Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8872ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,
Diante do resultado negativo da penhora online, id:fe1639e, passo a
deliberar.
Em consulta ao banco de dados do Sistema de Execuções
(extranet/jurídico/execuções) deste Regional, verificou-se que já foi
realizada pesquisa patrimonial nos autos do processo n. 0011221-
20.2018.5.15.0094, em trâmite perante a 7- VT de Campinas e que
o senhor oficial de justiça não logrou êxito em localizar por meios
eletrônicos bens passíveis de penhora com certidão de execução
frustrada, com a informação de insolvência dos devedores.
Nos termos da Resolução Administrativa n° 1470 de 24/08/2011 do
C. TST, incluam-se as executadas no Banco Nacional dos
Devedores Trabalhistas, na situação positiva.
Sem prejuízo, incluam-se os devedores no SERASA.
Ainda, declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s)
executado(s), com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n°
13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São
Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, super privilegiada.
Ademais, concedo ao exequente o prazo de trinta dias para indicar
meios efetivos para o prosseguimento da execução e satisfação do
crédito trabalhista, observando todas as ferramentas e providências
já utilizadas nestes autos processuais.
No silêncio ou apresentação de medida inócua, já providenciada
pelo Juízo, tornem os autos conclusos para deliberação no sentido
de suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, nos
termos do artigo 40 da Lei n° 6.830/80.
Decorrido o prazo supra, tornem conclusos para deliberações.
Nada mais.
CAMPINAS/SP, 29 de abril de 2021.
ARTUR RIBEIRO GUDWIN
Juiz do Trabalho Substituto
jcno
Processo N° ATSum-0010497-68.2019.5.15.0130
AUTOR MAURO DOMICIANO DE SOUZA
ADVOGADO VALDENIR BARBOSA(OAB:
137388/SP)
RÉU ALTERNATIVA SERVICOS E
TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
ADVOGADO VIVIAN DANIELE SABINO DA
MOTTA(OAB: 190810/SP)
ADVOGADO JANAINA CRISTINA DE CASTRO E
BARROS(OAB: 164553/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064d4c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, comprove o
pagamento das custas judiciais arbitradas na sentença de id
0c33c07 e o valor de R$1.395,00 referente à contribuição
previdenciária (R$900,00 cota empregador + R$495,00 cota
trabalhador).
Observando-se o documento de id ad75ed8, expeça-se a certidão
de crédito para a habilitação na Recuperação Judicial do valor
devido ao reclamante, com a incidência da multa por
descumprimento do acordo, e ao perito judicial.
Intimem-se.
CAMPINAS/SP, 29 de abril de 2021.
ARTUR RIBEIRO GUDWIN
Juiz do Trabalho Substituto
DLO
Processo N° ATSum-0010497-68.2019.5.15.0130
AUTOR MAURO DOMICIANO DE SOUZA
ADVOGADO VALDENIR BARBOSA(OAB:
137388/SP)
RÉU ALTERNATIVA SERVICOS E
TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
ADVOGADO VIVIAN DANIELE SABINO DA
MOTTA(OAB: 190810/SP)
ADVOGADO JANAINA CRISTINA DE CASTRO E
BARROS(OAB: 164553/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO DOMICIANO DE SOUZA