TRT da 2ª Região 18/03/2021 | TRT-2

Judiciário

seguinte redação:

10) Considerando que o valor do depósito recursal da 1- reclamada
(R$ 4.000,00 - id. 0d0bc12) é superior ao valor total da
execução,liberem-se a quem de direito, nos seguintes termos:

a) Os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono
da reclamante (R$ 49,33) em 30/06/2020.

b) O crédito líquido da reclamante no importe de R$ 432,32 à
reclamante.

c) R$ 36,54 à conta vinculada da reclamante.

d) R$ 24,44 ao INSS.

e) Valor remanescente do depósito recursalà 1- reclamada.

11) Libere-se também à 2- reclamada, o depósito recursal de
4.000,00 em 25/03/2019(ID.c501 da9).

12) Observe-se que na data da expedição dos alvarás, os valores
supra (10) serão devidamente atualizados,extinguindo-se a
execução então, na forma do art. 924 do CPC.

13) Intimem-se as partes.Silentes, à confecção dos alvarás. Fica(m)
intimado(s) o(s) interessado(s) para que informe(m) os dados da(s)
conta(s) bancária(s) que receberá(ao) o(s) depósito(s),bem como os
número(s) de CPF do(s) titular(es) da(s) mesma(s), nos termos do
Ato GP n° 38/2017 e da Portaria CR n° 04/2020 desde Regional,
caso ainda não o tenha(m) feito.

14) Após,em relação aos honorários advocatícios devidos pela
autora, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT, determino o
sobrestamento da presente ação pelo prazo de 2 anos, a contar do
trânsito em julgado da sentença. Durante esse prazo, faculta-se à
reclamada a comprovação de que deixaram de existir as condições
de insuficiência de recursos.

15) Transcorrido o prazo sem manifestação da reclamada, ter-se-á
por extinta a obrigação da reclamante, na forma do dispositivo legal
supramencionado, arquivando-se definitivamente os autos.
Cumpra-se.

Intimem-se.

GUARULHOS/SP, 17 de março de 2021.

PAOLA BARBOSA DE MELO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Processo N° ATSum-1001199-53.2018.5.02.0317

RECLAMANTE CARLA FERREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO FELIPE MARTINELI

SIMONASSI(OAB: 377249/SP)

ADVOGADO PAULO CEZAR DOS SANTOS(OAB:

351738/SP)

RECLAMADO ALMAVIVA PATICIPACOES E

SERVICOS LTDA

ADVOGADO DANIELLI FONTANA

CARNEIRO(OAB: 224541/SP)

RECLAMADO TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLA FERREIRA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be280a2
proferido nos autos.

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 7- Vara do
Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa.
GUARULHOS, 17 de março de 2021.

Carlos Alberto Rodrigues

Assistente de Diretor

DESPACHO

Id5d1bfdb:A sentença Id64fea8e determinou queem momento
processual próprio, em execução, seria analisada a aplicação do
art. 791-A, §4o, CLT. E, de fato, a questão não foi devidamente
analisada quando da prolação da decisão Id f65c91e, pelo que
passo a fazê-lo.

Não há qualquer indício de que a Reclamante não faça jus ao
benefício da justiça gratuita, que inclusive foi deferido em sentença,
já que não há indícios de alteração da sua condição financeira.

Desta forma, em relação aos honorários advocatícios devidos pela
autora, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT, determino o
sobrestamento da presente ação pelo prazo de 2 anos, a contar do
trânsito em julgado da sentença. Durante esse prazo, faculta-se à
reclamada a comprovação de que deixaram de existir as condições
de insuficiência de recursos.

Transcorrido o prazo sem manifestação da reclamada, ter-se-á por
extinta a obrigação da reclamante, na forma do dispositivo legal
supramencionado, arquivando-se definitivamente os autos.

Portanto, torno sem efeito a determinação de liberação de valores
contida na decisão Id f65c91e a partir do item 10, que passa a ter a
seguinte redação:

10) Considerando que o valor do depósito recursal da 1- reclamada
(R$ 4.000,00 - id. 0d0bc12) é superior ao valor total da