Jurisprudência Trabalhista Publicação de Acórdão na Íntegra Firmado por assinatura digital em 25/10/2016 por RODRIGO RIBEIRO BUENO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3A REGIÃO 01026-2014-071-03-00-0-RO RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ELOÍSIO BORGES DE MELO (ESPÓLIO DE) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com prudência, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica. RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, por meio da decisão de fls. 177/186, proferida pelo MM. Juiz Vanderson Pereira de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Embargos de declaração opostos pelo reclamado julgados improcedentes (fls. 199/200). O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 201/205) postulando o afastamento da prescrição total do direito de ação em relação à companheira do "de cujus", bem como majoração dos valores arbitrados à indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões às fls. 224/235. Parecer do D. Representante do Ministério Público. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRESCRIÇÃO - COMPANHEIRA DO "DE CUJUS" Sendo a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional um direito trabalhista expressamente previsto no artigo 7ditos resultantes das relações de trabalho se sujeita ao "prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho". À luz da teoria da actio nata, prevista no artigo 189 do Código Civil Brasileiro, a fluência do prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito toma ciência da sua transgressão, ou seja, "o termo inicial da prescrição se dá no momento em que o credor toma conhecimento da violação do seu direito e, sendo exigível o comportamento do devedor, aquele permanece omisso", segundo a doutrina de VALENTIN CARRION (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 27. No presente caso, o acidente do trabalho que vitimou o trabalhador ocorreu em 22/06/2009 e a presente ação somente foi intentada em 12/08/2014, razão pela qual ocorreu a prescrição total do direito de ação em relação à Sra. Jesuína Aparecida Gonçalves Pereira, companheira do "de cujus", em relação à qual não ocorreu nenhum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, como se deu em relação ao filho do mesmo, menor absolutamente incapaz. Aplicável à hipótese o art. 198, I, CCB. Nada a prover. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAJORAÇÃO O Juízo de primeiro grau deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00, a fim de compensar os prejuízos causados em seu patrimônio pessoal em virtude de acidente do trabalho que vitimou o seu pai, ocorrido por culpa do reclamado que se revelou negligente quanto à segurança de seu empregado. Deferiu, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais, a ser paga de uma única vez, no valor de R$24.908,00. O reclamante postula a majoração dos valores arbitrados a tais títulos, considerando a gravidade do ato ilícito praticado pelo reclamado. Examino. Dispõe o artigo 927 do Código Civil que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o art. 186 do mesmo CCB dispõe que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ("o da intimidade e da consideração pessoal") ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" )(...) Derivam, portanto, de práticas atentatórias à personalidade humana" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral.São Paulo. Ed. Oliveira Mendes, 19987.p.2). Para que se configurem os pressupostos necessários à reparação ao dano moral sofrido, é necessária a ocorrência de três elementos, consoante ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ("Instituições de Direito Civil", 12 ed., vol. II, Forense, 1993, pág. 236/237): a) existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) anti-juridicidade da ação e o dano causado. No presente caso, restou incontroverso o fato de que o empregado sofreu acidente no local de trabalho quando operava um trator, sem possuir, contudo, capacidade técnica para tal, o que ocasionou o seu falecimento. O acidente ocorreu por atitude culposa do reclamado, que foi negligente quanto à segurança de seu empregado, proporcionando risco à integridade física do mesmo. Logo, estão presentes os requisitos para a responsabilização, eis que patente o dano, a culpa e o nexo de causalidade. A "quantificação" do dano sofrido por alguém é sempre uma árdua tarefa que se afigura aos magistrados. É necessário ter em mente a sua função "educadora/corretiva/punitiva", imposta ao ofensor, no sentido de evitar que novos danos se concretizem. Por outro lado, na visão do ofendido, é impossível que se estabeleça uma compensação aritmética, ou matematicamente mensurável. O que se busca é tão somente uma contrapartida ao mal sofrido, daí denominar-se "compensação por danos morais". A fixação desta "compensação" deve levar em conta, ainda, o grau de culpa do Empregador, a gravidade dos efeitos do acidente, a situação econômica das partes, além da função acima citada "punitiva/educadora". Conforme dito anteriormente, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com prudência, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica. Nesse contexto, considerando que o acidente provocou a morte do empregado, que contava apenas com 22 anos de idade e tinha um filho recém-nascido que dele dependia totalmente, elevo o valor da indenização por danos morais para R$40.000,00, mantido, por outro lado, o valor da indenização por danos materiais, a qual foi fixada de forma razoável e em consonância com os prejuízos causados. Conforme decidiu o juízo recorrido quanto à indenização por danos materiais: "Ao tempo do falecimento, que se deu em 22.06.09, o autor estava com quatro meses de idade, fl. 18. Assim, presume-se que era e seria dependente financeiro do falecido até 20.02.2034, já que no dia 21.02.2034 completará 25 anos. Portanto, da data da morte até 20.02.2034 o autor tem direito a um quarto de dois terços do salário que o de cujus recebia ao tempo do falecimento. Assim é porque do valor integral percebido pelo falecido enquanto em vida presume-se que 1/3 era gasto consigo mesmo, e os outros 2/3 correspondem àquilo que os dependentes financeiros perderam. Como existiam dois dependentes e em relação a um deles a pretensão está prescrita, restou um terço para o autor, o infante Gustavo. O salário do de cujus era equivalente a um mínimo legal, conforme se nota de dl. 12. Portanto, defiro a indenização, em forma de pensão mensal, em valor equivalente a UM SEXTO do salário-mínimo vigente. Deverá ser integrado como parte da indenização o valor mensal de 01/12 do salário trezeno e o terço anual de férias, atendendo o princípio da restituição integral. Desse modo, o valor anual corresponderá a 13,33 vezes o valor unitário a ser apurado nos moldes retro (um sexto do salário- mínimo). Seguindo esse parâmetro o valor será igual ao longo de cada um dos meses, observadas as majorações decorrentes de correção monetária e do valor do salário-mínimo. Foi formulado pedido de pagamento de uma só vez. Não se pode olvidar que, nesses casos, a indenização deve sofrer uma depreciação, porque são vários os fatores que podem interferir na duração do pagamento como, por exemplo, a morte do beneficiário. Além disso, o pagamento de uma única vez traz para o credor uma vantagem, que é a possibilidade de aplicação financeira, ao passo que para o devedor traz uma desvantagem, que é a descapitalização. Todavia, não se pode olvidar da situação dos autos em que o devedor é um espólio, sendo relevante que as questões desde já fiquem concretamente estabelecidas para possibilitar a partilha de bens. Por isso, nessas hipóteses entendo que o parâmetro mais razoável a se utilizar é a indenização de uma única vez que assegure ao credor valor suficiente para, se colocada em caderneta de poupança, gerar o valor do pensionamento mensal a que teria direito se fosse pago mês a mês. Na hipótese dos autos, levando em conta o acima exposto, o importe mensal do salário do autor em valores atuais, já incluído 1/12 de 13rias, seria de R$977,53 (R$880,00 x 13,33: 12). Um sexto desse valor corresponde a R$162,92. Este é o valor mensal a que o autor teria direito em maio/16, como já antes exposto. No mês de maio/16 o percentual dos juros da Caixa Econômica Federal para aplicação em poupança está na ordem de 0,6541%. ( http://www.valor.com.br/valor-data/indices-financeiros/creditos-e- taxas-referenciais ). Em face de todo o exposto o valor necessário para gerar R$162,92 de renda mensalmente nestes juros seria de R$24.908,00, que fica deferido como indenização pelo dano material, a ser pago de uma única vez, isso sem prejuízo das parcelas vencidas até 30.04.2016, que também ficam deferidas. A apuração das parcelas vencidas será nos mesmos moldes supra". Dou provimento parcial ao recurso para elevar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$40.000,00. Provejo nesses termos. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para elevar o valor da indenização por danos morais para R$40.000,00. Elevo o valor da condenação para R$70.000,00, com custas de R$1.400,00, pelo reclamado. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região deu-lhe provimento parcial para elevar o valor da indenização por danos morais para R$40.000,00; elevou o valor da condenação para R$70.000,00, com custas de R$1.400,00, pelo reclamado. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2016. RODRIGO RIBEIRO BUENO Juiz Convocado Relator