Intimado(s)/Citado(s): - LUCAS SILVA FRANCO - Minerva SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Recurso de Revista Recorrente(s): Minerva SA Advogado(a)(s): ANA PRISCILLA FEITOSA RODRIGUES (TO - 6382) Recorrido(a)(s): LUCAS SILVA FRANCO Advogado(a)(s): SAUL MARANHAO ARAUJO OLIVEIRA (TO - 5159) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/11/2016 - fls. 0B0187E; recurso apresentado em 05/12/2016 - fls. cdf1a07). Regular a representação processual (fls. ). Satisfeito o preparo (fl(s). 357c58d, 68046f2, 856f0f0 e da41c7d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / EPI. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 190. A Egr. Turma manteve inalterada a decisão de origem que condenou a recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade. Eis a ementa do julgado na parcela de interesse: "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA. A caracterização da insalubridade é matéria afeta à prova técnica, conforme disciplina o artigo 195 do Texto Consolidado. Nos termos do artigo 479 do CPC/2015, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo, prova que também se submete ao sistema da persuasão racional, aplicado pelo magistrado no momento em que forma o seu convencimento. Inexistindo, porém, outro elemento capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, estas devem prevalecer." No recurso, a ré afirma que não há norma ou regulamentação do MTE a ditar que a atividade desenvolvida pelo empregado é insalubre pela não concessão da pausa para recuperação térmica, prevista no artigo 253 da CLT. Para a caracterização da insalubridade a concessão ou não das pausas previstas no referido artigo são irrelevantes. Assevera, ainda, que exigia o uso dos EPI's fornecidos, sendo estes aptos para neutralizar os agentes insalubres. Reputa violado o dispositivo em destaque e aponta arestos para confronto de teses. Como visto, o Colegiado concluiu que a reclamada não concedeu as pausas para recuperação térmica do trabalhador, medida que, conjuntamente com o uso dos EPI's, seriam necessários para a atenuação dos efeitos nocivos da exposição ao frio. No recurso, a recorrente confirma que o laudo técnico produzido nos autos confirmou a existência da insalubridade com base na ausência dos intervalos para recuperação, sendo que esse entendimento adotado pelo Colegiado contraria a tese da empresa de que os EPI's são suficientes para minimizar/anular o agente nocivo. Todavia, rever a questão, na forma como articulada nos autos, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado no atual momento processual, consoante o entendimento expresso na Súmula n.° 126 do C. TST. Afastam-se, a tal modo, as alegações aduzidas, inclusive a de divergência jurisprudencial. O aresto transcrito nas razões de recurso não atende o quesito da atualidade previsto no art. 896, § 7°, da CLT, pois o posicionamento que prevalece na Corte Superior é de que a não concessão da pausa térmica caracteriza a insalubridade. Vejamos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - FORNECIMENTO DE EPI - NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Nos termos do art. 191 da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade depende da adoção concomitante de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e da utilização de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. No caso dos autos, embora houvesse o fornecimento de EPI, não havia a concessão da pausa necessária para conservar o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, qual seja o intervalo previsto no art. 253 da CLT. Portanto, não neutralizado o agente insalubre, persiste a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST, 7 a Turma, RR- 130000-60.2009.5.15.0057, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julg. em 18/05/2016, pub. no DEJT 20/05/2016). "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. TRABALHO EM SALA DE DESOSSA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. A eliminação ou neutralização da insalubridade, nos termos dos arts. 191 e 194 da CLT, depende não somente do fornecimento de equipamentos de proteção individual, mas também da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites da tolerância. A ausência de pausa térmica pode ou não alterar a questão da insalubridade. Isso porque, se da ausência de pausa térmica resultar em exposição ao frio por tempo superior ao permitido, resultará em insalubridade. Assim, não se trata de vincular as pausas térmicas do art. 253 da CLT ao adicional de insalubridade, mas de avaliar a concessão das pausas térmicas para aferir o tempo de exposição ao agente insalubre. As pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT constituem jornada de trabalho efetiva. A exigência de trabalho nos momentos em que o empregado deveria estar em pausa constitui labor extraordinário a ser pago com o acréscimo legal (art. 7.°, XIII, da CR). Se a ausência da pausa térmica resulta em aumento do tempo de exposição ao agente insalubre, pode também gerar o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 6a Turma, RR - 295-20.2012.5.24.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julg. em 25/02/2015, pub. no DEJT em 13/03/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFRONTA À SÚMULA 80 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Da leitura dos artigos 191, I, II e 194 da CLT e da Súmula n° 80 do TST, extrai-se que o direito ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação ou neutralização do agente causador do risco à saúde ou integridade física do empregado, mediante a adoção de medidas protetivas, de ordem geral e individual, pelo empregador. 2.A decisão regional decorreu da constatação, por meio de prova técnica, de que o reclamante desempenhava suas atividades exposto ao frio e, embora lhe fossem fornecidos os EPI ' s, não era concedida a pausa térmica prevista no art. 253 da CLT, em desacordo com o item 15.4.1 da NR 15, não tendo havido, portanto, a neutralização da insalubridade de forma a conservar o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. 3. Assim sendo, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade não contraria a Súmula 80 do TST, tampouco viola o art. 194 da CLT, estando em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Recurso de revista com óbice, portanto, no art. 896, § 7°, da CLT, e na Súmula 333 do TST.5. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (TST, 4a Turma, AIRR -796-79.2013.5.24.0086, Relatora Desembargadora Convocada Sueli Gil El Rafihi, julg. em 10/12/2014, pub. no DEJT 12/12/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS "IN ITINERE". TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O vindicado afastamento do adicional de insalubridade deferido ao obreiro esbarra na análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é inviável, na forma da Súmula 126 desta Corte, não havendo falar-se, ademais, em contrariedade à Súmula 80 do Colendo TST, pois a decisão se fundou na exposição da trabalhadora a baixas temperaturas, ultrapassando o limite de permanência em ambiente artificialmente frio, sem a respectiva pausa para recuperação térmica. Não há, pois, qualquer contrariedade ao texto da Súmula. Desprovido" (TST, 5a Turma, AIRR-707-56.2013.5.24.0086, Relator Desembargador Convocado Ronaldo Medeiros de Souza, julg. em 15/10/2014, pub. no DEJT em 17/10/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PARA A RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O Regional, com base na prova pericial produzida e analisada de acordo com a aplicação do art. 131 do CPC, prova esta insuscetível de reanálise nesta Instância extraordinária (Súmula n° 126 do TST), constatou que o reclamante laborava em ambiente artificialmente frio sem a concessão de pausa necessária para a recuperação térmica. Logo, não se cogita em violação dos arts. 191 e 253 da CLT" (TST, 8a Turma, AIRR - 2464-42.2012.5.18.0101, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julg. em 26/03/2014, pub. no DEJT 28/03/2014). Já o aresto copiado à pág. 10 do recurso não atende o disposto no art. 896, "a", da CLT. Inviável o processamento do recurso de revista, por óbice das Súmulas n.° 126 e 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. A Egr. Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de honorários periciais no valor fixado na origem, restando assim consignada a ementa no particular: "3. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não suportam alteração, quando a fixação estabelecida pelo julgador revelou-se adequada." No recurso, a ré postula a exclusão da condenação sob o argumento de que o empregado não possui direito ao adicional de insalubridade. Em pedido sucessivo, requer a redução do valor fixado aos honorários periciais ao argumento de que inexistiria complexidade a justificar o montante arbitrado. A discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista, o que resulta em óbice ao processamento do recurso em face dos termos da Súmula n.° 126 do C. TST. Destaque-se, ainda, que não há, no ordenamento jurídico, norma específica destinada a estipular os critérios do arbitramento dos honorários periciais, cabendo aos julgadores concluírem, com base no laudo desenvolvido pelo perito, os níveis de complexidade, tecnicidade, zelo e dificuldade do trabalho realizado. No presente caso, portanto, não há como analisar se o valor fixado encontra-se ou não em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A tal modo, obstado o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 24 de Janeiro de 2017 PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho