previdenciárias e fiscais:
- que os valores devidos referentes à prestação de serviço
anterior a 04 de Março de 2009 deverão ser calculados na forma
do artigo 276 do Decreto 3.048/99. As parcelas posteriores a
essa data deverão ser calculadas com base no § 3.° do art. 43
da Lei 8.212/91, incluído pela Lei n.° 11.941/2009.
- Havendo reconhecimento de vínculo, as contribuições
previdenciárias e fiscais decorrentes do vínculo empregatício
deverão ser apresentadas em planilha individualizada daquelas
decorrentes das demais verbas da sentença condenatória,
tendo em vista que esse Juízo tem aplicado a Súmula n.° 368
em suas decisões.
- Quanto à Contribuição devida a Terceiros, entende esse Juízo
ser da Justiça Federal a competência para processar e julgar as
execuções de contribuições de terceiros. Portanto, tendo em
mira que a contribuição social relativa a "terceiros" consiste
em arrecadação incidente sobre a folha de salários, mas
destinada ao financiamento de entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, não é devida a cobrança destas parcelas
previdenciárias, consoante ressalva existente no art. 240 da
Constituição Federal.
3. Desde já, nomeio o perito(a) Dr.(a) Liane Coutinho Pinto que
deverá entregar o laudo em 20 dias. Honorários pagos ao final
e às expensas da reclamada.
4. Notifique-se o perito para início dos trabalhos.
5. Vindo aos autos, deverá a Secretaria da Vara intimar as
partes para ciência do laudo disponibilizado, para manifestação
no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
6. Havendo impugnações ao laudo pericial, intime-se o i. expert
para prestar esclarecimentos, no prazo de cinco dias.
7. Prestados os esclarecimentos remetam-se os autos à
Contadoria para verificação.
accm
VITORIA/ES, 24 de março de 2021.
GERMANA DE MORELO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo N° ExProvAS-0001344-29.2019.5.17.0009
EXEQUENTE LILIAN CASTELLO DE SOUZA E
SILVA
ADVOGADO NEILIANE SCALSER(OAB: 9320/ES)
EXECUTADO SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO
NASCIMENTO(OAB: 5205/ES)
ADVOGADO GREIZI LANE TOLEDO TALON(OAB:
15576/ES)
PERITO RENATO JUNIOR DE ALMEIDA
SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 752b7bc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trantando-se de execução provisória, bem como a existência de
depósitos recursais nos autos principais, acolho o bem indicado a
penhora pela executada, nos termos do artigo 835, §11° do CPC.
Promova-se a restrição via Renajud.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, podendo o
oficial de justiça cumprir a ordem pelos meios virtuais disponíveis,
tendo em vista a suspensão das atividades presenciais.
VITORIA/ES, 24 de março de 2021.
GERMANA DE MORELO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo N° ExProvAS-0001344-29.2019.5.17.0009
EXEQUENTE LILIAN CASTELLO DE SOUZA E
SILVA
ADVOGADO NEILIANE SCALSER(OAB: 9320/ES)
EXECUTADO SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO
NASCIMENTO(OAB: 5205/ES)
ADVOGADO GREIZI LANE TOLEDO TALON(OAB:
15576/ES)
PERITO RENATO JUNIOR DE ALMEIDA
SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIAN CASTELLO DE SOUZA E SILVA