TRT da 5ª Região 22/04/2021 | TRT-5
Judiciário
RECLAMANTE JOSE CERQUEIRA VELAME FILHO
ADVOGADO TIAGO CHOAIRY CUNHA DE
LIMA(OAB: 37800/BA)
RECLAMADO COMPANHIA DAS DOCAS DO
ESTADO DA BAHIA - CODEBA
ADVOGADO MARIO HERRISSON SPINOLA
SOUTO(OAB: 24004/BA)
ADVOGADO MAURO JOSE DE MORAES SA
COSTA(OAB: 22084/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CERQUEIRA VELAME FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 849fef2
proferido nos autos.
Vistos.
Considerando que transcorreu “in albis” o prazo legal para oposição
de embargos à execução pela executada e tendo em vista, ainda,
que o depósito de #id:cee69d0 foi realizado pela executada sob o
motivo de “Pagamento de Execução”, determino que a secretaria da
vara adote as seguintes providências:
1. Dispondo-se do depósito de #id:d3e4987, pague-se o crédito
líquido residual devido ao exequente, no importe de R$
13.282,58, com acréscimo de juros e correção monetária.
2. Recolha-se o valor devido a título de contribuição previdenciária
(R$ 15.120,34).
3. O saldo que remanescer na conta judicial deve ser recolhido
como custas processuais.
4. Registrem-se os pagamentos/recolhimentos no sistema.
5. Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção da execução
e arquivamento definitivo do processo.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 22 de abril de 2021.
EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo N° ATOrd-0001283-56.2014.5.05.0017
RECLAMANTE JOSE CERQUEIRA VELAME FILHO
ADVOGADO TIAGO CHOAIRY CUNHA DE
LIMA(OAB: 37800/BA)
RECLAMADO COMPANHIA DAS DOCAS DO
ESTADO DA BAHIA - CODEBA
ADVOGADO MARIO HERRISSON SPINOLA
SOUTO(OAB: 24004/BA)
ADVOGADO MAURO JOSE DE MORAES SA
COSTA(OAB: 22084/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 849fef2
proferido nos autos.
Vistos.
Considerando que transcorreu “in albis” o prazo legal para oposição
de embargos à execução pela executada e tendo em vista, ainda,
que o depósito de #id:cee69d0 foi realizado pela executada sob o
motivo de “Pagamento de Execução”, determino que a secretaria da
vara adote as seguintes providências:
1. Dispondo-se do depósito de #id:d3e4987, pague-se o crédito
líquido residual devido ao exequente, no importe de R$
13.282,58, com acréscimo de juros e correção monetária.
2. Recolha-se o valor devido a título de contribuição previdenciária
(R$ 15.120,34).
3. O saldo que remanescer na conta judicial deve ser recolhido
como custas processuais.
4. Registrem-se os pagamentos/recolhimentos no sistema.
5. Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção da execução
e arquivamento definitivo do processo.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 22 de abril de 2021.
EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo N° ATOrd-0133100-59.2008.5.05.0017
RECLAMANTE FRANCISCA SOUZA
ADVOGADO CRISTIANO MARTINS
EVANGELISTA(OAB: 18275/BA)
ADVOGADO MARIA DE LOURDES DALTRO
MARTINS(OAB: 7763/BA)
RECLAMANTE NOHEMIA CARREGOZA DE
OLIVEIRA COSTA SANTOS
ADVOGADO MARIA DE LOURDES DALTRO
MARTINS(OAB: 7763/BA)
ADVOGADO CRISTIANO MARTINS
EVANGELISTA(OAB: 18275/BA)
ADVOGADO AILTON DALTRO MARTINS(OAB:
4549/BA)
ADVOGADO AILTON DE PINNA MARTINS(OAB:
18274/BA)
RECLAMADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO JOAQUIM PINTO LAPA NETO(OAB:
15659/BA)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 27513/BA)
ADVOGADO EDNALDO DE FREITAS MAIA(OAB:
257621/SP)
ADVOGADO TATIANE CRISTINA DE
SANTANA(OAB: 154114/RJ)
Processos na página
0001283-56.2014.5.05.0017Confirma a exclusão?