Tribunal Superior do Trabalho
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Presidente
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Vice-Presidente
Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone(s) : (61) 3043-4300
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Decisão Monocrática
Processo N° CorPar-1000617-83.2021.5.00.0000
Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
REQUERIDO DESEMBARGADORA MARIA
HELENA MOTTA
TERCEIRO FLAVIA DE OLIVEIRA PEREIRA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Correição Parcial ou Reclamação Correicional N° 1000617-
83.2021.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB:
0029340
REQUERIDO: DESEMBARGADORA MARIA HELENA MOTTA
TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIA DE OLIVEIRA PEREIRA
CGACV/lgsm/gvc
D E C I S Ã O
Defiro o pedido da inicial para que as publicações/intimações
processuais ocorram em nome do advogado MOZART VICTOR
RUSSOMANO NETO - OAB/DF 29.340.
Trata-se de Correição Parcial proposta
porBANCOBRADESCOS.A.em face de decisão proferida pela
Exma. DesembargadoraMaria Helena Motta, do Tribunal Regional
do Trabalho da 1- Região, que, nos autos da Tutela Cautelar
Antecedente n° 0100864-62.2021.5.01.0000, indeferiua atribuição
de efeito suspensivo ao Agravo Regimental manejado no Mandado
de Segurança n° 0104341-30.2020.5.01.0000, mantendo, pois, a
ordem de imediata reintegração no emprego da terceira
interessado, FLÁVIA DE OLIVEIRA PEREIRA, com a manutenção
de todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho.
Alega que na reclamação trabalhista n° 0100765-
76.2020.5.01.0243, ajuizada por FLÁVIA DE OLIVEIRA PEREIRA,
foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado “com base na Lei nQ 14.020/20 e na promessa pública
firmada pela ré de não demitir funcionários durante a pandemia do
novo Coronavírus”, circunstância que motivou a impetração de
Mandado de Segurança por parte da reclamante, ora terceira
interessada, objetivando a sua imediata reintegração ao emprego.
Narra que no Writ, tombado sob o n° 0104341-30.2020.5.01.0000,
foi autorizada liminarmente a pretendida reintegração ao emprego,
ao argumento de que “é estreme de dúvidas que o Bradesco
assumiu (publicamente) o compromisso de não dispensar
empregados, sem fixar termo final; assim, restou limitado seu poder
potestativo de resilir contratos de trabalho”.
Informa que, diante de tal decisão, proferida em 09/12/2020,
interpôs Agravo Regimental e, em 16/03/2021, ajuizou a Tutela
Cautelar Antecedente n° 0100864-62.2021.5.01.0000, requerendo a
concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental.
Registra que o seu pedido foi monocraticamente indeferido no
âmbito da Tutela Cautelar Antecedente, sendo esta a decisão
corrigenda (#id :00ae1fc):