TRT da 7ª Região 24/04/2017 | TRT-7

Judiciário

Número de movimentações: 1210

Intimado(s)/Citado(s): -    CCT - CONCEITUAL CONSTRUCOES LTDA -    SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. Cuida-se de Dissídio Coletivo de Greve com pedido de liminar proposto por CCT - CONCEITUAL CONSTRUÇÕES LTDA, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ com vistas "a declaração de abusividade do movimento paredista e a determinação do imediato retorno dos empregados ao trabalho, da abstenção por parte do suscitado e de seus filiados quanto à promoção ou incitação de atos que impeçam o ingresso dos trabalhadores nos locais de trabalho, do desconto dos dias parados, da cominação de multa diária ao suscitado em caso de manutenção do movimento, no importe mínimo de R$200.000,00 por dia de descumprimento da decisão e a condenação em custas processuais e honorários . Instado a se manifestar o sindicato suscitado alegou que a manifestação dos trabalhadores aconteceu em razão do descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, em face do pagamento em atraso da PLR, além do pagamento de benefícios inferiores aos previstos nos acordos coletivos. Completou afirmando que não existe qualquer movimento paredista em curso, tendo havido apenas uma paralisação pontual para exigência de cumprimento do Acordo Coletivo mencionado. O MPT através de parecer ID 7865f13 pronunciou-se pelo indeferimento da antecipação de tutela. Relatados no essencial, decido. A declaração de abusividade de greve, ainda que em sede de antecipação de tutela, não se insere na competência da Presidência do Tribunal, estando essa limitada, em tais casos, a realização da audiência de conciliação e a instrução processual, bem como a adoção de medidas urgentes no sentido de impedir eventual violação de direitos dos envolvidos, o que no presente caso não se vislumbra. O Novo Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar as tutelas provisórias a partir do art. 294, divididas em urgência e evidência, cautelar ou antecipada e, ainda, em caráter antecedente ou incidental. Já as tutelas de urgência estão previstas a partir do art. 300 do CPC de 2015, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [...] Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303." Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela antecipada porque não configuradas as hipóteses legais de que trata os artigos acima citados. Designo audiência de conciliação para o dia 05 de maio de 2017, às 09:30 horas. Intimem-se a suscitante, o suscitado e o Ministério Público do Trabalho. À Secretaria Judiciária para providenciar. FORTALEZA, 20 de Abril de 2017 MARIA JOSE GIRAO Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    JOAO RIBEIRO LIMA FILHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO PROCESSO: 0001568-77.2013.5.07.0001 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: ECOFOR AMBIENTAL S.A RECORRIDO: JOAO RIBEIRO LIMA FILHO NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: JOAO RIBEIRO LIMA FILHO Fica (m) a (s) parte (s) DESTINATÁRIA (S), na pessoa de seu procurador, intimada (s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na realização de conciliação, tendo em vista que houve manifestação positiva da parte adversa quanto a um possível acordo. Fortaleza, 24 de Abril de 2017. CORREGEDORIA Edital EDITAIS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA O EXMO. SENHOR CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, DESEMBARGADOR DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, TORNA PÚBLICO a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que será realizada CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 1 a  VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI - CEARÁ, no período compreendido entre os dias 26 a 28 de junho do ano em curso. O SENHOR CORREGEDOR REGIONAL INFORMA que estará à disposição dos JURISDICIONADOS na 1a VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI, exclusivamente, no dia 28 de junho de 2017, das 11 às 12 horas, para receber as reclamações ou sugestões que lhes sejam apresentadas pelas partes e ou por advogados acerca da boa ordem dos processos, bem como a respeito do funcionamento do serviço judiciário auxiliar e da atividade judicial. E, para o conhecimento de todos os jurisdicionados, é baixado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado nos locais de costume, na sede do referido Juízo. Fortaleza, 19 de abril de 2017 DES. DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Corregedor Regional EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA O EXMO. SENHOR CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, DESEMBARGADOR DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, TORNA PÚBLICO a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que será realizada CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 2 a  VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI - CEARÁ, no período compreendido entre os dias 26 a 29 de junho do ano em curso. O SENHOR CORREGEDOR REGIONAL INFORMA que estará à disposição dos JURISDICIONADOS na 2a VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI, exclusivamente, no dia 29 de junho de 2017, das 10 às 11 horas, para receber as reclamações ou sugestões que lhes sejam apresentadas pelas partes e ou por advogados acerca da boa ordem dos processos, bem como a respeito do funcionamento do serviço judiciário auxiliar e da atividade judicial. E, para o conhecimento de todos os jurisdicionados, é baixado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado nos locais de costume, na sede do referido Juízo. Fortaleza, 19 de abril de 2017 DES. DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Corregedor Regional EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA O EXMO. SENHOR CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, DESEMBARGADOR DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, TORNA PÚBLICO a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que será realizada CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 3a VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI - CEARÁ, no período compreendido entre os dias 26 a 30 de junho do ano em curso. O SENHOR CORREGEDOR REGIONAL INFORMA que estará à disposição dos JURISDICIONADOS na 3a VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI, exclusivamente, no dia 30 de junho de 2017, das 9 às 10 horas, para receber as reclamações ou sugestões que lhes sejam apresentadas pelas partes e ou por advogados acerca da boa ordem dos processos, bem como a respeito do funcionamento do serviço judiciário auxiliar e da atividade judicial. E, para o conhecimento de todos os jurisdicionados, é baixado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado nos locais de costume, na sede do referido Juízo. Fortaleza, 19 de abril de 2017 DES. DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Corregedor Regional EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA O EXMO. SENHOR CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, DESEMBARGADOR DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, TORNA PÚBLICO a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que será realizada CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 1a VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ - CEARÁ, no período compreendido entre os dias 08 a 10 de maio do ano em curso. O SENHOR CORREGEDOR REGIONAL INFORMA que estará à disposição dos JURISDICIONADOS na 1a VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ, exclusivamente, no dia 10 de maio de 2017, das 10 às 11 horas, para receber as reclamações ou sugestões que lhes sejam apresentadas pelas partes e ou por advogados acerca da boa ordem dos processos, bem como a respeito do funcionamento do serviço judiciário auxiliar e da atividade judicial. E, para o conhecimento de todos os jurisdicionados, é baixado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado nos locais de costume, na sede do referido Juízo. Fortaleza, 19 de abril de 2017 DES. DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Corregedor Regional EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA O EXMO. SENHOR CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, DESEMBARGADOR DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, TORNA PÚBLICO a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que será realizada CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA 2a VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ - CEARÁ, no período compreendido entre os dias 10 a 12 de maio do ano em curso. O SENHOR CORREGEDOR REGIONAL INFORMA que estará à disposição dos JURISDICIONADOS na 2a VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ, exclusivamente, no dia 12 de maio de 2017, das 10 às 11 horas, para receber as reclamações ou sugestões que lhes sejam apresentadas pelas par t es e ou por advogados acerca da boa ordem dos processos, bem como a respeito do funcionamento do serviço judiciário auxiliar e da atividade judicial. E, para o conhecimento de todos os jurisdicionados, é baixado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado nos locais de costume, na sede do referido Juízo. Fortaleza, 19 de abril de 2017 DES. DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Corregedor Regional EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA O EXMO. SENHOR CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, DESEMBARGADOR DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, TORNA PÚBLICO a todos quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que será realizada CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS - CEARÁ, no período compreendido entre os dias 02 a 04 de maio do ano em curso. O SENHOR CORREGEDOR REGIONAL INFORMA que estará à disposição dos JURISDICIONADOS na VARA DO TRABALHO DE PACAJUS, exclusivamente, no dia 04 de maio de 2017, das 10 às 11 horas, para receber as reclamações ou sugestões que lhes sejam apresentadas pelas partes e ou por advogados acerca da boa ordem dos processos, bem como a respeito do funcionamento do serviço judiciário auxiliar e da atividade judicial. E, para o conhecimento de todos os jurisdicionados, é baixado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado nos locais de costume, na sede do referido Juízo. Fortaleza, 19 de abril de 2017 DES. DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Corregedor Regional
Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS RENATO AGOSTINHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7 a  REGIÃO Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 5° andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Telefone: (85) 33889300 Email: PROCESSO: 0000749-84.2016.5.07.0018 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: CARLOS RENATO AGOSTINHO e outros RECORRIDO: CARLOS RENATO AGOSTINHO e outros INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: CARLOS RENATO AGOSTINHO Considerando a proximidade da 3 a  edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho de 22 a 26 de maio, e levando em conta que a composição amigável entre as partes é uma das maneiras mais céleres, eficazes e eficientes de garantir uma solução justa e cooperativa ao litígio - evitando, em grau recursal, os riscos que cada parte corre de ver a sentença mantida ou reformada -, ficam as partes NOTIFICADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3°, CPC), manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação para o corrente feito. Fortaleza, 21 de Abril de 2017. CHARLES DA COSTA BRUXEL Assessor Intimado(s)/Citado(s): - NESTLE BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7 a  REGIÃO Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 5° andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Telefone: (85) 33889300 Email: PROCESSO: 0000749-84.2016.5.07.0018 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: CARLOS RENATO AGOSTINHO e outros RECORRIDO: CARLOS RENATO AGOSTINHO e outros INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: NESTLE BRASIL LTDA. Considerando a proximidade da 3a edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho de 22 a 26 de maio, e levando em conta que a composição amigável entre as partes é uma das maneiras mais céleres, eficazes e eficientes de garantir uma solução justa e cooperativa ao litígio - evitando, em grau recursal, os riscos que cada parte corre de ver a sentença mantida ou reformada -, ficam as partes NOTIFICADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3°, CPC), manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação para o corrente feito. Fortaleza, 21 de Abril de 2017. CHARLES DA COSTA BRUXEL Assessor
Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO EDSON MENEZES ANTUNES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7 a  REGIÃO Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 5° andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Telefone: (85) 33889300 Email: PROCESSO: 0001326-29.2015.5.07.0008 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: RAIMUNDO EDSON MENEZES ANTUNES JUNIOR RECORRIDO: VEGA S/A TRANSPORTE URBANO e outros INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: RAIMUNDO EDSON MENEZES ANTUNES JUNIOR Considerando a proximidade da 3 a  edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho de 22 a 26 de maio, e levando em conta que a composição amigável entre as partes é uma das maneiras mais céleres, eficazes e eficientes de garantir uma solução justa e cooperativa ao litígio - evitando, em grau recursal, os riscos que cada parte corre de ver a sentença mantida ou reformada -, ficam as partes NOTIFICADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3°, CPC), manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação para o corrente feito. Fortaleza, 21 de Abril de 2017. CHARLES DA COSTA BRUXEL Assessor Intimado(s)/Citado(s): - VEGA S/A TRANSPORTE URBANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7 a  REGIÃO Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 5° andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Telefone: (85) 33889300 Email: PROCESSO: 0001326-29.2015.5.07.0008 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: RAIMUNDO EDSON MENEZES ANTUNES JUNIOR RECORRIDO: VEGA S/A TRANSPORTE URBANO e outros INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: VEGA S/A TRANSPORTE URBANO Considerando a proximidade da 3 a  edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho de 22 a 26 de maio, e levando em conta que a composição amigável entre as partes é uma das maneiras mais céleres, eficazes e eficientes de garantir uma solução justa e cooperativa ao litígio - evitando, em grau recursal, os riscos que cada parte corre de ver a sentença mantida ou reformada -, ficam as partes NOTIFICADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3°, CPC), manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação para o corrente feito. Fortaleza, 21 de Abril de 2017. CHARLES DA COSTA BRUXEL Assessor Intimado(s)/Citado(s): - ROTASOL TRANSPORTE E FRETAMENTO S/A PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7a REGIÃO Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 5° andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Telefone: (85) 33889300 Email: PROCESSO: 0001326-29.2015.5.07.0008 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: RAIMUNDO EDSON MENEZES ANTUNES JUNIOR RECORRIDO: VEGA S/A TRANSPORTE URBANO e outros INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: ROTASOL TRANSPORTE E FRETAMENTO S/A Considerando a proximidade da 3 a  edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho de 22 a 26 de maio, e levando em conta que a composição amigável entre as partes é uma das maneiras mais céleres, eficazes e eficientes de garantir uma solução justa e cooperativa ao litígio - evitando, em grau recursal, os riscos que cada parte corre de ver a sentença mantida ou reformada -, ficam as partes NOTIFICADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3°, CPC), manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação para o corrente feito. Fortaleza, 21 de Abril de 2017. CHARLES DA COSTA BRUXEL Assessor
Intimado(s)/Citado(s): -    ANTONIO FERREIRA RAFAEL -    DIOGO VITAL DE SIQUEIRA CRUZ -    JOSE WILSON PINTO MARCELO -    MARCO ANTONIO RODRIGUES VASCONCELOS -    MARIA ABRILINA ALVES DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, Considerando que o Estado do Ceará interpusera embargos de declaração com o intuito de lhes imprimir efeitos infringentes; Considerando o entendimento pacificado na OJ 142 da SDI-1 do C. TST, in verbis: "142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 I    - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II    - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença." E considerando, por fim, a plausibilidade do efeito modificativo, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 170 do Regimento Interno deste Sétimo Regional. Notifique-se a parte embargada, por seu patrono, para, a querê-lo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos pela parte contrária. FORTALEZA, 24 de Abril de 2017 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    GERALDO BIZERRA CHAVES -    MUNICIPIO DE PORANGA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0080490-33.2016.5.07.0000 (AR) AUTOR: MUNICÍPIO DE PORANGA RÉU: GERALDO BIZERRA CHAVES RELATOR: CLÁUDIO SOARES PIRES EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. NCPC, ART. 966, II. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO DA LEI. SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDOS QUE REPUTARAM NÃO PUBLICADA A LEI. PRESENÇA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Tendo a sentença rescindenda por premissa a inexistência de prova quanto à publicação da lei que teria instituído o regime estatutário, inviável entabular a reapreciação de fatos e provas. Inteligência da Súmula n° 410 do TST. 2. Inadmitido o revolvimento fático, impossível concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho, porquanto, consoante posição perfilhada pelo TST, somente se afigura possível o acolhimento do corte rescisório, com base no art. 966, II, do NCPC, quando evidente a incompetência. 3. Presença de disceptação fática que, a um só tempo, não pode ser revolvida em sede de ação rescisória e retira o caráter de evidência da incompetência que condiciona o sucesso da pretensão rescisória. 4. Ação Rescisória conhecida e julgada improcedente. RELATÓRIO Adota-se o relatório da lavra do Desembargador Cláudio Soares Pires, verbis: "Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORANGA, em face de GERALDO BIZERRA CHAVES, com fulcro no artigo 836 da CLT; artigos 966, incisos II e V, do NCPC; 114, inciso I, da CF/88; 39, § 3° e art. 7°, inciso, III, da CF/88, por nulidade absoluta da sentença proferida pelo Juízo da MM. Vara do Trabalho de Crateús, nos autos do processo 0000667-32.2016.5.07.0025. Alegou o autor, em síntese, a nulidade do julgado, eis que proferido por juízo absolutamente incompetente, havendo manifesta violação a diversas normas jurídicas; que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente, nos termos do art. 114, I, da CF/88, com a interpretação dada pelo STF, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, no ADI 3395/DF e, ainda, violação ao art. art. 39, § 3°, c/c art. 7°, III, e art. 114, I, todos da CF/88; que a competência em razão da matéria devia ser analisada de acordo com a natureza da relação jurídica existente no caso, não devendo esta análise se limitar às alegações do autor; que os fatos trazidos pelo reclamante, na ação de origem, tratavam de relação laborativa regida por estatuto próprio, descabendo, pois, falar em relação trabalhista e, consequentemente, em verbas trabalhistas; que não havendo relação de natureza celetista, fugia à competência desta Justiça Obreira; que a ação de origem era da competência da Justiça Comum, à qual cabia inclusive apreciar eventual incidente de vício na formação da relação jurídico-administrativa entre o Município e seus servidores; que não foi conferido aos servidores públicos (regidos por estatuto próprio) o direito ao FGTS. Por fim, requereu procedência ao pedido, com o fim de anular a sentença rescindenda, sendo determinado o envio dos autos à Justiça Comum. No despacho de ID 5ff3deb foi concedida a antecipação de tutela, de natureza acautelatória no presente feito, determinando a suspensão da execução Reclamação Trabalhista n° 0000667-32.2016.5.07.0025, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória. Notificada, a parte ré manifestou-se nos autos, requerendo a improcedência da presente ação rescisória. Razões finais apresentadas pela parte autora e pela ré. A Procuradoria Regional do Trabalho recomendou fosse cassada a liminar e julgada improcedente a ação rescisória." FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A ação foi proposta dentro do prazo decadencial e se acha municiada com certidão comprobatória do trânsito em julgado, atendendo, ainda, aos pressupostos processuais e condições da ação. Ademais, conquanto não tenha havido enfrentamento do tema pela sentença recorrida, é certo que "A incompetência absoluta constitui uma das hipóteses de rescindibilidade previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil (inciso II) e prescinde de qualquer pronunciamento na decisão rescindenda, consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 124 desta Subseção Especializada, sendo desnecessário até mesmo que a matéria tenha sido arguida nos autos de origem da decisão rescindenda"  (TST - RO 45000-80.2009.5.11.0000 - Rel. Min. Pedro Paulo Manus - DJe 10.06.2011 - p. 612). Esse o quadro, conheço da lide rescisória, para aferição da tese de incompetência absoluta. MÉRITO A ação foi proposta com fundamento em incompetência absoluta, isto porque, no sentir da parte autora, caberia à Justiça Comum, e não à trabalhista, o conhecimento da matéria tratada pela sentença avergoada. Na escorreita enunciação da doutrina, "Enquanto o impedimento é um vício do juiz, a incompetência é um vício do juízo. A exemplo da imparcialidade, a competência também constitui um pressuposto processual de validade. A falta de competência acarreta a invalidade do processo, cabendo a ação rescisória. O que enseja a ação rescisória é a incompetência absoluta"  (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. Salvador, JusPodivm, 7 a  edição, 2009, p. 392). O argumento é de que, apesar da publicação exigida para a validade de lei, em regra, se efetivar através de diário oficial, nos termos do art. 1° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seria plenamente válido e eficaz, consoante entendimento da Excelsa Corte, na impossibilidade de se proceder na forma estabelecida na lei substantiva civil, a publicação pela simples afixação em local público na Prefeitura ou Câmara Municipal. E, de fato, não se discute que esse tem sido o entendimento da Excelsa Corte, ao qual esta Relatoria, inclusive, vem se curvando, por ocasião do julgamento dos Recursos Ordinários que lhe são distribuídos, em casos similares. Sucede, porém, que, no caso em apreço, a sentença rescindenda teve por premissa a inexistência de prova quanto à publicação da lei que teria instituído o regime estatutário. Veja-se, portanto, que não se trata de considerar válida ou inválida a publicação no átrio da prefeitura ou da Câmara Municipal, mas de se reputar ausente a prova de qualquer publicação, inclusive a que se consumasse por simples afixação em local público. Por conseguinte, dadas tais peculiaridades do caso concreto, para que se pudesse acolher a pretensão de corte rescisório, imprescindível se faria revolver a matéria fática, dando-lhe conformação diversa do que fora decidido através do título judicial rescindendo. Com efeito, em sede de ação rescisória, exceto quando fundada nos incisos VI, VII e VIII do art. 966 do NCPC, que versam matéria tipicamente fática - o que não é a hipótese dos autos -, inviável entabular a reapreciação de fatos e provas. É o que giza a Súmula n° 410 do TST, assim redigida, virgulatem : "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda." A súmula em questão sacramenta posição que vem de longa tradição no direito processual pátrio, como espelham os excertos abaixo, verbo ad verbum: "Rescisória - Reexame de fatos e provas. Se para o êxito da ação depende o reexame de fatos e provas, não merece prosperar a rescisória mesmo porque não a coonestam a possível injustiça da sentença ou a má apreciação das provas." (TRT-AR-004/78 - TRT 3a. Reg. - Rel. Vieira de Melo - MG 29.11.78, pag. 27) "Não se ajustando a ação rescisória a nenhum dos incisos do art. 485 do CPC, julgo procedente o recurso ordinário do empregado e improcedente a ação rescisória proposta pela reclamada, desde que fatos e provas não podem ser reexaminados em ação rescisória." (TST-RO-AR-265/80 - TP - Rel. Min. Alves de Almeida - DJ 19.06.81, pag. 6026) "Ação rescisória - A injustiça de sentença, resultante de má apreciação da prova, não autoriza o exercício da ação rescisória (art. 800, do C.P.C. de 1939)" (TRT-AR-45/82 - Rel. Orlando R. Sette - DJ/MG 15.04.83, pag. 48) Inadmitido, pois, o revolvimento fático, impossível concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho, porquanto, consoante posição perfilhada pelo TST, somente se afigura possível o acolhimento do corte rescisório, com base no art. 966, II, do NCPC, quando evidente a incompetência. É como giza o excerto subseguinte, in verbis: "REEXAME NECESSÁRIO (...) RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO CALCADO NO INCISO II DO ART. 485 DO CPC. Esta Subseção Especializada firmou posicionamento no sentido de que a pretensão rescisória deduzida com fulcro no inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil apenas se mostra possível nos casos em que é patente a incompetência absoluta do órgão prolator da decisão rescindenda, por existir expressa previsão legal que atribua competência material a juízo diverso. Dessa forma, a pretensão rescisória que não encontra amparo no inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Processo: RO - 69800-28.2011.5.21.0000 Data de Julgamento: 26/02/2013, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013, negritei). No espécime, há disceptação fática que, a um só tempo, não pode ser revolvida em sede de ação rescisória e retira o caráter de evidência da incompetência que condiciona o sucesso da pretensão rescisória - aspectos que obstam, em definitivo, qualquer nova incursão nas questões fáticas, já cristalizadas e imutabilizadas pela coisa julgada. Vale ainda acrescentar que este Regional, em caso similar, sob a relatoria de Sua Excelência, o Desembargador Jefferson Quesado Junior, deliberou em idêntico sentido. É ler: "AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 966, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONTROVÉRSIA SOBRE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Uma vez que a validade da norma municipal publicada em jornal local era controvertida nos tribunais à época da prolação do decisum atacado, o que já obstaria a procedência desta rescisória, bem como que a própria natureza jurídica do vínculo que uniu, especificamente, a então reclamante e a municipalidade autora era duvidosa quando lançada a decisão vergastada, de sorte que o acolhimento das alegações da parte exigiria o reexame de todo o conjunto probatório dos autos originários, a fim de verificar se houve, realmente, a edição e publicação da Lei Municipal instituindo o regime jurídico administrativo para os servidores públicos municipais na data alegada pelo município, se esta publicação era válida e se a então reclamante, efetivamente, fora contratada sob o regime estatutário ou celetista, conclusão que não é possível extrair -se a partir da simples leitura da decisão rescindenda, não há como se dar guarida à pretensão de quebra da coisa julgada, impondo-se julgar improcedente a ação rescisória."(TRT-7 a  Região, Ação Rescisória, Processo n° 008339-67.2016.5.07.0000, j. em 13.12.2016) Dessarte, diante dos óbices de índole processual trazidos a debate, concernentes à própria excepcionalidade da ação rescisória, e à vista do valor segurança jurídica que emerge da coisa julgada, fulcradas na impossibilidade de transformá-lo em verdadeiro sucedâneo recursal; bem como circunscrevendo-o a critérios de admissibilidade e de julgamento restritos, guiados pelos vetores constitucionais em conflito, resta tão somente reconhecer que a ausência de incompetência evidente (rectius:  independentemente de revolvimento fático) deve implicar a improcedência da pretensão rescisória. ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade, conhecer da Ação Rescisória e, no mérito, por maioria, julgá-la improcedente. Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas, em virtude da isenção de que goza a parte autora (CLT, art. 790-A, inciso II). Vencidos os Desembargadores Relator e Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior que julgavam procedente a ação, bem como os Desembargadores Antonio Marques Cavalcante Filho, Francisco José Gomes da Silva e Durval César de Vasconcelos Maia que julgavam extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015). Redigirá o acórdão a Desembargadora Revisora. Participaram da sessão os Desembargadores Maria José Girão (Presidente), Antonio Marques Cavalcante Filho, José Antonio Parente da Silva, Cláudio Soares Pires (Relator), Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora e Redatora), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque,Francisco José Gomes da Silva e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente, ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 11 de abril de 2017. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Revisora/Redatora Designada
Intimado(s)/Citado(s): -    GERLANI FERREIRA MARQUES -    MUNICIPIO DE PORANGA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0080491-18.2016.5.07.0000 (AR) AUTOR: MUNICÍPIO DE PORANGA RÉU: GERLANI FERREIRA MARQUES RELATOR: CLÁUDIO SOARES PIRES EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. NCPC, ART. 966, II. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO DA LEI. SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDOS QUE REPUTARAM NÃO PUBLICADA A LEI. PRESENÇA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Tendo a sentença rescindenda por premissa a inexistência de prova quanto à publicação da lei que teria instituído o regime estatutário, inviável entabular a reapreciação de fatos e provas. Inteligência da Súmula n° 410 do TST. 2. Inadmitido o revolvimento fático, impossível concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho, porquanto, consoante posição perfilhada pelo TST, somente se afigura possível o acolhimento do corte rescisório, com base no art. 966, II, do NCPC, quando evidente a incompetência. 3. Presença de disceptação fática que, a um só tempo, não pode ser revolvida em sede de ação rescisória e retira o caráter de evidência da incompetência que condiciona o sucesso da pretensão rescisória. 4. Ação Rescisória conhecida e julgada improcedente. RELATÓRIO Adota-se o relatório da lavra do Desembargador Cláudio Soares Pires, verbis: "Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORANGA, em face de GERLANI FERREIRA MARQUES, com fulcro no artigo 836 da CLT; artigos 966, incisos II e V, do NCPC; 114, inciso I, da CF/88; 39, § 3° e art . 7°, inciso, III, da CF/88, por nulidade absoluta da sentença proferida pelo Juízo da MM. Vara do Trabalho de Crateús, nos autos do processo 0000668-17.2016.5.07.0025. Alegou o autor, em síntese, a nulidade do julgado, eis que proferido por juízo absolutamente incompetente, havendo manifesta violação a diversas normas jurídicas; que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente, nos termos do art. 114, I, da CF/88, com a interpretação dada pelo STF, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, no ADI 3395/DF e, ainda, violação ao art. art. 39, § 3°, c/c art. 7°, III, e art. 114, I, todos da CF/88; que a competência em razão da matéria devia ser analisada de acordo com a natureza da relação jurídica existente no caso, não devendo esta análise se limitar às alegações do autor; que os fatos trazidos pelo reclamante, na ação de origem, tratavam de relação laborativa regida por estatuto próprio, descabendo, pois, falar em relação trabalhista e, consequentemente, em verbas trabalhistas; que não havendo relação de natureza celetista, fugia à competência desta Justiça Obreira; que a ação de origem era da competência da Justiça Comum, à qual cabia inclusive apreciar eventual incidente de vício na formação da relação jurídico-administrativa entre o Município e seus servidores; que não foi conferido aos servidores públicos (regidos por estatuto próprio) o direito ao FGTS. Por fim, requereu procedência ao pedido, com o fim de anular a sentença rescindenda, sendo determinado o envio dos autos à Justiça Comum. No despacho de ID 86216f1 foi concedida a antecipação de tutela, de natureza acautelatória no presente feito, determinando a suspensão da execução Reclamação Trabalhista n° 0000668-17.2016.5.07.0025, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória. Notificada, a parte ré manifestou-se nos autos, requerendo a improcedência da presente ação rescisória. Razões finais apresentadas pela parte autora e pela ré. A Procuradoria Regional do Trabalho opinou, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, pela improcedência da ação rescisória." FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A ação foi proposta dentro do prazo decadencial e se acha municiada com certidão comprobatória do trânsito em julgado, atendendo, ainda, aos pressupostos processuais e condições da ação. Ademais, conquanto não tenha havido enfrentamento do tema pela sentença recorrida, é certo que "A incompetência absoluta constitui uma das hipóteses de rescindibilidade previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil (inciso II) e prescinde de qualquer pronunciamento na decisão rescindenda, consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 124 desta Subseção Especializada, sendo desnecessário até mesmo que a matéria tenha sido arguida nos autos de origem da decisão rescindenda"  (TST - RO 45000-80.2009.5.11.0000 - Rel. Min. Pedro Paulo Manus - DJe 10.06.2011 - p. 612). Esse o quadro, conheço da lide rescisória, para aferição da tese de incompetência absoluta. MÉRITO A ação foi proposta com fundamento em incompetência absoluta, isto porque, no sentir da parte autora, caberia à Justiça Comum, e não à trabalhista, o conhecimento da matéria tratada pela sentença avergoada. Na escorreita enunciação da doutrina, "Enquanto o impedimento é um vício do juiz, a incompetência é um vício do juízo. A exemplo da imparcialidade, a competência também constitui um pressuposto processual de validade. A falta de competência acarreta a invalidade do processo, cabendo a ação rescisória. O que enseja a ação rescisória é a incompetência absoluta"  (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. Salvador, JusPodivm, 7 a  edição, 2009, p. 392). O argumento é de que, apesar da publicação exigida para a validade de lei, em regra, se efetivar através de diário oficial, nos termos do art. 1° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seria plenamente válido e eficaz, consoante entendimento da Excelsa Corte, na impossibilidade de se proceder na forma estabelecida na lei substantiva civil, a publicação pela simples afixação em local público na Prefeitura ou Câmara Municipal. E, de fato, não se discute que esse tem sido o entendimento da Excelsa Corte, ao qual esta Relatoria, inclusive, vem se curvando, por ocasião do julgamento dos Recursos Ordinários que lhe são distribuídos, em casos similares. Sucede, porém, que, no caso em apreço, a sentença rescindenda teve por premissa a inexistência de prova quanto à publicação da lei que teria instituído o regime estatutário. Veja-se, portanto, que não se trata de considerar válida ou inválida a publicação no átrio da prefeitura ou da Câmara Municipal, mas de se reputar ausente a prova de qualquer publicação, inclusive a que se consumasse por simples afixação em local público. Por conseguinte, dadas tais peculiaridades do caso concreto, para que se pudesse acolher a pretensão de corte rescisório, imprescindível se faria revolver a matéria fática, dando-lhe conformação diversa do que fora decidido através do título judicial rescindendo. Com efeito, em sede de ação rescisória, exceto quando fundada nos incisos VI, VII e VIII do art. 966 do NCPC, que versam matéria tipicamente fática - o que não é a hipótese dos autos -, inviável entabular a reapreciação de fatos e provas. É o que giza a Súmula n° 410 do TST, assim redigida, virgulatem : "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda." A súmula em questão sacramenta posição que vem de longa tradição no direito processual pátrio, como espelham os excertos abaixo, verbo ad verbum: "Rescisória - Reexame de fatos e provas. Se para o êxito da ação depende o reexame de fatos e provas, não merece prosperar a rescisória mesmo porque não a coonestam a possível injustiça da sentença ou a má apreciação das provas." (TRT-AR-004/78 - TRT 3a. Reg. - Rel. Vieira de Melo - MG 29.11.78, pag. 27) "Não se ajustando a ação rescisória a nenhum dos incisos do art. 485 do CPC, julgo procedente o recurso ordinário do empregado e improcedente a ação rescisória proposta pela reclamada, desde que fatos e provas não podem ser reexaminados em ação rescisória." (TST-RO-AR-265/80 - TP - Rel. Min. Alves de Almeida - DJ 19.06.81, pag. 6026) "Ação rescisória - A injustiça de sentença, resultante de má apreciação da prova, não autoriza o exercício da ação rescisória (art. 800, do C.P.C. de 1939)" (TRT-AR-45/82 - Rel. Orlando R. Sette - DJ/MG 15.04.83, pag. 48) Inadmitido, pois, o revolvimento fático, impossível concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho, porquanto, consoante posição perfilhada pelo TST, somente se afigura possível o acolhimento do corte rescisório, com base no art. 966, II, do NCPC, quando evidente a incompetência. É como giza o excerto subseguinte, in verbis : "REEXAME NECESSÁRIO (...) RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO CALCADO NO INCISO II DO ART. 485 DO CPC. Esta Subseção Especializada firmou posicionamento no sentido de que a pretensão rescisória deduzida com fulcro no inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil apenas se mostra possível nos casos em que é patente a incompetência absoluta do órgão prolator da decisão rescindenda, por existir expressa previsão legal que atribua competência material a juízo diverso. Dessa forma, a pretensão rescisória que não encontra amparo no inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Processo: RO - 69800-28.2011.5.21.0000 Data de Julgamento: 26/02/2013, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013, negritei). No espécime, há disceptação fática que, a um só tempo, não pode ser revolvida em sede de ação rescisória e retira o caráter de evidência da incompetência que condiciona o sucesso da pretensão rescisória - aspectos que obstam, em definitivo, qualquer nova incursão nas questões fáticas, já cristalizadas e imutabilizadas pela coisa julgada. Vale ainda acrescentar que este Regional, em caso similar, sob a relatoria de Sua Excelência, o Desembargador Jefferson Quesado Junior, deliberou em idêntico sentido. É ler: "AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 966, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONTROVÉRSIA SOBRE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Uma vez que a validade da norma municipal publicada em jornal local era controvertida nos tribunais à época da prolação do decisum atacado, o que já obstaria a procedência desta rescisória, bem como que a própria natureza jurídica do vínculo que uniu, especificamente, a então reclamante e a municipalidade autora era duvidosa quando lançada a decisão vergastada, de sorte que o acolhimento das alegações da parte exigiria o reexame de todo o conjunto probatório dos autos originários, a fim de verificar se houve, realmente, a edição e publicação da Lei Municipal instituindo o regime jurídico administrativo para os servidores públicos municipais na data alegada pelo município, se esta publicação era válida e se a então reclamante, efetivamente, fora contratada sob o regime estatutário ou celetista, conclusão que não é possível extrair -se a partir da simples leitura da decisão rescindenda, não há como se dar guarida à pretensão de quebra da coisa julgada, impondo-se julgar improcedente a ação rescisória."(TRT-7 a  Região, Ação Rescisória, Processo n° 008339-67.2016.5.07.0000, j. em 13.12.2016) Dessarte, diante dos óbices de índole processual trazidos a debate, concernentes à própria excepcionalidade da ação rescisória, e à vista do valor segurança jurídica que emerge da coisa julgada, fulcradas na impossibilidade de transformá-lo em verdadeiro sucedâneo recursal; bem como circunscrevendo-o a critérios de admissibilidade e de julgamento restritos, guiados pelos vetores constitucionais em conflito, resta tão somente reconhecer que a ausência de incompetência evidente (rectius:  independentemente de revolvimento fático) deve implicar a improcedência da pretensão rescisória. ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade, conhecer da Ação Rescisória e, no mérito, por maioria, julgá-la improcedente. Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas, em virtude da isenção de que goza a parte autora (CLT, art. 790-A, inciso II). Vencidos os Desembargadores Relator e Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior que julgavam procedente a ação, bem como os Desembargadores Antonio Marques Cavalcante Filho, Durval César de Vasconcelos Maia eFrancisco José Gomes da Silva que julgavam extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015). Redigirá o acórdão a Desembargadora Revisora. Participaram da sessão os Desembargadores Maria José Girão (Presidente), Antonio Marques Cavalcante Filho, José Antonio Parente da Silva, Cláudio Soares Pires (Relator), Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora e Redatora), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque, Francisco José Gomes da Silva e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 11 de abril de 2017. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Revisora/Redatora Designada
Intimado(s)/Citado(s): -    CONSORCIO CONTERN-SBS -    MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000007-60.2015.5.07.0029 (RO) RECORRENTE: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSORCIO CONTERN-SBS RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL - INDEFERIMENTO - RATIFICAÇÃO. Embora o Juízo não esteja adstrito unicamente às conclusões das provas periciais, certo é que não se encontram nos autos outros elementos probatórios que possam elidir o pronunciamento técnico do "expert", que detendo conhecimentos especializados valiosos para o deslinde da controvérsia, concluiu pela inexistência de doenças no reclamante. RELATÓRIO Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA, enquanto inconformado com a Sentença de ID. 577479e, proferida pelo MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Tianguá, que julgara improcedentes os pedidos por ele formulados em face do CONSÓRCIO CONTERN-SBS. Em seu arrazoado, requesta a reforma do Decisum e o consequente reconhecimento do seu pedido de danos morais por haver perdido parte de sua audição ao trabalhar na reclamada, bem assim as horas extras trabalhadas e jamais pagas. Contrarrazões sob ID. 33d1793. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. FUNDAMENTAÇÃO I    - ADMISSIBILIDADE Tempestivo, com representação regular e dispensado de preparo, conheço do apelo manejado pelo reclamante. II    - MÉRITO O Juízo Singular, considerando a inexistência de provas aptas a comprovar as alegações do Reclamante, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial. Inconformado, recorre ordinariamente o autor, requestando a reforma do Decisum e o consequente deferimento de danos morais em face de doença ocupacional ("perda auditiva sensorioneural na orelha esquerda" (sic) e graves problemas na coluna - hérnia de disco), bem assim horas extras trabalhadas e não pagas. O apelo não prospera. Para melhor elucidação dos fatos, o Juízo "a quo" deliberou pela realização de prova pericial com o fito de apurar a existência do dano alegado e do nexo causal entre as doenças apontadas e o trabalho realizado na empresa. O laudo respectivo, realizado pela médica Simone Alves Frazão de Souza (ID. 399752d), após registrar que nos testes de confiabilidade da coluna o periciado conseguira realizar movimentos de andar na ponta dos pés, andar nos calcanhares e agachar-se sem apresentar sinais de dor ou déficit de funcionalidade, constatou não haver evidências clínicas de que o obreiro fosse portador de hérnia de disco. Outrossim, registrando a evidência de perda auditiva não compatível com a PAIRO (perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional), findou por concluir, "verbis": "Não há doenças diagnosticadas no periciado. Não houve afastamento previdenciário. Não existe incapacidade laboral."(v.  fl. 241 do PDF). Assim, o que se tem nos autos é uma perícia médica que constatou a inexistência de hérnia de disco e a inocorrência de perda auditiva induzida por ruído ocupacional. Destarte, embora o Juízo não esteja adstrito unicamente às conclusões das provas periciais, certo é que não se encontram nos autos outros elementos probatórios que possam elidir o pronunciamento técnico do "expert", o qual detém conhecimentos especializados valiosos para o deslinde da controvérsia. Quanto às horas extras, cartões de ponto anexados aos autos demonstram horários variáveis quanto ao início e término da jornada e não revelam extrapolação do limite legal de 44 horas semanais. Junte-se a isso o fato de o reclamante não haver apresentado prova testemunhal. Assim, de se ratificar o Decisum que judiciosamente negou os pleitos autorais. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso Ordinário manejado pelo reclamante, mas lhe negar provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1 a  TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário manejado pelo reclamante, mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 19 de abril de 2017. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator VOTOS
Intimado(s)/Citado(s): -    SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) -    SIMONE ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000007-65.2016.5.07.0016 (RO) RECORRENTE: SIMONE ALVES DA SILVA RECORRIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUEST I O NAMENTO DESNECESSÁRIO. Prescindível a oposição de embargos com o fim de prequestionamento fático para fins de futura interposição de recurso ao TST (Súmula ° 126) quando os fatos já estão suficientemente explicados e circunstanciados no acórdão decisório do recurso ordinário. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que são partes SIMONE ALVES DA SILVA e SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, por meio dos quais pretende que sejam sanadas omissão e contradição que aponta no acórdão de ID. 53b0106. Aduz que este Colegiado não abordou o argumento recursal referente ao que se passava no plano da realidade (vínculo entre reclamante e SERPRO), sendo necessário o esclarecimento de tal questão (prequestionamento) para fins de futura interposição de recurso de revista ao TST, instância que não mais permite o reexame de fatos. Desnecessário o preparo recursal para os embargos, bem como o contraditório, visto que não há efeito modificativo a conceder na hipótese. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Visto como preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, sendo desnecessário o contraditório, visto que não há efeito modificativo a conceder na hipótese. MÉRITO Apesar do intuito de prequestionamento manifestado pela embargante, a oposição de aclaratórios com vistas a circunstanciar o plano da realidade mostra-se despiciendo, diante dos termos já fixados no acórdão decisório do recurso ordinário. Naquela oportunidade, restou amplamente consignado que o SERPRO continua arcando com o pagamento mensal da remuneração da autora, conforme o seguinte trecho: "Apesar da decisão soberanamente julgada, a União permanece até o presente momento descumprindo a determinação judicial, de modo que o Serpro vem, incontroversamente, efetuando os pagamentos das remunerações devidas mensalmente à reclamante, conforme fichas financeiras ID. 9e1de41 e também segundo afirma na contestação: [...]" (ID. 53b0106 - Pág. 4) No entanto, ainda que a União jamais tenha realizado qualquer pagamento à embargante, há um impedimento de ordem jurídica à imposição de condenação ao SERPRO, conforme já explicado no r. acórdão, de modo que não há falar, no presente caso, em contradição ou omissão, tendo sido abordado, porém recusado, o argumento com que a parte autora intentava a procedência do seu direito. Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas supra, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. Acórdão ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1 a  TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 19 de abril de 2017. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora
Intimado(s)/Citado(s): -    ANTONIO COSTA GUIMARAES -    BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000062-25.2016.5.07.0013 (RO) RECORRENTE: ANTONIO COSTA GUIMARAES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS E DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. Como o reclamante não está a postular a obrigação principal (auxílio-alimentação), mas, sim, o FGTS sobre os valores efetivamente pagos sobre o auxílio- alimentação, não há dúvidas de que a prescrição incidente, na hipótese, é a trintenária, nos termos da Súmula n° 362 do TST. Quanto aos reflexos sobre as demais parcelas, deverá ser observada a prescrição parcial quinquenal. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE APENAS PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A PACTUAÇÃO. SÚMULA 09 DESTE TRIBUNAL. RECLAMANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA VERBA. Em conformidade com a Súmula n°. 09 deste E. Tribunal Trabalhista, publicada no DEJT de 22, 23 e 24 de setembro de 2015, com o fito de uniformização de jurisprudência, tem-se que o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, somente é válido para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Assim, tratando-se de empregado admitido em data anterior ao acordo coletivo que transmudou a natureza jurídica de referido auxílio, de se reformar a Sentença de primeiro grau para declarar a NATUREZA SALARIAL do auxílio-alimentação recebido pelo autor e, em consequência, condenar o réu a pagar as diferenças de FGTS, horas extras, 13° salário, férias, licenças prêmio, abonos assiduidade e gratificação semestral, levando-se em conta a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15.01.2011 (salvo quanto ao FGTS, cuja prescrição é trintenária), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Juízo da 13 a  Vara do Trabalho de Fortaleza, através da sentença de id n° e161ea1, declarou a prescrição de todos os pleitos formulados na reclamação promovida por ANTÔNIO COSTA GUIMARÃES em face do BANCO DO BRASIL S/A , por aplicação do entendimento sedimentado na súmula n° 294 do TST, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a alteração contratual lesiva, extinguindo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O reclamante recorre ordinariamente (doc. id. n° dfdda2c), buscando a reforma da r. sentença, para afastar a declaração da prescrição total sob o argumento de que o direito postulado se baseia no reconhecimento da natureza jurídica do auxílio- alimentação que vem sendo paga no curso do contrato de trabalho, violação que se renova a cada não-integração da parcela nas demais verbas apuradas com base na remuneração, sujeitando-se, assim, apenas à prescrição parcial, sendo aplicável, à hipótese vertente, a exceção contida na parte final da Súmula n° 294 do Colendo TST, visto que o direito do reclamante está assegurado por preceito de lei. Pretende, também, a aplicação das Súmulas 51, I, e 241, do TST, com a incorporação dos valores recebidos para todos os efeitos legais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja declarada a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido pelo reclamante, a fim de afastar a prescrição inadvertidamente acolhida e, no mérito, sejam deferidos os pedidos formulados na inicial. No final, requer a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Contrarrazões da reclamada (Id n° 331fe2e). Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho (art.116 do Regimento Interno). FUNDAMENTAÇÃO 1.    ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, porque superados os pressupostos de admissibilidade exigíveis. 2.    PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO O Juízo Monocrático declarou a prescrição nos presentes autos, sob os seguintes fundamentos (doc. id. n° e161ea1): "Em relação à prescrição invocada, tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de suposta alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, hipótese que atrairia a incidência da prescrição parcial.Nesse diapasão, é de se concluir que, postulando a parte Reclamante, verbas criadas e alteradas por norma coletiva, e não por força de lei, a prescrição é quinquenal e total. Com efeito, uma vez que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada mais de cinco anos após a alteração da forma de pagamento do auxílio-alimentação, ocorreu a prescrição total da pretensão da parte Reclamante. Neste sentido, ilustro o entendimento com acórdão do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,  cujos fundamentos acompanho: 'RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Nos termos da Súmula n° 294/TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito e lei. Verificada a ausência de previsão legal e transcorridos mais de cinco anos entre a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação e a propositura da reclamação, declara-se a prescrição total do direito de ação. Recurso de revista conhecido e provido'.  - (RR-90940-67.2008.5.05.0001, Rel . Min . Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3 a  Turma, publicado em 16/4/2010) Desta forma, acolho a prejudicial de prescrição , arguida em tempo oportuno pela Reclamada, com fundamento no art. 7°, XXIX, da CF/88, e, tendo em vista que a ação fora ajuizada mais de cinco anos após a suposta alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, declaro prescritos e julgo extintos, com resolução do mérito, todos os pedidos formulados pela parte Reclamante na petição inicial , com fundamento no art. 487, II, do CPC". O verbete sumular 294, do TST, não tem aplicação ao presente caso, porquanto não é pleiteada a percepção do auxílio-alimentação em si, mas o reflexo de tal verba no FGTS, em razão da natureza salarial ora reconhecida judicialmente. Entende este Relator que a prescrição aplicável aos reflexos do FGTS é a trintenária, conforme Súmula 362 do TST, não sendo hipótese de incidência da Súmula 206. Nessa esteira, é o entendimento deste Regional: "A Súmula 294 do C. TST estabelece 'PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Ao que se vê, a incidência da prescrição total não ocorre "in casu", haja vista que: não houve alteração do pactuado, uma vez que a reclamada advoga que a parcela, desde sua criação - 1970 - sempre teve natureza indenizatória; e os direitos perseguidos resultantes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação decorrem de preceito legal, qual seja o art. 458 da CLT." (RO 01367/2008-012-07-00-8 - Desemb. Rel. MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO - Publ. 27/07/2009 - DEJT). Ademais, além de se tratar de pedido referente ao FGTS decorrente de parcelas já quitadas durante o pacto laboral, o prazo prescricional já estava em curso na data de 13/11/2014, nos termos da referida Súmula 362, II, "in verbis", alterada por força da decisão do Supremo Tribunal Federal: "FGTS. Prescrição. (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015 pela Resolução n° 198/2015, DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015 em razão de erro material) (...) II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Quanto aos reflexos do auxílio-alimentação sobre as demais verbas, aplica-se a prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que a ofensa aos direitos (reflexos) do reclamante se prolonga ao longo do tempo, concretizando-se em prestações sucessivas. Ressalte-se que não há se falar em alteração do pactuado, haja vista que a reclamada nunca pagou qualquer reflexo no tocante à parcela auxílio-alimentação, já que sempre sustentou a sua natureza indenizatória. Dessa forma, em relação aos reflexos sobre as parcelas suplicadas de natureza não fundiária, deve ser aplicada a prescrição quinquenal (art.7°, XXIX, CF/88 e art. 11 da CLT), estando, pois, prescritos aqueles porventura deferidos anteriormente a 15/01/2011, e, com relação ao FGTS, os anteriores a 15.01.86, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 15.01.2016. Prescrição total afastada, portanto. 3. MÉRITO O reclamante pretende a reforma da sentença de 1° grau, pugnando pela declaração da natureza salarial da verba "auxílio alimentação" para efeito de composição da remuneração do empregado e a condenação do banco reclamado no pagamento das diferenças fundiárias, observada a prescrição trintenária; as diferenças de horas extras, 13° salário, férias, repouso semanal remunerado, licenças prêmio, abonos assiduidade, PLR e gratificação semestral, respeitado o qüinqüênio prescricional. Aduz que foi admitido no Banco do Brasil em 19/01/1978, tendo recebido o aludido benefício salarial (auxílio-alimentação) durante todo o pacto laboral. Por sua vez, o reclamado defende a tese de que a parcela auxílio- alimentação paga aos seus empregados, sempre teve natureza indenizatória, jamais sendo salário in natura; que a natureza indenizatória passou a ser prevista expressamente no ACT 1987/1988; e que o aludido benefício foi pago nos moldes do PAT, programa este que aderiu em 20/05/91. Analisa-se. Inicialmente, impende-se salientar que a natureza jurídica do auxílio -alimentação originalmente fornecido pelo BANCO DO BRASIL é de salário-utilidade, nos termos do art. 458 DA CLT - cuja redação, dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.02.1967, diga-se, é anterior à concessão do referido benefício - "in verbis": "Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas." Aplica-se, outrossim, o entendimento consubstanciado na Súmula 241 do TST, "in verbis": "241. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." Também entende este Relator que o advento das Convenções Coletivas de Trabalho não altera a natureza jurídica do referido auxílio, vez que não poderia o empregador dar vigência à cláusula que trouxesse prejuízo ao empregado, inteligência do "caput" do art. 468 da CLT. No entanto, inobstante a conclusão retro, curvo-me ao entendimento perfilhado neste Egrégio Tribunal que, com o fito de uniformização da jurisprudência regional quanto ao indigitado tema, editou a Súmula N.° 09, publicada no DEJT de 22, 23 e 24 de setembro de 2015,"verbis": "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE. É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela Constituição Federal, art. 7°, inciso XXVI". De acordo com a supracitada súmula, tem-se que o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, somente é válido para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. "In casu", considerando-se que a admissão do reclamante, que ocorreu em 19/01/1978, é anterior ao acordo coletivo de 1987 que atribuiu caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, de se reformar a Sentença de primeiro grau para declarar a NATUREZA SALARIAL do auxílio-alimentação recebido pelo autor, devendo a reclamada proceder à incorporação da verba auxílio-alimentação na remuneração do autor para todos os efeitos. Nessa esteira, impõe-se a reforma da decisão originária para, reconhecendo-se a natureza salarial do auxílio-alimentação, condenar a parte reclamada no pagamento de diferenças de FGTS, horas extras, 13° salário, férias, licenças prêmio, abonos assiduidade e gratificação semestral, resultantes da inclusão do valor já pago a título de auxílio alimentação na base de cálculo das parcelas deferidas, levando-se em conta a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15.01.2011 (salvo quanto ao FGTS, cuja prescrição é trintenária), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto aos reflexos do auxílio-alimentação na Participação dos Lucros e Resultados (PLR), tem-se que tal parcela, por determinação expressa do art. 7°, XI, da Constituição da República, deve ser desvinculada da remuneração. A lei n°. 10.101/2000, que disciplinou a matéria, em seu artigo 3° preceitua que "a participação de que trata o art. 2° não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade", não sendo, assim, devidos os reflexos do auxílio-alimentação em PLR. Também indevidos os reflexos do auxílio
Intimado(s)/Citado(s): -    CAIXA ECONOMICA FEDERAL -    ELIZABETH FIUZA LIMA SARTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000074-67.2015.5.07.0015 (RO) RECORRENTE: ELIZABETH FIUZA LIMA SARTE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA BANCÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DOS DIVISORES 180 E 220. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Ao apreciar o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (IRR 849-83.2013.5.03.0138 ), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Outrossim, para efeito de observância obrigatória das teses jurídicas afirmadas no mencionado incidente, definiu, como critério de modulação, que a nova orientação será aplicada a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016, data de julgamento do citado IRR. Não se enquadrando a presente reclamação trabalhista em tais parâmetros, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos formulados na inicial. RELATÓRIO A decisão de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a reclamante interpôs recurso ordinário postulando reforma da sentença para obter a condenação da reclamada - Caixa Econômica Federal - ao pagamento de diferenças das horas extras decorrentes da alteração do divisor para 150 ou 200 (a depender do enquadramento na jornada de 6 ou 8 horas diárias, respectivamente), e seus reflexos legais, com fundamento nas normas coletivas e no Manual RH 035 da empresa. Notificada, a reclamada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sustentando, dentre outros argumentos, que as normas coletivas dos bancários em momento algum consideram expressamente o sábado como dia de repouso remunerado e que a jurisprudência do colendo TST norteia a aplicabilidade dos divisores 180 e 220 para o cálculo de horas extras. Dispensada a emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho nos termos legais e regimentais. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO BANCÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DOS DIVISORES 180 E 220. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO TST EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EFEITOS VINCULANTES PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO A controvérsia acerca da natureza jurídica do sábado bancário (repouso semanal remunerado ou não), na forma prevista nas Convenções Coletivas firmadas entre a categoria econômica dos bancos e a categoria profissional dos bancários, não comporta maiores discussões. Julgando Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho definiu, com efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho (artigos 927, IV, e 489, § 1°, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 do TST), as teses jurídicas aplicáveis nos julgamentos das demandas trabalhistas que envolvam o "Tema Repetitivo N° 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA", nos termos a seguir transcritos, com observância obrigatória em âmbito nacional: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2.    O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3.    O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4.    A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5.    O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6.    Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7.    As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. "(IRR - 849-83.2013.5.03.0138 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) No presente caso, a reclamante afirmou o cumprimento de jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, como também períodos em que laborou 08 (oito) horas diárias, auferindo o pagamento de horas extras com valor calculado mediante utilização dos divisores 180 ou 220, tendo a sentença recorrida julgado improcedente o pleito de diferenças do labor extraordinário recalculado com base no divisor 150 para o período em que esteve submetida à jornada de 6 horas diárias e o divisor 200 para quando esteve submetida à jornada de 8 horas diárias. Portanto, pacificada a questão pela Corte Superior do Trabalho com efeitos vinculantes, determinando a aplicação dos divisores 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e não se enquadrando a presente reclamação trabalhista nos parâmetros da molulação de efeitos traçada pelo TST, impõe-se negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e negar- lhe provimento para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1 a  TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e negar- lhe provimento para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 19 de abril de 2017. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator VOTOS
Intimado(s)/Citado(s): -    BANCO DO BRASIL SA -    NICODEMOS FERREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000120-43.2016.5.07.0008 (RO) RECORRENTE: NICODEMOS FERREIRA LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMENTA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO À PREVI. Ao compor a remuneração do autor de forma contínua, habitual, restou caracterizado o caráter contraprestativo e, portanto, impõe-se reconhecer a natureza salarial do auxílio- alimentação para todos os efeitos, nos moldes do § 1°, do art. 457, da CLT. Aplicação da Súmula n° 9 deste Regional. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por NICODEMOS FERREIRA LIMA contra a r. sentença, Id1adf706, proferida pela MM juíza da 8 a  Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo parte reclamante em face do BANCO DO BRASIL SA . Em suas razões (Id n° 4bdd40c), o reclamante sustenta o caráter salarial da verba auxílio-alimentação, com esteio no disposto no art. 458 da CLT; na súmula n° 241 do TST e na súmula 9 deste Regional. Aduz, ainda, que a se admitir a possibilidade de alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, o momento seria quando o Banco do Brasil aderiu ao PAT (Programa de Alimentação), instituído por lei federal, contudo tal mudança não repercutiria sobre o presente contrato de trabalho, por força do art. 468 da CLT e súmula 51, I do TST. Acrescenta que o PAT já existia antes da contratação do autor e que o banco reclamado não logrou êxito em provar sua natureza indenizatória antes do advento da ACT de 1987/1988, nem tampouco fez prova de que não era pago qualquer benefício antes deste Acordo. Pugna pela reforma da sentença de piso para que seja declarada a natureza salarial do auxílio alimentação, determinando que a reclamada passe a incluir a benesse na base de cálculo do FGTS e demais verbas remuneratórias do autor, inclusive efetuando o pagamento dos reflexos em termos vencidos e vincendos. Requer, ainda, o pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado, Id 5352a9d. Certidão de tempestividade do recurso ordinário, Id fead24e - Pág. 1. Dispensada a manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Art. 109, II do regimento interno desta Corte. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (Composto por auxílio-refeição e cesta-alimentação): Busca o recorrente o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, sustentando que recebeu o benefício ao longo de todo o pacto laboral, sendo vedada a alteração da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou de adesão posterior da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Fundamenta o seu pedido no art. 5°, XXXVI, da CF/88 c/c arts. 458 e 468 da CLT e, ainda, nas Súmulas n°s 51, 288, 241 e OJ 413 do C.TST. O reclamado, por sua vez, sustenta que, a despeito de o autor haver sido admitido em seus quadros funcionais em 14/12/1981, permanecendo nos quadros da instituição bancária até o dia 15/07/2015, efetivamente, somente percebera a parcela auxílio alimentação por força do Acordo Coletivo de 1987/1988, o qual conferiu à indigitada verba natureza indenizatória, motivo pelo qual tal benefício não poder ser incorporado ao salário, tampouco para efeito de complementação de aposentadoria. Examina-se. O reclamante aduz que desde sua admissão, em 1981, sempre recebeu o benefício em questão. Contrapondo a tese autoral, o reclamado afirma que somente passou a pagar a verba após o Acordo Coletivo de 1987/1988 e que nos Acordos anteriores a este era previsto, tão somente, a concessão pelo Banco, de espaço para a instalação de restaurantes por empresa especializada, visando o fornecimento de refeição a menor preço, cujo valor era pago pelo próprio empregado. Como exemplo transcreve a cláusula 7a do ACT de 1983/1984, verbis: "SÉTIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO O Banco do Brasil S.A se compromete a desenvolver esforços no sentido de ampliar o já existente Programa de Alimentação, instalando novos restaurantes para funcionários dentro das exigências da legislação vigente sobre a matéria, recebendo para isso sugestões dos órgãos sindicais." Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do NCP, a prova das alegações incumbe à parte que as formular, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. Ora, em tendo o banco recorrido apontado fato impeditivo ao direito autoral, competiria àquele o ônus de prová-lo. Contudo, de tal encargo não se desvencilhou. É que, os contracheques adunados aos fólios digitais são inservíveis ao desiderato pretendido, vez que, conforme admitido pela própria reclamada, já havia em seu âmbito, desde 1983/1984, um Programa de Alimentação, sendo que este, a despeito de não haver sido contemplado nos contracheques autorais, era fornecido de uma outra forma ao trabalhador, tais como vales e cartão magnético. Afora isso, inúmeros processos trazidos à apreciação deste Regional atestam que, desde 1970, ou seja, antes da data de admissão do autor, o Banco do Brasil instituiu, por força de norma interna, o auxílio alimentação para os seus empregados chegando, inclusive, a estendê-lo aos inativos. Vejam-se, pois os seguintes arestos: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NATUREZA SALARIAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. INSTITUÍDO EM 1991. Embora o Banco do Brasil S.A., quando instituiu o auxílio- alimentação na década de 1970, tenha rotulado o benefício como verba indenizatória, esta revestiu-se de todas as conotações salariais prescritas na CLT, pois pago de forma continuada integrou o contrato de trabalho, se transformando em verdadeira cláusula contratual, de cunho salarial, insuscetível de qualquer modificação, seja por norma interna da empresa, seja pela adesão ao PAT ou mesmo por norma coletiva superveniente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei n° 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos."(TRT 7R. RO 0069700-28.2009.5.07.0002; 1 a  Turma; Rel.: DULCINA DE HOLANDA PALHANO ; DEJT 1 1/07/2012) "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA N° 241 DO C. T.S.T., C/C O ARTIGO 458 DA CLT. O tema sob epígrafe não comporta mais discussões. A jurisprudência pátria, por meio do enunciado da Súmula n° 241 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelecera que o título em referência tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais . ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ATRIBUINDO -LHE CARÁTER INDENIZATÓRIO E ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR POSTERIORES À ADMISSÃO DO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE. Emergindo dos autos que o Acordo Coletivo de Trabalho e a adesão da recorrente ao Programa de Alimentação do Trabalhador ocorreram posteriormente à admissão da reclamante ao emprego, tem-se que as condições pertinentes ao benefício auxílio alimentação já integravam os contratos dos empregados, não podendo, por essa razão, ser alteradas unilateralmente."(TRT 7R. RO 0000704-29.2010.5.07.0006; 1a Turma; Rel.: MARIA JOSÉ GIRÃO; DEJT 26/01/2012) "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INATIVO. INTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A Resolução de Diretoria da reclamada datada de 17/04/1975, objeto da ATA Nr. 232/75, que estendeu o auxílio alimentação aos inativos e pensionistas, é norma interna da empresa que aderiu ao contrato individual de trabalho para todos os efeitos legais. Por haver sido concedido na vigência do pacto laboral, desta forma incorporando- se ao contrato individual de trabalho, a supressão unilateral do auxílio alimentação pela reclamada vai de encontro à norma do artigo 468 da CLT." (TRT 7R. RO 0000085-11.2010.5.07.0003; 1a Turma; Rel.: MARIA JOSÉ GIRÃO; DEJT 07/02/2012) Desta forma, não há dúvidas de que o autor percebia, anteriormente às normas coletivas declinadas pelo Banco do Brasil, o auxílio alimentação. Nesse diapasão, resta clara a natureza salarial da parcela, em razão da habitualidade de sua concessão através dos anos, que fez com que o obreiro a incorporasse de forma definitiva à esfera jurídica, sendo insuscetível de supressão unilateral, sob pena de violação dos arts. 9° e 468, da CLT, bem como o art. 5°, XXXVI, da CF/88. Portanto, evidenciado o caráter salarial da rubrica, esta compõe o patrimônio jurídico do empregado e deve ser integrada tanto à remuneração quanto à complementação de sua aposentadoria. A atribuição de caráter indenizatório em norma coletiva não tem o condão de alterar a natureza jurídica dos títulos. Deveras, a norma interna instituiu o auxílio-alimentação, a partir de 1970, por ser mais benéfica, incorporou-se definitivamente aos contratos de trabalho dos empregados admitidos anteriormente à alteração contratual desfavorável que suprimiu a vantagem, ilação do art. 468 da CLT e das Súmulas 241 e 51, I, do TST. Nesse sentido o entendimento cristalizado do Colendo TST: "SÚMULA 241 DO TST - SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. (DJ 19, 20 e 21.11.2003) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." "SÚMULA N° 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I- As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Por outro lado, como dito alhures, norma coletiva posterior não alcança, todavia, os contratos trabalhistas que lhe antecederam, quando a natureza do auxílio-alimentação era, reconhecidamente, salarial. Assim, posicionam-se os tribunais pátrios: "RECURSO DE REVISTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR POR MEIO DE ACORDO COLETIVO - NATUREZA JURÍDICA - INCIDÊNCIA NO FGTS - VALIDADE DA PREVISÃO CONTIDA EM NORMAS COLETIVAS QUE ATRIBUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. A existência de norma coletiva atribuindo natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação instituído pela CEF, embora não alcance os empregados admitidos anteriormente à pactuação coletiva, e que já vinham recebendo a parcela como parte integrante de seus salários (nos termos dos arts. 457 e 468 da CLT e das Súmulas n°s 51, I, e 241 do TST), reveste-se da validade jurídica que lhe empresta o art. 7°, inciso XXVI, da Constituição da República e incide sobre os contratos de trabalho firmados sob sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-181000- 60.2008.5.07.0024, 4 a  Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 14/12/2012); "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADMISSÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. 1. A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, por meio de norma coletiva, não atinge o empregado admitido na empresa em data anterior à alteração, tendo em vista o caráter lesivo da mudança, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.2. Para os empregados admitidos após a vigência do acordo coletivo de 1987, mediante o qual se estabeleceu o caráter indenizatório da vantagem em questão, o instrumento normativo deve ser observado nos termos em que posto, em homenagem ao ideal da autonomia privada coletiva, consagrado pelo legislador constituinte de 1988. 3. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-877-48.2011.5.24.0005, 1a Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 14/9/2012); "(...) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Restou incontroverso nos autos que os Reclamantes Jairo Roberto de Souza, Valmor Sebastião May e Murilo Meira de Araújo foram admitidos após o acordo coletivo de 1987, que passou a prever a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Nestes casos, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a existência de norma coletiva atribuindo natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação instituído pela CEF, embora não alcance os empregados admitidos anteriormente à pactuação coletiva, e que já vinham recebendo a parcela como parte integrante de seus salários (nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST), reveste -se da validade jurídica que lhe empresta o art. 7°, XXVI, da Constituição Federal e incide sobre os contratos de trabalho firmados sob sua vigência. Por outro lado, a fixação da natureza indenizatória da parcela por norma coletiva ou a adesão da empresa ao PAT não possuem o condão de alterar a natureza jurídica da verba que vinha sendo paga aos Reclamantes Ademir Tenfen e Claudemir Lunelli, admitidos anteriormente ao acordo coletivo de 1987, consoante restou incontroverso nos autos, justamente por já haver incorporado aos respectivos contratos de trabalho.Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (...) (RR-518000-74.2008.5.12.0026, 8a Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ de 26/3/2013); Mais recentemente, este Regional pacificou o tema da natureza jurídica de tal parcela, através da súmula n°. 9, in verbis: SÚMULA N° 9. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE. É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela Constituição Federal, art. 7°, inciso XXVI. Assim, tratando-se de auxílio-alimentação pago em contrato de trabalho anterior à norma coletiva, que estabe
Intimado(s)/Citado(s): -    CAIXA ECONOMICA FEDERAL -    MARCO CESAR AGUIAR LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000121-98.2016.5.07.0017 (RO) RECORRENTE: MARCO CESAR AGUIAR LIMA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMENTA PRESCRIÇÃO PARCIAL. CEF. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DE JORNADA. NORMA INTERNA. Existindo, quando da contratação do reclamante, norma que garantia jornada reduzida aos ocupantes de cargo em comissão, tem-se que a alteração da jornada de trabalho do autor de 6 para 8 horas não é ato único do empregador, mas sim alteração lesiva do contrato de trabalho que se renova mês a mês. Demais disso, sabe-se que a jornada de trabalho do bancário é prevista expressamente no art. 224 da CLT, sendo, pois, a prescrição incidente no caso apenas parcial, em razão da exceção contida na parte final da Súmula 294 do TST. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. Restando incontroverso que o reclamante exerceu efetivamente a função de gerente geral de agência bancária, a partir de 23/08/2012, não faz jus ao pagamento de horas extras no respectivo período, nos termos do Enunciado n° 287 do TST. BANCÁRIO. GERENTE DE ATENDIMENTO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL E DE PODER DE GESTÃO. DEFERIMENTO. O enquadramento do bancário na disposição do art. 224, § 2°, da CLT, como cargo de confiança, ocorre quando restar nítido, pelo conjunto probatório dos autos, que o empregado, além de perceber gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, possui subordinados, algum poder decisório e fidúcia especial, capaz de destacá-lo dos demais, o que não se verificou no caso dos autos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, MARCO CESAR AGUIAR LIMA, contra sentença proferida pelo Exmo. Juiz Substituto em exercício na 17 a  Vara do Trabalho de Fortaleza, Dr. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA, que julgou improcedentes os pedidos manejados na reclamação trabalhista, nos termos da sentença de ID n° 4d87036. Em suas razões recursais, o reclamante persegue, inicialmente, o reconhecimento da prescrição parcial, por se tratar de direito assegurado por lei. Pretende a condenação da reclamada no pagamento das horas extras laboradas além da 6a diária, aduzindo, para tal, que a adesão à Estrutura Salarial Unificada não importa renúncia a direitos previstos em planos anteriores. Por fim, argumenta que o fato de ocupar função de confiança (Gerente de Atendimento) não lhe retira o direito perseguido, eis que nunca exerceu gerência de agência, durante o período contratual (ID n° 4a03bf3). Contrarrazões acostadas sob ID n° 7d0de4f. É o breve relato, decido. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO No caso em exame, a sentença considerou que a pretensão autoral de receber as sétimas e oitavas horas trabalhadas como extras foi atingida pela prescrição total por ser não ter sido o direito à jornada de 6 (seis) horas para o gerente bancário assegurado por preceito de lei, mas, tão somente, pela norma regulamentar instituída pela CEF em 1988 (OC DIRHU 009/88), iniciando-se a contagem do prazo prescricional no momento em que verificada a lesão, ou seja, em 1998, com a implantação do novo regulamento, PCC/98, que alterou a jornada de trabalho para 8 (oito) horas. Irresignado, o reclamante recorre de tal decisão. Com razão. Em que pese o entendimento do insigne magistrado sentenciante, esta Corte Revisora considera que a alteração da jornada de trabalho do reclamante de 6 para 8 horas não é ato único do empregador, mas sim alteração lesiva do contrato de trabalho que se renova mês a mês. Demais disso, sabe-se que a jornada de trabalho do bancário é prevista expressamente no art. 224 da CLT, sendo, pois, a prescrição incidente no caso apenas parcial, em razão da exceção contida na parte final da Súmula 294 do TST. Confira-se: SUM. 294 - "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Nesse mesmo sentido, o posicionamento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. GERENTE GERAL. NORMA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA. LESÃO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Por vislumbrar má aplicação da Súmula n° 294 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para viabilizar o trânsito da revista, nos moldes do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CEF. GERENTE GERAL. NORMA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA. LESÃO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Prevalece nesta Corte Superior Trabalhista o entendimento de que a norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, a garantir o direito do trabalhador à jornada de seis horas, mesmo para os ocupantes de cargos de confiança, incorporou-se ao contrato de trabalho. Sob esse prisma, a modificação posterior de tal jornada não caracteriza alteração do pactuado, mas o próprio descumprimento deste, uma vez que se trata de supressão supostamente lesiva de direito previsto em norma regulamentar para os empregados já contratados à época, à luz dos arts. 5°, inciso XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT. Cuida-se, portanto, de pretensão relativa ao descumprimento de norma regulamentar empresarial, destacando-se a existência de lesão sucessiva, renovada mês a mês, circunstância que atrai a aplicação da prescrição parcial. Recurso de revista provido para, reformando o acórdão regional, declarar a prescrição parcial da pretensão concernente ao pagamento das horas extras superiores à sexta diária, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da demanda, como entender de direito." (TST - RR: 23822620125150026, Data de Julgamento: 02/09/2015, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A LEI N° 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CEF. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE GERENTE GERAL. NORMA INTERNA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pretensão relativa a horas extras, em decorrência da alteração de jornada a ser cumprida pelo ocupante do cargo de gerente geral de agência, levada a efeito por regulamento interno da Caixa Econômica Federal, sujeita-se à prescrição parcial, nos termos da Súmula n° 294 do TST, parte final. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1 162220145060002, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/06/2015, 5 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015) Assim sendo, dá-se provimento ao recurso, no tópico, a fim de, reformando a sentença de piso, afastar a prescrição total declarada e reconhecer a incidência da prescrição parcial, declarando prescritas apenas as parcelas anteriores a 26/01/2011. Estando a causa madura, passa-se à análise do mérito da demanda. DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Busca o recorrente a condenação da CEF ao pagamento das sétimas e oitavas horas trabalhadas como extras. Aduz que "antes da instituição do PCS/98, que estabeleceu a jornada de oito horas para os empregados ocupantes de cargo em comissão, a CEF, por força de norma interna (OC DIIRHU 009/1988), estabelecia jornada de seis horas para o empregado gerente bancário, enquadrando no art. 224, § 2°, da CLT." Em continuidade, sustenta que se deve afastar a alegação de que o fato de ocupar a função de confiança de Gerente de Atendimento PF, "por si só, seria o bastante para enquadrá-lo na exceção prevista no art. 224, § 2°, da CLT, que exclui o pagamento de horas extras",  ao argumento de que "não exercia a gerência da agência durante todo o período em que ocupou funções." Ao exame. Em sua inicial, o reclamante/recorrente argumenta que "o regulamento interno da empregadora - OC DIIRHU 009/1988 - aderido ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do trabalhador, prevendo condição a ele mais favorável, assegurou a redução da jornada diária para seis horas a todos os seus empregados, independentemente do exercício de função de confiança, nem mesmo a de gerente geral de agência" . Entrementes, do exame do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a CEF limitou-se a apresentar o PCC de 1998 (ID's a6d0375, 145e09e e b4aa1c0), sendo a instrução processual encerrada sem qualquer oposição das partes (ID 89879d0 - Pág. 1). Assim, tem-se que o conteúdo da norma regulamentar empresarial de 1988 a que se refere o reclamante não restou comprovado, razão pela qual a análise do pleito autoral será feita à luz do previsto pela CLT. Nos termos do art.62, inciso II, inserto no Capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho: "Art.62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial." Como bem sintetiza o Juiz Milton Thibau Almeida no julgamento do RO 00582200403803002 (TRT 3a Reg. 7a T. DJ/MG 17/03/05): "A regra preconizada no art.62, II, da CLT, também pela sua nova redação, tem caráter excepcional e se justifica para excluir da proteção legal de limitação de jornada aqueles trabalhadores investidos de poderes e até representação, que tenham imediata incidência nos objetivos gerais do empregador, podendo atuar como seu representante em vários setores da sociedade empresarial ou em ramo relevante da sua atividade, justificando as funções que lhe são atribuídas com poderes de mando, de gestão e com liberdade de decisão, de modo a influenciar nos destinos desta unidade econômica de produção, impondo-se apenas a apuração da função efetivamente exercida como decorrência do princípio da primazia da realidade." Em se tratando de empregados bancários, é pacífico o entendimento de que apenas o gerente geral de agência, porque dotado de poderes de representação e decisão, sem fiscalização imediata, não tem direito à jornada suplementar. Já no caso dos conhecidos "sub-gerentes", que, apesar da ocupação de um cargo de gerência, estão submetidos à supervisão de um "gerente titular" na agência, o direito à percepção de horas extras deve ser analisado de acordo com a disposição do art. 224, 2°, da CLT, verbis : "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...) § 2° - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo." Na hipótese dos autos, o reclamante/recorrente alega ter ocupado desde julho de 2002 funções de confiança junto à reclamada/recorrida, conforme breve histórico exposto a seguir: "- De 20/10/2010 a 31/03/2012: Gerente de Atendimento PF na Agência Praça do Ferreira, Ceará. -    De 01/04/2012 a 01/07/2012: Gerente de Atendimento PF na Agência Gomes de Matos, Ceará. -    De 02/06/2012 a 22/08/2012: Gerente de Atendimento PF no PAB DNOCS, CE. -    De 23/08/2012 a 31/03/2013: Gerente Geral na Agência Francisco Sá, Ceará. -    De 01/04/2013 a 19/01/2014: Gerente Geral na Agência Francisco Sá, Ceará. -    De 20/01/2014 a 02/09/2014: Gerente Geral à disposição da CEF." (ID 7f8b970 - Pág. 1) Por sua vez, a CEF informa que o reclamante exercera de forma efetiva os seguintes cargos comissionados/funções gratificadas: "- 20/01/2014 05/05/2014 2235 GERENTE GERAL 4689 AG. GRANDE BOM JARDIM, CE -    01/04/2013 19/01/2014 2232 GERENTE GERAL 1035 AG. FRANCISCO SA, CE -    23/08/2012 31/03/2013 2234 GERENTE GERAL 1035 AG. FRANCISCO SA, CE -    02/07/2012 22/08/2012 2215 GERENTE ATENDIMENTO PF 0685 PAB DNOCS, CE -    01/04/2012 01/07/2012 2214 GERENTE ATENDIMENTO PF 1047 AG. GOMES DE MATOS, CE -    20/10/2010 31/03/2012 2213 GERENTE ATENDIMENTO PF 1047 AG. GOMES DE MATOS, CE -    01/07/2010 19/10/2010 2212 GERENTE ATENDIMENTO PF 2183 AG. PRACA DO FERREIRA, CE (...)" (ID c3aa950 - Pág. 9) Assim, tem-se por incontroverso o fato de que o reclamante/recorrente passou a exercer a função de gerente geral de agência bancária a partir de 23/08/2012, aplicando-se-lhe o entendimento firmado na Súmula n° 287 do TST, transcrita a seguir: SUM-287 "JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2°, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." Logo, não faz jus o recorrente ao pagamento das sétimas e oitavas horas trabalhadas como extras no período em que exercer
Intimado(s)/Citado(s): -    CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA - EPP -    FRANCISCO DIASSIS BALBINO DE MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000126-08.2016.5.07.0022 (ROPS) RECORRENTE: FRANCISCO DIASSIS BALBINO DE MELO RECORRIDO: CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA - EPP RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO RELATÓRIO O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar -se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1°, inciso III, da CLT. RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1.    REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame de ambos os recursos. 2.    MÉRITO 2.1. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Narra o autor que foi admitido em 07.04.2015 e dispensado sem justa causa em 13.10.2015, sem o pagamento das verbas rescisórias. Alega, ainda, que sua CTPS somente foi assinada em 01.06.2015. Assim, postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 07.04.2015 a 13.11.2015, com o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de período clandestino, uma vez que o contrato de trabalho entre as partes existiu no período de 01.06.2015 a 13.10.2015. Aberta a instrução, não foram ouvidas as partes, tampouco as testemunhas, em razão do pedido de juntada de documentos formulado pela reclamada, que foi deferido pelo Juiz, determinando o sobrestamento do feito (ID a4284fa - Pág. 1). Após a juntada dos citados documentos, o Magistrado prolatou a sentença de ID e28363, julgando improcedente o pedido inicial, sem oportunizar às partes a produção de provas. Inconformado, o autor argui a preliminar em epígrafe, ao argumento de que o Juiz de piso cerceou seu direito de defesa, na medida em que prolatou a sentença sem que houvesse instrução, impedindo-o de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Com razão. Como exposto acima, na audiência de instrução ocorrida no dia 27.05.2016 (ID a4284fa - Pág. 1), não houve a colheita do depoimento das partes, tampouco a oitiva de suas testemunhas, em razão de a reclamada ter solicitado prazo para a juntada de documentos, o que foi deferido pelo Juiz de piso, sendo o feito sobrestado. Data venia,  verifico que há cerceio do direito de produzir prova com violação do disposto no art. 5°, LIV, da Constituição. É de curial sabença que o Juiz orienta o processo e comanda a instrução. Detentor do poder diretivo, pode indeferir diligências inúteis e provas desnecessárias. Não obstante, a garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir as provas que os litigantes entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito, o que há de ser assegurado pelo Juízo, para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e eventual declaração de nulidade processual, não devendo se afastar o Julgador, dos limites e permissivos que o ordenamento jurídico lhe confere (art. 765, CLT e arts. 139, 370 e 371, CPC). In casu,  constata-se, pela leitura da ata de audiência do dia 27.05.2016, que não foram ouvidas as partes, tampouco suas testemunhas, tendo o Juiz de piso adiado a audiência para que a demandante juntasse documentos. Veja-se, que a audiência não foi encerrada, mas apenas adiada, não podendo o Magistrado proferir a sentença sem antes oportunizar o autor de apresentar suas testemunhas, principalmente porque o pedido inicial foi julgado improcedente por ausência de provas. Desse modo, reconhece-se a nulidade da sentença que foi proferida antes de se ter por encerrada a instrução processual com a oitiva das partes e testemunhas. Em face do exposto, acolho a preliminar em comento, para reconhecer a nulidade da sentença proferida, por cerceamento do direito de produção de provas, determinando, por conseguinte, a reabertura da instrução processual, com retorno dos autos à origem para colheita dos depoimentos das partes e oitiva das testemunhas e, ao final, entrega de nova tutela jurisdicional, como se entender de direito, restando prejudicado o exame da matéria meritória ventilada no apelo. CONCLUSÃO DO VOTO ISTO POSTO, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, por conseguinte, a reabertura da instrução processual, com retorno dos autos à origem para colheita dos depoimentos das partes e oitiva das testemunhas e, ao final, entrega de nova tutela jurisdicional, como se entender de direito, restando prejudicado o exame da matéria meritória ventilada no apelo. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1 a  TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade,conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade da sentença proferida, por cerceamento do direito de defesa, determinando, por conseguinte, a reabertura da instrução processual, com retorno dos autos à origem, para colheita dos depoimentos das partes e oitiva das testemunhas e, ao final, entrega de nova tutela jurisdicional, como se entender de direito, restando prejudicado o exame da matéria meritória ventilada no apelo. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 19 de abril de 2017. DULCINA DE HOLANDA PALHANO Relatora 0 VOTOS
Intimado(s)/Citado(s): -    CAIXA ECONOMICA FEDERAL -    JOSIWANDER ROCHA JOSINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000132-61.2015.5.07.0018 (RO) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: JOSIWANDER ROCHA JOSINO RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA BANCÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DOS DIVISORES 180 E 220. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Ao apreciar o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (IRR 849-83.2013.5.03.0138 ), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Outrossim, para efeito de observância obrigatória das teses jurídicas afirmadas no mencionado incidente, definiu, como critério de modulação, que a nova orientação será aplicada a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016, data de julgamento do citado IRR. Não se enquadrando a presente reclamação trabalhista em tais parâmetros, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos formulados na inicial. RELATÓRIO A decisão de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada - Caixa Econômica Federal - a pagar ao reclamante as diferenças das horas extras pagas a menor, a partir de 28/01/2010 (em virtude da prescrição quinquenal), utilizando-se o divisor 150, com reflexos sobre décimo terceiro salário (súmula 45 do TST), férias + 1/3, FGTS (súmula 63 do TST), em parcelas vencidas e vincendas, determinando, ainda, a integração das horas extras na base de cálculo das parcelas APIP, quando convertidas em pecúnia. Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário postulando reforma da sentença para alcançar a improcedência dos pleitos autorais, sustentando, dentre outros argumentos, que as normas coletivas dos bancários em momento algum consideram expressamente o sábado como dia de repouso remunerado e que a jurisprudência do colendo TST norteia a aplicabilidade dos divisores 180 e 220 para o cálculo de horas extras. Notificado, o reclamante apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Dispensada a emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho nos termos legais e regimentais. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO BANCÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DOS DIVISORES 180 E 220. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO TST EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EFEITOS VINCULANTES PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO A controvérsia acerca da natureza jurídica do sábado bancário (repouso semanal remunerado ou não), na forma prevista nas Convenções Coletivas firmadas entre a categoria econômica dos bancos e a categoria profissional dos bancários, não comporta maiores discussões. Julgando Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho definiu, com efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho (artigos 927, IV, e 489, § 1°, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 do TST), as teses jurídicas aplicáveis nos julgamentos das demandas trabalhistas que envolvam o "Tema Repetitivo N° 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA", nos termos a seguir transcritos, com observância obrigatória em âmbito nacional: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2.    O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3.    O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4.    A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5.    O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6.    Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7.    As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias." (IRR - 849-83.2013.5.03.0138 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) No presente caso, o reclamante afirmou o cumprimento de jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, auferindo o pagamento de horas extras com valor calculado mediante utilização do divisor 180, tendo a sentença recorrida deferido o pleito de diferenças do labor extraordinário recalculado com base no divisor 150. Portanto, pacificada a questão pela Corte Superior do Trabalho com efeitos vinculantes, determinando a aplicação dos divisores 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e não se enquadrando a presente reclamação trabalhista nos parâmetros da molulação de efeitos traçada pelo TST, impõe-se dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertido o ônus da sucumbência, mantendo-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertido o ônus da sucumbência, mantendo-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1 a  TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertido o ônus da sucumbência, mantendo-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 19 de abril de 2017. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator VOTOS
Intimado(s)/Citado(s): -    COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS -    FRANCISCO EDSON REGINALDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000175-75.2013.5.07.0015 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS RECORRIDO: FRANCISCO EDSON REGINALDO DA SILVA RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM OS VALORES IMPUGNADOS. A delimitação mencionada no art. 897, § 1°, da CLT, implica também a juntada de quadro demonstrativo de cálculo quando o agravo se relaciona com a impugnação de valores, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual não conheço do agravo de petição, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO TST. A faculdade ofertada ao empregador para pagar salários, sem correção monetária, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento da obrigação, restringe-se ao período de vigência do contrato de trabalho, não se aplicando às verbas decorrentes de decisão condenatória proferida pela Justiça do Trabalho, consoante a Súmula n° 381, do C. TST. RELATÓRIO Cuidam os autos de Agravo de Petição interposto pela COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR em face da decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, constante do Id. b73eb45 - Pág. 1. Razões do agravo constantes do Id. d27c9f1 - Pág. 3, alegando, em síntese, excesso de execução. Entende o agravante que a apuração do índice da correção monetária das parcelas a serem pagas se dê a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme o disposto no §1° do art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST. Sustenta também, com relação às contribuições previdenciárias, que não ficaram "demonstradas mês a mês pela Contadoria Judiciária quais as parcelas que consignou, bem como, com que base de cálculo. " Sustenta ainda que " além da correção monetária a maior, também acresceu indevidamente as férias indenizadas, as quais não compõe a base de cálculo deste título, conforme efetivamente demonstrado por esta reclamada em sua manifestação aos artigos de liquidação. " Agravo tempestivo. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contraminuta (Id. 7aa5b14 - Pág. 1). É o relatório. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O apelo do executado, no que concerne à alegação de excesso de execução com relação aos valores referentes à contribuição previdenciária não comporta conhecimento, pois, nos termos do artigo 897, § 1°, da CLT, o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimita as matérias e os valores impugnados, com planilhas de cálculos, possibilitando dessa forma o prosseguimento da execução quanto ao eventualmente incontroverso. Muito embora o agravante tenha delimitado a matéria, não discriminou o valor total que entende fazer jus, bem como não juntou planilha descritiva pormenorizada da composição do valor que entende devido quanto às contribuições previdenciárias e sua base de cálculo. Não o fazendo, descumpriu o preceito contido no § 1° do art. 897, da CLT, verbis : "§1° - O Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte incontroversa até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." (negritou-se) Ademais, o reclamado foi regularmente intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, deixando transcorrer o prazo "in albis " ,  o que revela conformismo com os valores apresentados pela parte adversa (Id. d3d23db - Pág. 1). Com relação à alegação de excesso de execução quanto a correção monetária, atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade e capacidade postulatória, passo ao exame da matéria. DA FUNDAMENTAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença de piso, transitada em julgado em 01.10.2013 (Id. ID. 122227 - Pág. 1), dispõe que a correção monetária a ser aplicada ao caso tem como base os índices vigentes do mês subsequente ao da prestação laboral, consoante a Súmula n° 381 do TST (ex-OJ n° 124 da SBDI-1)(Id. 437801 - Pág. 5): A Súmula 381 do TST prevê: "CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT O pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1°. (ex-OJ n° 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998 Ao contrário do que alega o METROFOR, a súmula transcrita dispõe expressamente que, caso o pagamento dos salários seja feito após o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, a correção monetária incidirá desde o primeiro dia do referido mês. A faculdade ofertada ao empregador para pagar salários, sem correção monetária, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento da obrigação, restringe-se ao período de vigência do contrato de trabalho, não se aplicando às verbas decorrentes de decisão condenatória proferida pela Justiça do Trabalho. Portanto, nada a reformar. Conclusão do recurso Do exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto, dele não conhecer da matéria "contribuição previdenciária", e, no mérito, negar-lhe o provimento. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1 a  TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por unanimidade,conhecer parcialmente do agravo de petição interposto, dele não conhecer da matéria "contribuição previdenciária", e, no mérito, negar-lhe o provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 19 de abril de 2017. DULCINA DE HOLANDA PALHANO Relatora 3