Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 15/04/2021 | TRE-SP
TRE-SP - Padrão
DESPACHO
Intime-se o prestador de contas para se manifestar-se no prazo de 3 dias, sobre os apontamentos
feitos pelo Cartório Eleitoral (juntado nestes autos), podendo juntar documentos.
Após vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias.
Lucélia, 07 de abril de 2021.
André Gustavo Livonesi
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) N° 0600398-52.2020.6.26.0069
: 0600398-52.2020.6.26.0069 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
PROCESSO
(LUCELIA - SP)
RELATOR : 069a ZONA ELEITORAL DE LUCÉLIA SP
FISCAL DA
LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERENTE : ELEICAO 2020 SONIA DURVIGIO DA SILVA HERRERA VEREADOR
ADVOGADO : VALERIA APARECIDA BICHO (165337/SP)
REQUERENTE : SONIA DURVIGIO DA SILVA HERREIRA
ADVOGADO : VALERIA APARECIDA BICHO (165337/SP)
JUSTIÇA ELEITORAL
069a ZONA ELEITORAL DE LUCELIA SP
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Ns 0600398-52.2020.6.26.0069 / 069a ZONA
ELEITORAL DE LUCELIA SP
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SONIA DURVIGIO DA SILVA HERRERA VEREADOR, SONIA
DURVIGIO DA SILVA HERREIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA APARECIDA BICHO - SP165337
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se de Prestação de Contas referente as Eleições Municipais de 2020, ao cargo de vereador
no Município de Lucélia/SP, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros
utilizados na campanha atinente às referidas Eleições, pelo candidato supracitado.
Contas apresentadas à Justiça Eleitoral tempestivamente.
A análise técnica apresentou o relatório conclusivo opinando pela aprovação das contas, bem
como o Ministério Público Eleitoral em seu parecer.
E o relatório.
Decido.
O exame das contas de campanha pela Justiça Eleitoral possui finalidade pública, qual seja,
possibilitar que a sociedade conheça as reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e a
destinação de tais recursos arrecadados.
Frise-se, portanto, o relevante papel fiscalizador desta Justiça Especializada, que possibilita
verificar a lisura da campanha realizada por candidatos e partidos políticos.
Assim, após os devidos exames, pautados pelos princípios norteadores da Administração Pública,
não foram detectadas infrações que impeçam o controle efetivo da Justiça Eleitoral, acerca da
regularidade da aplicação de recursos de campanha eleitoral, bem como não persistem motivos
ensejadores de desaprovação.
Processos na página
0600398-52.2020.6.26.0069Confirma a exclusão?