Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 15/04/2021 | TRE-SP

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DESPACHO

Intime-se o prestador de contas para se manifestar-se no prazo de 3 dias, sobre os apontamentos
feitos pelo Cartório Eleitoral (juntado nestes autos), podendo juntar documentos.

Após vista ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Lucélia, 07 de abril de 2021.

André Gustavo Livonesi

Juiz Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) N° 0600398-52.2020.6.26.0069

: 0600398-52.2020.6.26.0069 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
PROCESSO

(LUCELIA - SP)

RELATOR : 069a ZONA ELEITORAL DE LUCÉLIA SP

FISCAL DA

LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQUERENTE : ELEICAO 2020 SONIA DURVIGIO DA SILVA HERRERA VEREADOR

ADVOGADO : VALERIA APARECIDA BICHO (165337/SP)

REQUERENTE : SONIA DURVIGIO DA SILVA HERREIRA

ADVOGADO : VALERIA APARECIDA BICHO (165337/SP)

JUSTIÇA ELEITORAL

069a ZONA ELEITORAL DE LUCELIA SP

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Ns 0600398-52.2020.6.26.0069 / 069a ZONA
ELEITORAL DE LUCELIA SP

REQUERENTE: ELEICAO 2020 SONIA DURVIGIO DA SILVA HERRERA VEREADOR, SONIA
DURVIGIO DA SILVA HERREIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA APARECIDA BICHO - SP165337

SENTENÇA

Vistos etc...

Trata-se de Prestação de Contas referente as Eleições Municipais de 2020, ao cargo de vereador
no Município de Lucélia/SP, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros
utilizados na campanha atinente às referidas Eleições, pelo candidato supracitado.

Contas apresentadas à Justiça Eleitoral tempestivamente.

A análise técnica apresentou o relatório conclusivo opinando pela aprovação das contas, bem
como o Ministério Público Eleitoral em seu parecer.

E o relatório.

Decido.

O exame das contas de campanha pela Justiça Eleitoral possui finalidade pública, qual seja,
possibilitar que a sociedade conheça as reais fontes de financiamento da campanha eleitoral e a
destinação de tais recursos arrecadados.

Frise-se, portanto, o relevante papel fiscalizador desta Justiça Especializada, que possibilita
verificar a lisura da campanha realizada por candidatos e partidos políticos.

Assim, após os devidos exames, pautados pelos princípios norteadores da Administração Pública,
não foram detectadas infrações que impeçam o controle efetivo da Justiça Eleitoral, acerca da
regularidade da aplicação de recursos de campanha eleitoral, bem como não persistem motivos
ensejadores de desaprovação.

Processos na página

0600398-52.2020.6.26.0069