Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Recurso de Revista Recorrente(s): UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA ia REGIÃO Recorrido(a)(s): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a)(s): CARITA SANTANA BRAGA (DF - 45402) GISLAINE SOUSA DO LAGO TEIXEIRA (DF - 43778) Interessado(a)(s): Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/11/2016 - fls. CBD7744; recurso apresentado em 08/12/2016 - fls. 19505f3). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6°; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°. - divergência jurisprudencial: . A egrégia Turma deu provimento parcial ao recurso obreiro para decretar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (União) pelo adimplemento de todas as verbas deferidas à autora, nos termos da Súmula n° 331/TST. O acórdão foi assim ementado, na fração de interesse: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1°, DA LEI N° 8.666/93. SÚMULA N° 331, V, DO TST. A aplicação da Súmula 331, V, do TST não dá ensejo à conclusão de que este Colegiado declara a inconstitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Na verdade, a aplicação de tal preceito em sua literalidade pressupõe que a Administração Pública tenha agido de forma a fiscalizar a instituição prestadora de serviço, adotando as providências necessárias. Nessa direção andou o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010. Por maioria, decidiu-se pela constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, tendo sido explicitado que o TST não poderia generalizar os casos, mas investigar com rigor se a inadimplência tinha como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Com esse enfoque, cada caso concreto deve ser apreciado pelo Órgão Julgador, levando em consideração se o conjunto probatório demonstra ausência de culpa na eleição e na fiscalização da prestadora de serviços." Recorre de revista a União, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do colendo TST, obstando o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da