Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL DA SILVEIRA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d0900c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
ROT-0000901-17.2019.5.09.0651 - 3- Turma
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): JOSE MANOEL DA SILVEIRA
MARCELO GIOVANI BATISTA
Advogado(a)(s):
MAIA (PR - 27184)
OI S.A. - EM RECUPERACAO
Recorrido(a)(s):
JUDICIAL
RODRIGO LINNE NETO (PR -
Advogado(a)(s):
32509)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 23/02/2021 - fl./Id.
1bf3f47; recurso apresentado em 04/03/2021 - fl./Id. 5a434c9 ).
Representação processual regular (fl./Id.4d88a14 ).
Preparo dispensado(fl./Ids. 62005b8 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6°, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
do §1°-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista:
"Conforme mencionado, o benefício auxílio alimentação postulado
pelo autor não detém natureza salarial, uma vez que há menção ao
PAT na cláusula 8- do ACT (que expressamente afastou a natureza
salarial do auxilio alimentação) e há previsão de desconto no salário
do empregado a título de participação no valor do benefício.
O fundamento de que não há prova nos autos de que o autor
efetivamente recebeu o benefício após a aposentadoria tão-
somente afasta o argumento recursal de que o autor teria recebido
pagamento do auxílio alimentação que, portanto, corresponderia a
condição mais benéfica incorporada ao seu patrimônio jurídico. "
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso
ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento
expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os
fundamentos de fato e de direito que ampararam seu
convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de
entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete
Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula n° 51; Súmula n° 241; item I
da Súmula n° 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n° 413 da SBDI-
I/TST.
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5° da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 444, 458 e 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
do §1°-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista:
"A norma convencional estabelecendo o direito à complementação
de aposentadoria, a qual inclui, além do salário padrão, demais