Diário de Justiça do Estado de São Paulo 05/04/2021 | DJSP
Primeira Instancia do Interior parte 1
Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1° Grau”, na categoria de
“Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença; Cumprimento de Sentença
Provisório; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as
cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição; procurações inclusive a outorgada pela parte devedora,
visando a intimação através de seu advogado(a); deferimento da gratuidade processual, se o caso; contestação; sentença;
eventual acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem
necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando
sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência
judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos,
anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB
240572/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0000461-36.2020.8.26.0142 (processo principal 1001274-80.2019.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Dulcelina Pereira - CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Cumpra-se
o v. acórdão. Se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico,
eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo).
Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1° Grau”, na categoria de
“Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença; Cumprimento de Sentença
Provisório; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as
cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição; procurações inclusive a outorgada pela parte devedora,
visando a intimação através de seu advogado(a); deferimento da gratuidade processual, se o caso; contestação; sentença;
eventual acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem
necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando
sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência
judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos,
anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB
240572/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0000559-21.2020.8.26.0142 (processo principal 1001553-66.2019.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Cheque - M&g Mineração de Calcário Ltda - Luiz Aurélio Basso - Basso Comercio e Representacao - Vistos, O art. 866, do
Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses
forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1°, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o
percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que
não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que
se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre
o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de
mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa
conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser
nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação
de perito de confiança do juízo. Desde já, e recolhidas as custas pertinentes, defiro a realização da constatação sugerida. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/
SP), LETÍCIA ARIOZO GONÇALVES (OAB 367722/SP)
Processo 0000561-88.2020.8.26.0142 (processo principal 1001529-38.2019.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Ana Maria da Silva Polizeli - Icatu Seguros S.a - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Em primeiro lugar, verifico
que o pedido de fls. 20/22 resta prejudicado no que tange às diversas ilações, pois já restou apreciado nos autos principais
(fls. 299). Entretanto, diante da análise dos extratos de fls. 86 e 87, verifico que realmente houve extinção prematura do feito,
pois ainda pendente de pagamento a quantia de R$ 404,39 para 07/2020. Destarte, por celeridade e economia, reconsidero a
extinção do feito. Na forma do artigo 513, §2°, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado, observando-se que ainda não havia o recebimento da inicial do cumprimento de sentença.
Com o depósito no montante supra, devidamente corrigido, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor
da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento
do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA
MANFRE (OAB 240572/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 0000872-16.2019.8.26.0142 (processo principal 0002214-38.2014.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - R.M. - S.M.C. - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo
retro (fls. 175/177), realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil,
declaro suspensa a execução. Providencie-se o desbloqueio, via Renajud, dos veículos constritos nos autos. Ao setor próprio.
Por se tratar de processo digital, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso
da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Intimem-se. -
ADV: FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP), JESSE GOMES BARBOSA FILHO (OAB 296456/SP)
Processo 0000925-31.2018.8.26.0142 (processo principal 1001493-98.2016.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabio Aparecido dos Santos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 203, § 4° do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte interessada de
que foi expedida Carta Precatória para o cumprimento da determinação judicial, ficando, desde já, intimada para, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, providenciar a distribuição por meio eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011 e do
COMUNICADO CG N° 1951/2017, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive
quando a Fazenda Pública for parte. Fica a cargo do advogado peticionário, se o caso, no Juízo deprecado: 1) comprovar o
recolhimento da taxa para impressão no juízo deprecado (FEDT código 201-0); 2) o recolhimento da taxa judiciária (DARE-
SP, código 233-1, 10 UFESPs); 3) o recolhimento do valor de ressarcimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Ainda, nos
termos do Comunicado CG n° 390/2018, as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as
peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado
exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias. Excepcionalmente, em relação a precatórias a
serem cumpridas junto ao TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), e uma vez indisponível o malote digital
Processos na página
0000455-29.2020.8.26.0142 • 0000461-36.2020.8.26.0142 • 0000559-21.2020.8.26.0142 • 0000561-88.2020.8.26.0142 • 0000872-16.2019.8.26.0142Confirma a exclusão?