Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO BIODIESEL NO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO n° 0000098-65.2016.5.10.0019 (RECURSO ORDINÁRIO (1009)) RECORRENTE: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA ia REGIÃO RECORRIDO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO BIODIESEL NO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: MIGUEL ALVES DE LIMA OAB DF 39569 RELATOR: JUIZ PAULO BLAIR EMENTA EMENTA: REGISTRO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A partir da alteração da redação do art. 114 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional n° 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as controvérsias referentes à concessão de registro sindical. MORA ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Em muito desrespeitado o prazo de 180 dias previsto nas Portarias/MTE 126/2008 e 326/2013 para apreciação do processo administrativo de registro sindical, correta a r. sentença que determinou o prosseguimento e conclusão do processo administrativo, não havendo falar em malferimento aos princípios da isonomia e impessoalidade, mormente considerando que além da duração razoável do processo administrativo (art. 5°, LXXVIII, da CF), constitui princípio da administração pública a eficiência (art. 37, caput, da CF), preceitos esses que foram violados em decorrência da mora administrativa. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO, da 19 a Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença no ID bcce21c, julgou procedente em parte o pedido formulados na presente ação proposta por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO BIODIESEL NO ESTADO DE MATO GROSSO contra UNIÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Inconformada, a União interpõe recurso ordinário (ID 3ad9c59). Contrarrazões apresentadas pelo Sindicato autor no ID c6b9a72. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário, nos termos do parecer no ID efb1cc3, da lavra do Exmo. Procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade PRELIMINARES Item de preliminar Conclusão das preliminares PREJUDICIAIS Item de prejudicial Conclusão das prejudiciais MÉRITO REGISTRO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Renova a União preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que se discute ato administrativo relacionado a registro sindical. Requer a nulidade da sentença, remetendo os autos à Justiça Federal, a qual entende competente para julgar o feito. Diversamente da argumentação encetada pela recorrente, extrai-se da dicção dos incisos III e IV do artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004, que o registro sindical está inserido na competência material desta Justiça Especializada. Nesse sentido, é o teor do seguinte aresto oriundo do colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA REGISTRO SINDICAL. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR WRIT CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. NOVEL REDAÇÃO DO ART. 114, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 105, I, B, DA CF. DESPACHO PROFERIDO PELO CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA PELO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. SÚMULA 510/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAME DA PRETENSÃO 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é determinada pela natureza e hierarquia funcional da autoridade coatora. 2. É cediço na doutrina quanto aos critérios de fixação da competência em mandado de segurança que: "Segundo a lição de Castro Nunes," a competência judiciária para o mandado de segurança está assentada em dois princípios: a) o da qualificação da autoridade como federal ou local (do que depende a discriminação no dualismo jurisdicional do regime, Justiça Federal e Justiça comum ou local); b) o da hierarquia, isto é, o da graduação hierárquica da autoridade, para o efeito da competência no mecanismo das instâncias em cada uma daquelas jurisdições. É uma competência ratione autoritatis, porque depende da qualificação da autoridade pelo critério acima; ratione muneris, isto é, em razão do cargo ou função da autoridade contra a qual se requer o mandado."Assim, para se saber qual o juiz ou Tribunal ao qual há de ser direcionado o mandado de segurança, é fundamental a verificação da hierarquia da autoridade e sua qualificação" (Mantovanni Colares Cavalcante, in: Mandado de Segurança. São Paulo: Dialética, 2002, p.54) "(...) À evidência, pelo novo perfil constitucional da Justiça do Trabalho, é sua a competência para processar e julgar mandado de segurança contra atos de Delegados Regionais do Trabalho, que, numa fiscalização, apliquem sanções administrativas." (Leonardo José Carneiro da Cunha, in Revista Dialética de Direito Processual n° 26, maio/2005, p. 96-102) 3. In casu, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO ESPECÍFICO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA, LIMPEZA AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SOROCABA E REGIÃO contra suposto ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em razão de publicação de retificação do registro sindical do impetrante subscrita por ato do Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego. 4. Outrossim, da análise dos autos, verificou-se a impossibilidade de se aferir a existência do alegado ato praticado por Ministro de Estado, o que atrairia a competência deste E. STJ para processar e julgar o presente feito, uma vez que o único ato, supostamente coator, colacionado aos autos é do Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, tendo sido intimada a impetrante para promover a emenda à inicial. 4. Agravo regimental desprovido mantendo-se a decisão que extinguiu o writ impetrado face do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (art. 267,VI, do CPC), remetendo-se os autos autos à Justiça do Trabalho (art. 114, III e IV, da Constituição Federal), nos termos em que requerido às fls. 66/79 (STJ, AgRg-MS 15774, 1 a Seção, Min. LUIZ FUX, DJe 7/4/2011 - sem grifo no original). Esse, também, o posicionamento sedimentado nesta e. Turma e no colendo TST, consoante se depreende dos seguintes arestos: "RECURSO DA UNIÃO. REGISTRO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114, III, da Constituição Federal é claro ao dispor que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. A questão controvertida dos autos alude ao registro sindical, estando dentro dos limites delineados pela Lei Maior, portanto. (...)". (TRT10, RO 01326-2014-004-10-00-9, 1a Turma, Desembargadora Flávia Simões Falcão, Publicação 30/4/2015). "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que a autoridade delegada responde judicialmente pelos atos praticados no exercício da delegação recebida (Súmula n° 510 do STF). 2. Desse modo, inscreve-se na competência funcional de Juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho, e não do Tribunal Superior do Trabalho, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão do Secretário de Relações do Trabalho, em autos de pedido de registro sindical, no desempenho de competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (TST AG-MS - 1662816-20.2006.5.00.0000, Tribunal Pleno, Min. João Oreste Dalazen, Publicação DJ 8/6/2007). "MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTA COLENDA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Com a edição da Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, os juízes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício deste mister, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos, impingirem sanções administrativas a empregadores. Neste diapasão, foge da competência funcional desta Colenda Corte apreciar, originariamente, o presente mandado de segurança impetrando contra ato do Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego que não teria concedido a certidão do registro sindical requerido pelo ora impetrante. Indefere-se, pois, a presente inicial para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do CPC" (TST, MS - 1636696-71.2005.5.00.0000, Tribunal Pleno, Min. Renato de Lacerda Paiva, Publicação DJ 1/6/2007). Assim, em se tratando de ação na qual se discute registro sindical, contemplando interesses de trabalhadores do setor privado, a competência para processar e julgar a demanda é, inexoravelmente, da Justiça do Trabalho. Nego provimento. REGISTRO SINDICAL Insurge-se a União contra a sentença alegando que o prazo de 180 dias, previsto no artigo 43 da Portaria 326/2013 do MTE, é contado da data do recebimento dos autos na Coordenação-Geral de Registro Sindical, sendo que o pedido do Sindicato reclamante encontra-se pendente de distribuição. Argumenta, ainda, que o Órgão Ministerial enfrenta dificuldades que não podem ser desconsiderada pelo Juízo, em virtude da demanda de todo o país de processos de registro sindical, bem como da alteração significativa e carência no quadro de pessoal, que ainda se encontra em fase de treinamento fornecido no próprio âmbito interno da SRT. Sustenta, em síntese, que a falta de recursos, sejam eles financeiros, de infraestrutura ou outros, são capazes de justificar o tempo de atuação do MTE, em vista da desproporção entre servidores e serviço. Alega, ainda, necessidade de obediência à ordem cronológica de pedido para analisar os processos administrativos de registro ou alteração de estatuto sindical, atendendo, também, a impessoalidade e a igualdade, mas sempre de acordo com as possibilidades do órgão. Aponta afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, bem assim da separação de poderes, com impróprio privilégio do princípio da eficiência, todos previstos na Constituição Federal. Analisando os autos, a tramitação do pedido do Sindicato reclamante consta com entrada no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais em 04/9/2012, conforme documento de ID 2a4a7a4. Não há dúvida de que o referido pedido não se encontra na Coordenação-Geral de Registro Sindical, entretanto, até a presente data, não houve qualquer movimentação do processo, ultrapassando qualquer prazo imposto. Como bem explicitado pela Juíza de origem, na decisão de deferimento da antecipação de tutela, no ID 720783, nos seguintes termos: "Em que pese tenha havido alteração normativa quanto ao termo inicial do referido prazo de 180 dias, o qual, no caso concreto, em tese, ainda não teria ocorrido, observo que a omissão administrativa de mais de três anos na distribuição do processo administrativo à CGRS para análise do pedido do impetrante fere flagrantemente o princípio constitucional da razoabilidade. É reconhecer: a Administração Pública levará mais tempo para distribuir o feito do que para analisá-lo, observado o prazo que a norma prevê para essa análise." A alegação recursal de insuficiência de estrutura e pessoal no Órgão público, não afasta o crasso descumprimento do prazo máximo de cento e oitenta dias previsto no art. 28 da Portaria/MTE 126/2008, bem como no art. 43 da Portaria/MTE N° 326/2013, normativos editados pela própria recorrente, que deveriam ter sido minimamente observados, visando respeito ao princípio da duração razoável do processo administrativo previsto no artigo 5°, LXXVIII, da CF. Portanto, não cumprindo a reclamada sua missão constitucional e legal, emerge violado o direito do reclamante, cuja satisfação visa a sentença recorrida, convindo destacar que tal decisão não fere o princípio da separação dos poderes, tendo em vista não importar interferência do Poder Judiciário na Administração Pública em relação ao mérito de suas decisões e oportunidade de seus atos, não consistindo em análise do objeto do pedido de registro. Da mesma forma, na se está a ferir princípios da isonomia ou impessoalidade, porquanto a presente ação tem origem em inobservância da duração razoável do processo, violando direito do sindicato autor, que buscou atuação do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV, da CF), não se imiscuindo a decisão prolatada na necessária continuidade da análise dos demais pedidos de registro/alteração de cadastro sindical porventura em trâmite nos órgãos competentes, segundo suas particularidades e prioridades ordinárias. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta eg. Turma: "RECURSO ORDINÁRIO. "(.) PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. PRAZO PARA ANÁLISE. RECURSO ORDINÁRIO."(.) PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. PRAZO PARA ANÁLISE. O prazo de 180 dias definido na Portaria n° 186/2008 do MTE para a análise de processo administrativo encontra-se em harmonia com o art. 5°, LXXVIII, da CF, que assegura "a razoável duração do processo". No que concerne aos pedidos de registro sindical, a não observância do prazo prejudica sobremaneira o sindicato e seus representados, pois paralisa as negociações que atendem aos interesses da classe. Assim, não se mostra admissível tolerar qualquer prorrogação quando esta sequer se firma em justificativa plausível, mas na mera alegação de que o atraso no processamento do feito foi motivado pela própria ingerência administrativa do órgão federal." (Processo: 00586-2012-010-10-00-7 ReeNec (Acordão 1 a Turma); Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran; Julgado em: 07/02/2013; Publicado em: 22/02/2013 no DEJT)" (TRT 10a Região, RO 125-2014-002-10-00