitação externa feita à reclamante; que acredita que inicialmente a reclamante tenha sido contratada para trabalhar na lanchonete; que já solicitou à reclamante que fizesse ligações; que os ramais com autorização para ligações externas sempre foram liberados, mesmo antes da atual diretoria." (Grifou- se). A jornada reduzida de telefonista, por se tratar de categoria diferenciada, com duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais, na forma do artigo 227, consolidado, exige que a trabalhadora exerça tais atividades de forma contínua, ou seja, em tempo integral, o que não ocorre no caso ema apreço, considerando que a prova dos autos demonstrou que a obreira além de atendimento telefônico, também desempenhava atividades de recepcionista, não se ativando, por óbvio, de forma ininterrupta como telefonista. A previsão legal de jornada reduzida para as telefonistas possui o objetivo de evitar o desgaste físico e mental ocasionado pelo labor desempenhado em tal atividade. Entretanto, o exercício de tarefas laborativas essencialmente ao telefone, mas não de forma exclusiva, ou seja, conjugadas com outras atividades, como a de recepcionista, não autoriza a aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que fixa jornada de seis horas diárias para trabalho ininterrupto de telefonia. Portanto, considerando o acervo probatório dos autos, não há como enquadrar a autora como telefonista típica, pois suas funções não eram exclusivas desta categoria profissional, visto que exercia diversas outras atividades administrativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes do c. TST, consignados na sentença: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 227, DA CLT. FUNÇÃO DE TELEFONISTA NÃO PROVADA. SÚMULA 1 26, DO C. TST. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICO E INSERVÍVEL. O E. Tribunal Regional, com base em criteriosa e minuciosa análise da prova oral produzida, concluiu que a autora não desempenhava as funções exclusivas de telefonista, a ela não sendo aplicáveis as disposições contidas no artigo 227, da CLT, sobretudo com relação à jornada especial de trabalho. Trata-se, em toda linha, de exame de fatos e provas do processo, campo em que a C. Corte de Origem é soberana, sendo de impossível reanálise por este C. Tribunal (súmula 126, do TST). Os arestos trazidos para confronto não se prestam ao fim colimado, eis que não observados o artigo 896, "a", da CLT e a súmula 296, I, do C TST." (AIRR-185- 23.2012.5.15.0051, 8a. Turma, Relatora Des. Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, DEJT 5/12/2014). "RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. INAPLICABILIDADE DO ART. 227 DA CLT. A tese regional, baseada na prova testemunhal, é de que a reclamante não trabalhava com exclusividade na função de telefonista, exercendo outras funções, como serviços administrativos, digitava relatórios, elaborava cálculos e planilhas, fazia pesquisas na internet, passava fax e enviava correspondências. Diante desse contexto, é inaplicável a jornada de 6 horas prevista no art. 227 da CLT, pois não houve o efetivo enquadramento da reclamante atendente de teleatendimento. Ademais, nos termos em que proferida a decisão regional, não há como aferir violação do art. 72 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 346 do TST, porquanto o Regional não examinou a matéria referente aos intervalos de pausa para digitadores. Recurso de revista não conhecido." (RR-1437-38.2013.5.09.0651, 6a. Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 7/11/2014). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227 DA CLT. A tese regional, baseada na prova testemunhal, é de que a reclamante não trabalhava com exclusividade na função de telefonista, exercendo outras funções, como serviços administrativos, resposta a e-mails, correções de pasta de leilões e envio de editais aos leiloeiros. Diante desse contexto, resta inaplicável a jornada de 6 horas prevista no art. 227 da CLT, pois não houve o efetivo enquadramento da reclamante atendente de teleatendimento. Recurso de revista não conhecido." (ARR-1329-93.2012.5. 09.0020, 6a. Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 1/7/2014). "AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES DE TELEFONISTA E RECEPCIONISTA. JORNADA ESPECIAL INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte Superior a jornada reduzida dos telefonistas não se aplica aos trabalhadores que acumulam com esta outras funções, uma vez que a finalidade da lei é minimizar o desgaste físico e mental daquele que desenvolve exclusiva e especificamente esta atividade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-164-14.2012.5.15.0159, 5a. Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/2/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEVENDAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte vem firmando o entendimento de que a jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT aplica-se ao operador de televendas somente na hipótese em que o empregado exerce funções exclusivas de telefonista, ficando afastada naquelas situações em que o empregado, além do uso de telefones, exerce também outras atividades, como na presente demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR -625-61.2011.5.09. 0652, 5a. Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/11/2013). "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA. ATIVIDADE DE TELEFONISTA CUMULADA COM OUTRAS FUNÇÕES. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a jornada especial dos telefonistas, prevista no artigo 227 da CLT, somente se aplica aos trabalhadores que se dedicam exclusivamente à atividade de operação de telefonia; ou seja, a adoção de tal jornada não é possível quando eles exercem a atividade de telefonista cumulada com outras funções. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-3400- 78.2011.5.12.0001,7a. Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 1/3/2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO.RECEPCIONISTAS. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE TELEFONISTA. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Ao julgamento do recurso ordinário, consignou o Tribunal Regional que a reclamante cumpria atividades típicas da função de recepcionista, nas quais também se inserem o atendimento de telefonemas, sem prejuízo de outras atribuições. Não consignadas, por outro lado, premissas fáticas outras que autorizem a conclusão de que a reclamante exercia, preponderantemente, a função de telefonista, capaz de atrair a incidência da norma do art. 227 da CLT. Não configurada contrariedade à Súmula 178/TST. (...) Agravo de instrumento conhecido e não-provido." (AIRR-452- 59.2010.5.04.0022, 3a. Turma, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, DEJT 16/3/2012). "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. JORNADA REDUZIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não exercia atividade exclusivamente de telefonista, pois desenvolvia outras nas quais não era utilizado o aparelho telefônico. Logo, não faz jus à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. Aplicação da Súmula no. 333 do TST. Recurso de revista de qu