TRT da 2ª Região 02/05/2017 | TRT-2

Judiciário

Número de movimentações: 10008

Intimado(s)/Citado(s): -    JESSICA MEDEIROS ARRUDA -    VMP PAPEIS PARA EMBALAGENS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): JESSICA MEDEIROS ARRUDA Advogado(a)(s): TADEU BATISTA DA SILVA (SP - 224357) Recorrido(a)(s): VMP PAPEIS PARA EMBALAGENS LTDA Advogado(a)(s): DENISE MARIA WOLFF JORGE (SP - 100102) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/04/2017 - id. 5ed06c9 ). Regular a representação processual, id. 668d29e - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 7e10585 - Pág. 4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 1°, inciso III; artigo 1°, inciso V; artigo 7°, inciso XXII; artigo 93; artigo 225, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial. Sustenta que os quesitos não foram respondidos de forma fundamentada, o que também invalida o trabalho pericial, razão pela qual requer seja realizada nova pericia. Consta do v. Acórdão: a) Da nulidade por cerceamento probatório - Da prova pericial - Da realização de nova vistoria A alegação não encontra ressonância no caderno processual. Denota-se da sessão retratada a CA 16100611215407200000012250169 que a demandante anuiu, tacitamente, com o encerramento da instrução processual, restando operada, portanto, a incidência da preclusão, não havendo falar-se em cerceamento ao direito de produção de prova e em realização de nova vistoria. Rejeita-se a preliminar. Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula n° 126 da Suprema Corte Laboral. Nessa esteira, inócua a transcrição de arestos paradigmas, vez que a tese neles consignada, para ser específica, nos termos da Súmula n° 296, também deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação e revaloração da prova. Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou violação constitucional. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /ct SAO PAULO, 28 de Abril de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CARLOS ALBERTO BURGER -    SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CARLOS ALBERTO BURGER Advogado(a)(s): ALEXSANDRA REIS DOS SANTOS MEDEIROS (SP - 198356) AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES FILHO (SP - 111607) TARSILA GOMES RODRIGUES VASQUES (SP - 150198) Recorrido(a)(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado(a)(s): EDUARDO PEREIRA RODRIGUES (SP - 177293) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/03/2017 - id. 8fddfd3). Regular a representação processual, id. 0625439. Dispensado o preparo (id. 9c78059). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 51 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. Sustenta que após a implantação do PDRH, nenhuma avaliação anual prevista foi aplicada por omissão da reclamada, e que o reclamante sempre esteve à disposição para ser avaliado novamente. Consta do v. Acórdão: 2. Diferenças salariais. PDRH. O autor foi admitido em 22.01.74 na função de Mecânico de Automóveis Instrutor e passou a exercer a função de Coordenador de Atividades Técnicas até a dispensa em 02.12.14. Consta da inicial que recebia uma gratificação por produtividade, mas que em 1993 o Senai instituiu um novo sistema, denominado de PDRH - Plano Diretor de Recursos Humanos com classes horizontais e verticais; que a promoção ao grau subseqüente dependia de avaliação de desempenho anual; que após a implantação do PDRH nenhuma avaliação de desempenho foi aplicada; que a ré não cumpriu aquilo a que se obrigou; que a ré implantou o PDRH em 01/01/1994 e foi enquadrado no cargo de Técnico em Educação, Nível 2, classe 11, grau A; que a não concessão dos aumentos em razão da ausência de avaliação causou prejuízos salariais. Pede diferenças salariais e reflexos. A defesa afirma que o PDRH não era nem nunca foi um plano ou quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho; que o plano era composto de vários programas criados e instituídos pelo empregador, o que poderia implicar em ascensão hierárquica, através de movimentações horizontais e verticais, desde que o empregado preenchesse os requisitos para se tornar elegível à promoção, dependendo, ainda, de dotação orçamentária para tanto; que o PDRH nunca previu promoções automáticas e anuais, tendo como requisito único, o decurso do tempo. O Plano Diretor de Recursos Humanos - PDRH (fls. 371/627, itens 5, 6.1 e 6.2) prevê promoções horizontais e verticais, mas não existem promoções automáticas. Para concorrer à promoção não basta o concurso do tempo, mas também são necessários outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, além da dotação orçamentária. Mesmo que a ré não tenha realizado as avaliações, não se pode concluir que o autor atendeu às exigências de qualificação necessárias, por tratar-se de ato discricionário do empregador. O implemento dos requisitos garante apenas a condição de elegível do empregado à promoção, não de sua efetiva eleição, considerando que não há promoção automática e a promoção depende também de dotação orçamentária. Relava ponderar que o Plano Diretor de Recursos Humanos, denominado de PDRH, é norma interna do recorrido e disciplina sua política de recursos humanos, com vista a evolução profissional de seus empregados. Trata-se de materialização do poder diretivo do empregador para organizar a força de trabalho, em vista da possibilidade de crescimento profissional e salarial daqueles que se destacaram no desempenho das suas atribuições. Ocorre que é norma criada de forma unilateral e espontânea pelo empregador, assim o empregador detém plena liberdade para eleição dos critérios e condições a serem preenchidos para possibilitar o avanço na carreira de seus empregados. Ainda, por se tratar de benefício instituído unilateralmente, a interpretação deve ser restritiva (CC, art. 114). Por outro lado, o PDRH não se equipara ao "Quadro de Carreira Organizado" e, portanto, não se submete às exigências do § 2° do artigo 461 da CLT, especialmente quanto à alternância nos critérios de antiguidade e merecimento. Nesse sentido, confira-se o entendimento de outros julgados no TRT da 2 a  Região sobre a mesma questão, prevendo que a evolução profissional exige a implementação de todas as condições previstas na norma: "SENAI. PDRH. PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL. Plano Diretor de Recursos Humanos (PDRH) criado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI tem natureza de norma interna, sendo, pois, fonte formal de direito e, portanto, de observância cogente para empregador e empregado. A norma não cria critério de promoções automáticas em razão do tempo de serviço. Para a promoção horizontal são requisitos: (i) ter obtido conceito ótimo ou bom na avaliação do ano anterior; (ii) cumprir o intervalo mínimo de um ano desde a última promoção e (iii) disponibilidade financeira da instituição. Para a promoção vertical: (i) ter qualificação conforme tabulamento do nível desejado; (ii) ter obtido conceito ótimo ou bom na avaliação do ano anterior; (iii) disponibilidade financeira da instituição e (iv) tempo de experiência, conforme especificidade do nível. Tratando-se de benefício instituído unilateralmente pela empregadora, a interpretação da norma deve ser restrita, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Ainda que configurada a omissão da empregadora no tocante a apresentação das avaliações, bem como exposição dos resultados financeiros, não se pode presumir implementada a condição de satisfatório desempenho do Reclamante. Também, a aferição do implemento das competências pessoais necessárias à ascensão a nível superior foge à deliberação do Estado, sob o risco indevida invasão na esfera das relações individuais. Recurso da Reclamada a que se dá provimento." (TRT-2; RO n° 0002326-09.2012.5.02.0461, ACÓRDÃO N°: 20150834530; Relator: Desembargador Francisco Jorge Neto, 14a Turma, Data de Publicação: 09-10-2015) Quanto a esse tema, o apelo encontra óbice para sua admissibilidade no direcionamento dado pela Súmula n° 23 do C. Tribunal Superior do Trabalho, vez que a questão foi dirimida por vários motivos - implemento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, além da dotação orçamentária -, mas os trechos transcritos do aresto trazido não abrangem a todos os fundamentos elencados na decisão recorrida (art. 896, § 1°-A, III, da CLT). Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /kb SAO PAULO, 28 de Abril de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    SINDICATO DOS TRAB. INDS. SID MET EL ELETR DE CUBATAO -    USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): SINDICATO DOS TRAB. INDS. SID MET EL ELETR DE CUBATAO Advogado(a)(s): LUIS FERNANDO MORALES FERNANDES (SP -    258205) Recorrido(a)(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Advogado(a)(s): THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES (SP - 221896) DANIELLE ALCANTARA VASQUES (SP - 307548) DIEGO COSTA DE SOUZA (SP - 307261) ERICA VANESSA NASCIMENTO SILVA (SP - 357972) ERNANI MASCARENHAS (SP - 324566) IVENNA RODRIGUES VIEIRA (SP - 358108) MARIA LUISA DOS SANTOS NEVES (SP - 351619) NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO (SP - 280064) RODRIGO FERNANDEZ LEITE CESAR (SP - 144620) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG - 71639) THIAGO BRANDAO CABRAL (SP - 271163) VICTORIA SARABANDO CURY CORDEIRO (SP - 337357) Interessado(a)(s): (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2 a  Região (OFICIAL) - MPT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/02/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/03/2017 - id. 28ecaf7). Regular a representação processual, id. 6664a7c - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). f22ab6b - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2°; artigo 468. -    divergência jurisprudencial. Sustenta que a r. decisão merece reforma para determinar que a empresa proceda ao pronto restabelecimento do fornecimento de transporte gratuito àqueles empregados que possuam dependentes especiais e que já eram beneficiados em período em período anterior à janeiro/2016 e declarar nulo o ato unilateral praticado pela reclamada. Consta do v. Acórdão: Não prospera o inconformismo. O recorrente asseverou que a ré disponibilizou durante vinte anos o serviço de transporte gratuito aos dependentes de empregados, portadores de necessidades especiais, com o intuito de transportá- los até instituições nas quais recebem atendimento especializado. Pugna pela condenação da ré no restabelecimento do serviço de transporte, interrompido a partir de 01.01.2016. Em defesa, a recorrida asseverou que foi obrigada a interromper o serviço prestado em razão de grave crise econômica. Aduziu, ainda, que o transporte era concedido por mera liberalidade e atendia apenas a um pequeno grupo de portadores de necessidades especiais, dependentes de ex-empregados da empresa. Incontroverso no processado que a demandada forneceu transporte gratuito a portadores de deficiências até 31.12.2015. Não há como acolher a pretensão do autor. Com efeito, o recorrente, a fim de fundamentar sua pretensão, acostou com a inicial a correspondência enviada ao Sr. Henrique Ribeiro de Souza informando o cancelamento do transporte fornecido. Entretanto, não se passa despercebido que o referido empregado não pertence mais aos quadros da recorrida, visto que foi dispensado sem justa causa, como se infere da documentação acostada com a defesa, não impugnada pelo conteúdo (ID. 4993efa). Além disso, a análise do conjunto probatório revela que o transporte de portadores de deficiências fazia parte de um programa do serviço social da empresa, que inciou em 1966 com a finalidade de atender o filho paraplégico de um empregado. Lembro que além de dependentes de empregados ou ex- empregados, o serviço estendeu-se também a membros das comunidades próximas à unidade da reclamada localizada no Município de Cubatão com as mesmas necessidades (ID. 99c8d43). Extrai-se, portanto, dos autos que o serviço foi concedido por mera liberalidade, sem qualquer formalização ou previsão legal, normativa ou decorrente do contrato de trabalho. A testemunha indicada pelo autor asseverou que o transporte não era divulgado pela reclamada, mas sim informado pela assistente social da empresa, mediante a existência de vagas, como se depreende "in verbis": "que ingressou na reclamada em 03/05/1989 e trabalha os dias atuais; que o depoente possui uma filha autista e utilizou o transporte fornecido pela reclamada até dezembro de 2015 ou janeiro de 2016; que houve um comunicado da reclamada através de correspondência e e-mail sobre a cessação do benefício de transporte; que a empresa explicou que adotou tal medida para redução de custos; que a medida foi aplicada aos funcionários ativos e inativos; que não tem conhecimento se há transporte especial oferecido pelo Município; que a filha do depoente utilizou o transporte oferecido pela reclamada por cerca de 15 anos, sempre de forma gratuita; que esse benefício não era divulgado e que só soube através da assistente social da empresa, que lhe disse o serviço seria fornecido na medida que houvesse vaga; que não se recorda se assinou algum documento junto ao setor de assistência social." (ID. 5ce2db2 - Pág. 1). Assim, restou comprovado que havia relação direta do fornecimento de transporte com o contrato de trabalho, eis que era condicionado a existência de vaga, sem estender-se a todos os empregados da reclamada. Competia, portanto, ao sindicato autor provar que o benefício era extensível a todos os empregados da recorrida, o que não ocorreu. Explicito que não há que se falar que o autor não tinha condições de efetuar essa prova, a pretexto de que não dispõe dos documentos dos empregados da recorrida. O autor, na condição de entidade sindical da categoria profissional, poderia solicitar os documentos dos empregados associados e de outros usuários por esses indicados, mas desse encargo não se ateve. No caso em discussão, não restou comprovada a alteração ilícita prevista no artigo 468 da CLT, não havendo que se cogitar no restabelecimento do serviço de transporte gratuito. Na eventualidade de casos isolados de prejuízo ao empregado, esses deveriam ser resolvidos em ação trabalhista individual, como de costume, diante do que ocorre entre múltiplos trabalhadores, com diferentes funções e atribuições. Diante da manutenção da improcedência, resta prejudicada a apreciação da antecipação parcial dos efeitos da tutela. Nada a reformar. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula n° 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela argüição de que o entendimento adotado teria incidido em violação, nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação da prova. DENEGO seguimento quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 219, item III do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Alega que a r. decisão deve ser reformada quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Consta do v. Acórdão: Diante da manutenção da improcedência da r. Sentença, restam indevidos honorários advocatícios . Não provejo. Por fim, resta prejudicado, nesse momento, o exame da questão dos honorários advocatícios, porquanto dependente do êxito quanto ao tópico anterior. Admite-se no entanto, a presença do tema no apelo em respeito ao princípio da eventualidade. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /ct SAO PAULO, 28 de Abril de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CALDEA ADMINISTRACAO LTDA -    COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO -    EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. -    IMPRES CIA BRASILEIRA DE IMPRESSAO E PROPAGANDA - EM LIQUIDACAO -    MARBI ADMINISTRACAO LTDA -    WILSON DA PALMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. Advogado(a)(s): 1. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP - 116776) Recorrido(a)(s): 1. WILSON DA PALMA 2.    COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO 3.    IMPRES CIA BRASILEIRA DE IMPRESSAO E PROPAGANDA - EM LIQUIDACAO 4.    MARBI ADMINISTRACAO LTDA 5.    CALDEA ADMINISTRACAO LTDA Advogado(a)(s): 1. ALVARO LUIZ DE LIMA RUSSO (SP - 254620) 2.    RENATA LEITE SANTOS (SP - 94771) 3.    RENATA LEITE SANTOS (SP - 94771) 4.    ANA CECILIA SERVULO DA CUNHA SCHUTZER (SP - 319175) 5.    ANA CECILIA SERVULO DA CUNHA SCHUTZER (SP - 319175) A E. Turma reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinou o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para o regular prosseguimento (ID. 24a587c - Pág. 5) Ainda que se considere a redação atribuída à Súmula 214/TST pela Resolução 127/2005, do Colendo TST, cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de Recurso de Revista, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1°, do art. 893, da CLT. Vale dizer que, como a decisão em comento não se enquadra nas exceções estabelecidas na súmula acima referida, revela-se incabível a interposição imediata de Recurso de Revista, pois não se vislumbra nenhum prejuízo à reclamada, que poderá, oportunamente, valer-se do direito de recorrer, inclusive ao C. TST, para a reapreciação da questão atinente à competência material desta Especializada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /mr SAO PAULO, 28 de Abril de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    EUROTILDES VIDOTE -    FUNDACAO MUNICIPAL DA SAUDE DE S CAETANO DO SUL FUMUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EUROTILDES VIDOTE Advogado(a)(s): ANTONIA ELÚCIA ALENCAR (SP - 182240) NILTON DOS REIS (SP - 173920) HORACIO RAINERI NETO (SP - 104510) Recorrido(a)(s): FUNDACAO MUNICIPAL DA SAUDE DE S CAETANO DO SUL FUMUSA Advogado(a)(s): MARCIA APARECIDA AMORUSO HILDEBRAND (SP - 103012) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/02/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/02/2017 - id. 8912c38). Regular a representação processual, id. 3180443. Dispensado o preparo (id. 4786035). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV e LV; artigo 39, §3°; artigo 7°, inciso IV; artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial. -    Arts. 63, 64, 65 e 66 da Lei Municipal n° 4.727/2008 Insurge-se contra o v. acórdão que excluiu da condenação os pleitos deferidos com fulcro na Lei Municipal n° 4.727/2008. Consta do v. Acórdão: DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Insurge-se a Fundação Municipal da Saúde de São Caetano do Sul contra a r. sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do salário base de R$ 909,00 a partir de 23.01.2009, com os respectivos reflexos. Com razão. Em sua petição inicial, a reclamante aduziu que foi admitida pela reclamada em 21/10/1984, para exercer a função de almoxarife, pretendendo, em suma, o recebimento de diferenças salariais advindas da Lei Municipal n° 4.727/2008, "que reorganizou a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul". já de partida, tal como evidenciado pela própria reclamante, referido diploma legal teve como destinatária apenas e tão somente a administração pública direta da municipalidade em baila, nos termos do quanto disposto no caput do seu artigo 5°, sendo expresso o parágrafo único do mesmo dispositivo que: "Os órgãos integrantes da Administração Indireta permanecem com as estruturas e atribuições definidas na legislação específica em vigor, bem como seus respectivos Estatutos". Ora, desde a edição da lei n° 7.596/87 as fundações públicas passaram a integrar a Administração Pública Indireta, complementando o rol já previsto no Decreto-lei n° 200/67 que era composto apenas das autarquias, das empresas públicas e as sociedades de economia mista, sendo que a "Administração Indireta do estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, temo o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. (...) é preciso não perder de vista que tais pessoas não estão soltas no universo administrativo. Ao contrário, ligam-se elas, por elo de vinculação, às pessoas políticas da federação, nas quais está a respectiva administração direta". [1] Nessa toada, a considerar que a reclamante é empregada pública contratada pela Fundação, que é dotada de personalidade jurídica própria, conforme sua Lei instituidora ( Lei Municipal de São Caetano do Sul n° 2.033/73) e não pelo Município (vide CTPS obreira), não se subsume às disposições constantes na Lei n° 4.727/2008 e, por conseguinte, não possui direito aos valores salariais nela previstos. Ao encontro, já decidiu este Egrégio Tribunal, tal como se pode extrair do excerto do voto da lavra da Desembargadora Cintia Táffari: "Na Lei Municipal n° 4.727/08, que reestruturou as funções administrativas e estipulou novos pisos salariais na Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, há expressa previsão quanto aos limites de sua aplicabilidade, como se observa no parágrafo único do artigo 5°, in verbis (Num. 3297000 - Pág. 2): Os órgãos integrantes da Administração Indireta permanecem com as estruturas e atribuições definidas na legislação específica em vigor, bem como nos seus respectivos Estatutos. Some-se a isso que o inciso IV do artigo 2° da referida Lei estabelece que seu anexo VI refere-se aos quadros, empregos e salários da Prefeitura Municipal não havendo previsão de aplicação daqueles valores às autarquias e fundações municipais, elemento indispensável à tese recursal em razão do princípio da legalidade. Nesse contexto, a reclamante é empregada pública da Fundação Municipal de Saúde de São Caetano do Sul como se infere de sua CTPS (num. 3296987 - pág. 1) e dos comprovantes de pagamentos (num. 3296993 - págs. 1/3). Assim, em se tratando de servidora pública contratada pela Fundação reclamada e não diretamente pelo Município, não se aplicam, por expressa previsão legal, os valores salariais previstos na Lei 4.727/08. (RO. Processo n° 10001729420145020472). Rel. Des. Cintia Táffari.) Também assim entendeu o digno representante do Ministério Público do Trabalho em seu parecer emitido nos presentes autos. E nem se argumente a possibilidade de isonomia salarial entre os empregados da administração pública direta e indireta, eis que, nos termos do quanto constante na Súmula Vinculante do Supremo Tribunal federal, não cabe ao Poder judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos. Por todo o exposto, está a merecer reforma a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais deferidas, bem assim seus respectivos reflexos. Reformo. Constata-se que a discussão envolve a interpretação da Lei Municipal n° 4.727/2008. Nos exatos termos do art. 896 da CLT, cabe Recurso de Revista para Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea "a" do indigitado art. 896 da CLT ou quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Como se vê, segundo o permissivo legal, a violação de dispositivo de Lei Municipal e a diversidade na sua exegese são ocorrências que não figuram entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, taxativamente previstas no art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - CONHECIMENTO - É inviável o cabimento da revista para discutir a interpretação de lei municipal, haja vista que somente a afronta literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República e interpretação divergente conferida à lei federal ou estadual autorizam o processamento do recurso, consoante dispõe o art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT. Revista não conhecida. (TST - RR 362022 - 5 a  T. - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito - DJU 04.08.2000 - p. 670). AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, C, DA CLT - DESCABIMENTO - A indicação de violação de Lei Municipal não se enquadra entre as hipóteses previstas na letra c do art. 896 da CLT, desmerecendo processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR 633127 - 4a T. - Rel. Min. Conv. Alberto L. Bresciani de F. Pereira - J. 30.08.2000). Da mesma forma, na hipótese, não há que se falar em prosseguimento do apelo para se aferir contrariedade a dispositivos de Lei Federal e da Constituição, pois para se chegar a essa conclusão seria imprescindível interpretar a Lei Municipal à luz desses dispositivos. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /kb SAO PAULO, 28 de Abril de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -    LEONARDO VIEIRA FIORATTI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(a)(s): BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA (SP - 287399) Recorrido(a)(s): LEONARDO VIEIRA FIORATTI Advogado(a)(s): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP - 136069) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/02/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/03/2017 - id. 7772749). Regular a representação processual, id. c9395c6, 3a734cf. Satisfeito o preparo (id(s). 7978608 e 084720a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 114, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial. Sustenta que, por se tratar se matéria de ordem pública, tanto a incompetência absoluta quanto a ilegitimidade, podem ser arguidos a qualquer tempo e não estão sujeitos a preclusão. Alega que incompetência foi suscitada nos embargos declaratórios opostos, primeiro momento processual oportuno para tanto. Consta do v. Acórdão: No mérito, tenho que a embargante insurge-se em face da análise do conjunto fático-probatório que contempla os autos e das teses jurídicas explicitamente adotadas pelo órgão julgador. Seguindo esse diapasão, infiro que a medida manejada escapa ao estrito quadrante de atuação desenhado no art. 897-A da CLT c/c súmula n. ° 297 do C. TST. Ressalto ainda, por pertinente, que matérias estranhas à lide ou não invocadas ao longo do percurso recursal não se revelam aptas a serem invocadas em quadrante de embargos declaratórios . Rejeito, portanto. A matéria foi prequestionada no v. acórdão nos termos da Súmula n° 297, III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A questão é interpretativa, combatível mediante tese oposta, mas arestos provenientes de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei n° 9656/98, artigo 31. Afirma que, ao transferir para a recorrente o ônus da prova apenas em sede de Recurso Ordinário e ainda exigir que mantivesse guardada a documentação além do prazo de guarda obrigatória, a decisão viola o dispositivos legais indicados. Consta do v. Acórdão: O autor pretende a manutenção vitalícia do benefício de assistência médica, sob o argumento de que preenche os requisitos impostos no artigo 31, caput, da Lei n.°9.656/98. Contrapondo-se, a ré assevera que o trabalhador contribuiu com o custeio do plano de saúde somente pelo período de 07 (sete) anos, incidindo, portanto, a hipótese ao disposto no §1° do referido dispositivo legal, e não na regra indicada pelo autor, que exige a contribuição pelo período mínimo de 10 (dez) anos. Como se vê, a controvérsia cinge-se ao tempo pelo qual o trabalhador efetivamente contribuiu com o custeio do benefício. Pois bem. Muito embora o contrato de trabalho tenha perdurado por longos 28 anos, foram colacionados aos autos apenas os recibos de pagamento do período compreendido entre dezembro/2001 a fevereiro/2014 (Ids.265caa4 e b1d0d39), os quais evidenciam a efetiva contribuição pelo interregno alegado pela ré (07 anos). Todavia, data venia ao douto juízo de primeira instância, entendo que tal situação não permite, por si só, concluir pela veracidade das alegações patronais, sendo necessário analisar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova. E, neste particular, o artigo 818 do texto consolidado preceitua que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, regra que, nas palavras de Valentim Carrion (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 30. ed. São Paulo; saraiva, 2005, p.622) é incompleta, simplista em excesso. Por sua vez, o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos processos trabalhistas, prescreve, em seu artigo 373, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse diapasão, poder-se-ia concluir, em princípio, que caberia ao autor a prova de que houve contribuições anteriores ao ano de 2001. Entretanto, é cediço que o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação de emprego, de sorte que não há como se imputar a ele a guarda e a juntada de documentos relativos ao longo interregno do contrato de trabalho. Por essa razão, infiro que, no caso sub judice, o encargo probatório pertencia à demandada, eis que melhor detinha a capacidade de produzir a evidência. Aplicação do princípio da aptidão da prova. Em assim sendo, não tendo a recorrida se desvencilhado do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, já que não colacionou aos autos os documentos hábeis a demonstrar que, no período anterior a dezembro/2001, o recorrente não contribuiu com o custeio do plano de saúde, dou provimento ao apelo para determinar a manutenção vitalícia do autor e seus dependentes em benefício de assistência médica com as mesmas condições vigentes durante o período do vínculo empregatício, observado seu custeio integral pelo autor. A discussão tem natureza interpretativa, combatível mediante a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada. Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /kb SAO PAULO, 28 de Abril de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. -    PEDRO ALEXANDRINO FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): PEDRO ALEXANDRINO FILHO Advogado(a)(s): JORGE JOAO RIBEIRO (SP - 114159) JOAO CARLOS DA SILVA (SP - 70067) Recorrido(a)(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (SP - 206343) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/03/2016 - Aba de Movimentações; recurso de revista id. 8b243eb em 25/01/2016, ratificado em 01/04/2016 - id. cb21160). Acórdão disponibilizado em 11/11/2015, decisão de Embargos de Declaração disponibilizada em 16/12/2015. Regular a representação processual, id. 3409776 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 5401f93 - Pág. 5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso V; artigo 5°, inciso X; artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal. -    violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 2028. -    Súmula n° 287 do STJ. Sustenta que não há falar em prescrição, pois o juízo baseia-se no laudo acidentário datado de 27/11/1996, que acusa ser o recorrente portador de incapacidade física parcial e permanente, ocasião que lhe foi deferido auxilio-acidente. Menciona que devidos os direitos relativos à pensão mensal e ao dano moral, pois a aposentadoria por invalidez ocorreu poucos meses após o desligamento, o que significa dizer que a prescrição iniciou-se efetivamente em 20/08/2014, data do laudo pericial, e não em 27/11/1996, e muito menos em 24/09/1999, auxilio doença, como apontou o juízo "a quo". Consta do v. Acórdão: Correta a sentença. O próprio demandante informou, na exordial do processo 1000710.96.2014.5.02.0465, que desde 1996 sofre as consequências de sequelas incapacitantes de forma parcial e permanente da lesão na coluna, resultando, destarte, na ciência inequívoca do dano quando lhe foi deferido o auxílio doença acidentário ocorrido em 27.11.96, conforme laudo pericial. Não bastasse, há de se observar a carta de concessão do auxílio doença, conforme documento do processo retromencionado (id 4507617) - Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício, esta informa que a data de concessão do aludido benefício se deu em 24.09.1999. Assim, considerando a propositura da ação em 2014 e levando-se em conta a regra de transição do art. 2028 do Código Civil, tem-se por prescrito este pleito, não podendo se valer o demandante do alegado "agravamento" da doença como óbice ao decreto da prescrição, posto que reforça ainda mais que deixou escoar o tempo sem formular nenhum pedido reparação da indenização moral, considerando-se, novamente, a ciência do fato gerador e cuja inércia não poderia abalar a segurança jurídica que deve ser preservada com o instituto em tela que vem impedir que quaisquer das partes, a seu talante, resolva discutir matérias como se o tempo não pudesse nestas interferir. Mantenho, por conseguinte. Sobre o tema o C. TST consolidou o entendimento no sentido de que, por constituir a doença laboral um processo gradual, com possibilidade de recuperação ou de agravamento, não é juridicamente possível considerar a ciência pelo empregado das primeiras lesões, ou da concessão do auxílio doença como inequívoca ciência de sua incapacidade, porque ainda persistem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Assim, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ARR - 1632-31.2011.5.04.0231, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, SDI-I, DEJT 29/01/2016; E-ED-RR-210200- 43.2006.5.18.0003, SDI-I - Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/8/2013; ERR-16500- 03-2007-5-13-0005, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, SDI-I, DEJT 2/3/2012; EEDRR-52341-40-2006-5-18-0010, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SDI-I DEJT 23/9/2011; ERR-29400-70- 2006-5-04-0662, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SDI- I - DEJT 19/11/2010; E -RR-92300-39.2007.5.20.0006, Rel. Min: João Oreste Dalazen, SDI- I, DEJT 25/10/2013; E-RR- 435-41.2010.5.04.0404, Rel. Min: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-I, DEJT 18/10/2013; E-ED-RR- 23900-79.2006.5.17.0009, Rel. Min: Renato de Lacerda Paiva, SDI-I -    DEJT 21/09/2012. Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST). DENEGO seguimento quanto ao tema. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO Alegação(ões): -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 471; artigo 475; Código Civil, artigo 75, §3°; artigo 75, §5°. -    Artigo 75 §§ 3° e 5° do Decreto n° 3.048/99. Sustenta que a dispensa é nula, devendo o recorrente ser reintegrado no emprego, pois o contrato de trabalho estava suspenso quando do desligamento, por força de auxílio-doença acidentário, convertido em aposentadoria por invalidez. Consta do v. Acórdão: REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO -    cumulação da pensão mensal vitalícia com os salários da reintegração Sem razão o recorrente. Discute o autor que sua reintegração, com base no art. 118 da Lei 8.213/91, deveria ter sido por conta da ofensa à cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho/2014, a qual estipula: "Cláusula 44 a . - garantia de emprego ou salário ao afastado em gozo de auxílio doença: Aos empregados afastados do serviço por doença não relacionada com o trabalho percebendo auxílio doença, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por período igual ao do gozo do benefício, limitado a um máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou neste Acordo Coletivo." Ocorre que à época da demissão do autor, conforme consta do TRCT (23.01.2014 (id 4508060)) e considerando as diversas prorrogações do benefício (vide ide 4507657 e 4548560), temos que o autor não teve alta, de modo a lhe conferir os direitos previstos na mencionada cláusula. Assim não há que se falar em garantia a emprego ou a salários, devendo ser mantida a sentença, por este fundamento. Quanto ao pedido para que a ré assuma por completo o plano de saúde, não tem razão o demandante, uma vez que inova em sede recursal, o que lhe é defeso, por ofensa à litiscontestatio. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula n° 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela argüição de que o entendimento adotado teria incidido em violação, nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação da prova. DENEGO seguimento quanto ao tema. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8°. -    divergência jurisprudencial. -    Artigo 30 da Lei n° 9.656/98. O recorrente alega que atende aos requisitos da Lei 9.656/98, em seu art. 30, e que devida a sua reintegração no emprego, pois permitirá que o pagamento seja solidário, ou seja, paga pelo empregado e pela empresa. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Cor t e Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /ct SAO PAULO, 28 de Abril de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ALVARO LUIZ MOREIRA CONRADO -    USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ALVARO LUIZ MOREIRA CONRADO Advogado(a)(s): RODRIGO SILVA CALIL (SP - 184847) PEDRO CALIL JUNIOR (SP - 35170) Recorrido(a)(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Advogado(a)(s): JULIANA SANTOS TEIXEIRA (SP - 240376) FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA (SP - 260137) ELITON ALVES PIMENTA (SP - 321733) DIEGO COSTA DE SOUZA (SP - 307261) THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES (SP - 221896) NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO (SP - 280064) MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO (SP - 255346) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG - 71639) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/03/2017 - id. ff90543). Regular a representação processual, id. 4b985ff - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 7eff4da - Pág. 3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 378; n° 443 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 1°, inciso XXIII; artigo 5° caput; artigo 5°, inciso V; artigo 5°, inciso X; artigo 7°, inciso VI; artigo 3°, inciso IV, da Constituição Federal. -    violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. -    divergência jurisprudencial. Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto à reintegração do recorrente à função exercida, com bse na Lei n° 8.213/91, condenação da recorrida ao pagamento da indenização de que trata a Lei n° 9.250/95, artigo 4°, no montante do dobro dos salários e consectários legais/normativos devidos desde a data da demissão ilícita e até a data de trânsito em julgado de decisão judicial que decretar a nulidade de sua demissão, optando desde já o obreiro por esta segunda opção, diferenças salariais, além dos danos morais na forma do pedido. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas nos apelos, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /ct SAO PAULO, 28 de Abril de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP -    FRANCISCO RIBEIRO DE FREITAS -    SANED-COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. FRANCISCO RIBEIRO DE FREITAS Advogado(a)(s): 1. FERNANDA CRISTINE CAPATO (SP - 285404) Agravado(a)(s): 1. SANED-COMPANHIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA 2. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Advogado(a)(s): 1. ISAQUE AMANCIO DE MELLO (SP - 252874) 1.    MARIO RENATO MONTEROSSO BOTELHO DE MIRANDA JUNIOR (SP - 120812) 2.    MARIA JULIANA LOPES LENHARO BOTURA (SP - 145401) Trata-se de Agravo de Instrumento protocolado apenas com a petição de interposição, desacompanhada das indispensáveis razões recursais. Devido à simplicidade e à informalidade do processo do trabalho, os recursos poderão ser interpostos por simples petição (art. 899 da CLT). Todavia, isso não significa que a parte possa deixar de indicar as razões do seu inconformismo, fundamentando o pedido de reforma. Com efeito, a motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo a quo ou não conhecimento da pelo juízo ad quem. Trata- se de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, posto que, sem saber exatamente porque o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal realizar sua função, no caso, dar prosseguimento à análise de Recurso de Revista interposto e denegado nesse Tribunal Regional. De rigor, pois, o não processamento do apelo, por absoluta ausência de razões recursais. CONCLUSÃO INDEFIRO o processamento do Agravo de Instrumento. /mv SAO PAULO, 28 de Abril de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA -    EVANDRO SOUZA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA Advogado(a)(s): CARLA MARIA VARESI (SP - 166502) Recorrido(a)(s): EVANDRO SOUZA DE MORAIS Advogado(a)(s): MOYSEIS GONCALVES DE SOUSA (SP - 150454) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/02/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/02/2017 - id. d711de6). Regular a representação processual, id. e4a803d. Satisfeito o preparo (id(s). ea4dc07, 702e206 e 92381f6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333. -    divergência jurisprudencial. Alega que a jornada declinada na inicial é inverossímil, merecendo seja reformado o v. Acórdão regional, para que se considere para os dias em que não foram juntados os controles, a média das horas laboradas nos períodos imediatamente anteriores, como forma de se valer da razoabilidade, e da busca da verdade real. Consta do v. Acórdão: a) Horas extras e reflexos Assevera a reclamada que a jornada do reclamante era controlada por meio de fichas de horário externo, sendo certo que as horas extras realizadas eram efetivamente adimplidas. Sustenta que o obreiro não se desincumbiu do ônus de demonstrar o labor extraordinário descrito na inicial. Alega a fragilidade da prova oral produzida, argumentando que não houve coincidência entre os períodos e funções exercidas pela testemunha e pelo o autor. Destaca que eles nunca trabalharam no mesmo setor, motivo pelo qual a testemunha nunca presenciou o recorrido anotando a sua jornada de trabalho. Aponta outras falhas no depoimento colhido nos autos, tais como o horário de encerramento da frota. Insurge-se também contra a concessão de horas extras intervalares, sustentando inexistir prova em tal sentido, notadamente diante do fato de a testemunha informar que não presenciava tal pausa. Consoante preceitua o artigo 4° da Consolidação das Leis do Trabalho, é considerada como jornada de trabalho todo o período em que o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressa em contrário. Com efeito, o ônus da prova é distribuído de forma equilibrada entre as partes. No caso específico de alegação de jornada em sobrelabor incumbe, em princípio, ao empregado produzir a prova do fato constitutivo do seu direito nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do NCPC, de aplicação supletiva nesta Justiça do Trabalho (CLT, artigo 769). Por possuir mais de dez empregados (CLT, artigo 74, § 2°), era dever da parte reclamada apresentar os controles de jornada da reclamante. No caso em tela, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do obreiro (ID c8af6e1 a ID 885038e), que revelam, em sua maioria, jornadas variáveis, não se podendo presumir verídicas as jornadas indicadas na peça inicial (Súmula 338, item I, do Colendo TST). A prova oral produzida nos autos (ID c5854c3), no entanto, desconstituiu a validade dos controles trazidos pela ré, notadamente quanto à prática adotada pela reclamada de manipulação do controle de jornada. Com efeito, a testemunha Geraldo Gomes Barbosa foi claro ao atestar que preenchia a ficha de trabalho externo de uma só vez, apondo horário de entrada, de intervalo e de saída, nunca excedendo nove horas e vinte minutos diários, independentemente do horário efetivamente cumprido no dia. Aduziu que o autor fazia o mesmo. Ainda destacou que em que pese não trabalhar no mesmo setor do reclamante, eles entravam em contato constantemente, via Nextel, em razão das exigências do serviço (ID c5854c3). Pois bem, o fato de não exercerem as mesmas funções, bem como de não trabalharem no mesmo setor não afasta a credibilidade do depoimento, que relatou uma prática de manipulação de controle de jornada por parte da recorrente, o que não restou afastado por nenhuma outra prova em contrário, notadamente diante do fato de a reclamada não ter produzido prova oral. Ainda, verifico que em que pese trabalharem em setores distintos, a testemunha esclareceu a necessidade de contato constante com o autor, o que, novamente, não foi contrariado por nenhum elemento de prova constante dos autos. Assim, entendo que o obreiro desvencilhou-se do seu encargo probatório de desconstituir a validade do controle de jornada apresentado pela defesa, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC de 2015. Por tal razão, inválida também a pré-assinalação dos intervalos intrajornadas, recaindo o ônus da prova a respeito do gozo integral da pausa para refeição e descanso sobre a empregadora, encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova que atestasse a sua regular fruição, restando indiferente, por tal razão, a falta de conhecimento a respeito de referida questão pela testemunha do obreiro. Assim, correto o direcionamento adotado na origem, o qual ora mantenho. Sigo adiante. Não obstante as afrontas legais apontadas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /kb SAO PAULO, 28 de Abril de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ CARLOS DOS ANJOS FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Tramitação preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. LUIZ CARLOS DOS ANJOS FREITAS 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a)(s): 1. MARCIO ANDRE RODRIGUES MARCOS (SP - 188769) 2. KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMOES (SP - 299321) 2. SÉRGIO DA SILVA FALECO (SP - 161314) 2. VERA LUCIA SILVEIRA PEIXOTO (SP - 100715) Recorrido(a)(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. LUIZ CARLOS DOS ANJOS FREITAS Advogado(a)(s): 1. KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMOES (SP - 299321) 1. SÉRGIO DA SILVA FALECO (SP - 161314) 1. VERA LUCIA SILVEIRA PEIXOTO (SP - 100715) 2. MARCIO ANDRE RODRIGUES MARCOS (SP - 188769) Recurso de: LUIZ CARLOS DOS ANJOS FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/02/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/03/2017 - id. 238916b). Regular a representação processual, id. 6f06f01 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 6fe9a3e - Pág. 6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso V; artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 944. -    divergência jurisprudencial. O recorrente demonstra inconformismo quanto ao valor arbitrado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Menciona que deve ser mantido o valor de R$ 50.000,00 constante na r. Sentença. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/02/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/03/2017 - id. 238916b). Portaria GP. n° 56/2016 - Carnaval. Regular a representação processual, id. 32b3aed - Pág. 1 a 08 e 32b3aed - Pág. 5. Satisfeito o preparo (id(s). d7e7aad - Pág. 1, 2576411 - Pág. 1 e 25055d1 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso X; artigo 5°, inciso V; artigo 7°, inciso XXVII, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 944. -    divergência jurisprudencial. Sustenta que a perda auditiva detectada no exame pericial não implica redução da capacidade laborativa, observando-se, inclusive, que o recorrido não apresentou prejuízos sensíveis na compreensão da fala durante o exame pericial. Ademais, restou incontroverso no v. acórdão que, além do recorrido efetivamente utilizar os EPI's , a recorrente cumpriu estritamente as normas de segurança do trabalho, inclusive, a NR-7. Menciona que a responsabilidade civil pelo pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é subjetiva, sendo, portanto, necessária a prova inequívoca do dolo ou da culpa do empregador. E, com relação ao montante da indenização alega que deve restringir-se aos danos efetivamente sofridos, sob pena de se proporcionar ao autor autêntico enriquecimento sem causa. Para a fixação de eventual pagamento de indenização, leva-se em conta as condições econômicas da vítima e a extensão do dano causado. Consta do v. Acórdão: 3 - É sabido o amparo conferido à reparação de danos contra o patrimônio, à intimidade e à honra pela Constituição Federal no seu art. 5°, incisos V e X, inseridos como direitos e garantias individuais: "Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação". 4    - Assim, os valores morais integram a vida humana e a Carta Magna tratou de enfatizar este aspecto, não admitindo a humilhação, o vexame e o sofrimento causados a outrem injustamente. 5    - Ainda quanto à responsabilização civil cumpre transcrever os seguintes dispositivos legais: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186 do CC). "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (art. 927 do CC). 6    -Logo, o dever de indenizar pressupõe a existência de três elementos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo agente ou por seus prepostos e o dano sofrido. 7    - Pois bem. 8    - O reclamante foi contratado pela PETROBRAS em 26.03.1986. Desde 1989 atuou na Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, no setor de manutenção. De acordo com o relatado ao Perito (id: 583fcc1), a partir de 2003 passou a sentir os primeiros sintomas de problemas no sistema auditivo, com o surgimento de um zumbido constante. 9    - Os exames apresentados ao Vistor acusaram perda auditiva bilateral para frequências agudas a partir de 2010 (disacusia), em grau leve a moderado, com curvas características da redução induzida por ruído ambiental. Com o passar do tempo, ao processo ocupacional somou-se um componente degenerativo (presbiacusia), ambos repercutindo sobre a capacidade auditiva do obreiro. 10    -Não há redução da capacidade de trabalho por tal perda de audição. Relevante observar, inclusive, que o reclamante não apresentou prejuízos sensíveis na compreensão da fala durante o exame pericial. Nas palavras do Perito (id: 583fcc1, página 6): "Não se utiliza de recurso de leitura labial durante diálogo, no decorrer da realização da perícia médica. Fala em tom de voz normal. Ausência de déficit auditivo aparente que prejudique ou comprometa a comunicação interpessoal. Ora solicita repetições dos questionamentos deste jurisperito." 11    -A redução da audição é, portanto, permanente, não afetou a capacidade laboral do obreiro e, embora deflagrada pelo ruído ambiental do ambiente laboral, foi em parte agravada por um processo degenerativo. 12- Quanto à alegada ausência de conduta culposa, observo que a perda auditiva é um processo longo e cumulativo. Por certo que um dos deveres basilares do empregador é o diagnóstico dos riscos ambientais e o fornecimento de todos os equipamentos protetivos capazes de mitigar a ação de tais agentes. Sua responsabilidade, entretanto, não se esgota em tais ações, haja vista que cada pessoa possui suscetibilidades e fisiologia próprias, reagindo aos estímulos ambientais de forma distinta. 13    -É plenamente possível, portanto, que mesmo com o uso de todos os equipamentos de proteção recomendados, determinado trabalhador venha a ter sua saúde afetada - como, a toda evidência, ocorreu no caso em exame -. Em tal hipótese, cabia à reclamada detectar em tempo hábil as alterações no quadro geral de saúde por meio de exames periódicos abrangentes, bem como tomar as medidas necessárias (como a mudança de atividade e/ou setor). 14    -Reitero tal ponto, ante a insistência da reclamada em seu recurso: a elaboração de PPRA e PCMSO e a adoção das medidas protetivas neles recomendadas (incluindo o fornecimento e fiscalização do uso de EPI's) não afasta sua responsabilidade por eventuais doenças desenvolvidas em decorrência do labor. Isso porque seu dever de cuidado com a saúde de seus empregados vai além de tais medidas, abrangendo também o acompanhamento do quadro geral de saúde dos trabalhadores e na adoção de medidas suplementares no caso de detecção de problemas. 15    - A reclamada realizou exames audiométricos periódicos (estes, inclusive, serviram de subsídio ao trabalho pericial). Todavia, não identificou a perda auditiva que vinha ocorrendo ou, se o fez, não tomou as medidas necessárias para mitigar seu avanço. Tal inércia caracterizou omissão e, assim, ensejou sua responsabilidade pelos danos advindos da moléstia. 16    -Registro, por oportuno, que meras alegações de incompatibilidade das curvas audiométricas do autor com a perda induzida por ruído não são suficientes para infirmar a declaração prestada pelo Perito, auxiliar de confiança do Juízo com conhecimento técnico acerca da matéria. 17    - Ademais, a responsabilidade de reparação surge assim que se verifica a violação (damnum in re ipsa). Não cabe exigir, por isso, prova do dano moral, mas sim dos fatos que lhe deram origem, ou seja, o nexo de causalidade, pois não é possível impor ao lesado que demonstre o seu sofrimento, o qual reside no seu íntimo. 18    - A indenização pelos danos morais decorrentes da perda auditiva experimentada pelo obreiro é, portanto, devida. Resta apenas perquirir acerca da adequação do valor arbitrado na Origem. 19    -De plano atento que o montante das indenizações de danos morais deve ser ponderado, guardando proporcionalidade entre a ofensa, a capacidade econômica do empregador e a condição pessoal do empregado. Desse modo, há de servir de reparo a este - e não de enriquecimento -, bem como de punição ao ofensor, sem esquecer o seu caráter pedagógico apropriado, isto é, sem exagero. Assim, não há como fazer comparações diretas com outros casos. 20    - Na ponderação do valor, observo, de um lado, que a perda da audição é moderada, superável por aparelho auditivo. Ademais, por ocasião da dispensa o reclamante já estava aposentado, bem como houve a concorrência de processo degenerativo para o desenvolvimento da doença. 21    - De outro, é preciso ponderar também o porte econômico da PETROBRAS e o padrão remuneratório do obreiro (R$18.346,42 em março de 2016, consoante id: 26d6656). 22    - Sopesados tais elementos, entendo excessiva a quantia fixada pelo MM. Juízo de Primeira Instância (R$ 50.000,00), razão pela qual reformo para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$15.000,00, reajustáveis nos conformes à Súmula 439 do C. TST. Com relação à redução da capacidade laborativa, constata-se que não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada n
Intimado(s)/Citado(s): - JANDERSON DIAS KOZACZYNSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Tramitação preferencial Recorrente(s): DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA e outro(s) Advogado(a)(s): AMANCIO GOMES CORREA (SP - 16060) HEITOR BARROS DA CRUZ (SP - 220646) Recorrido(a)(s): JANDERSON DIAS KOZACZYNSKI Advogado(a)(s): FABIANO ZANOLLA DA CAMARA (SP - 312621) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/03/2017 - id. 78ffd3d). Regular a representação processual, id. 4f2582b - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). 129a61e - Pág. 3, 129a61e - Pág. 1 e 5582f23 - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso V; artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial. Requer que seja reconhecida a ocorrência do cerceamento de defesa perpetuado na vara de origem, determinando o regresso dos autos para a realização da perícia na máquina envolvida no acidente. Consta do v. Acórdão: Argui a demandada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao fundamento de que a perícia na máquina que era operada pelo demandante, inicialmente designada pelo MM. Juízo e, posteriormente, reconsiderada, é imprescindível à comprovação de que o acidente "pode ter ocorrido por ato inseguro do recorrido". Sem razão. A demandada produziu contraprova acerca dos mecanismos de segurança da máquina operada pelo autor, indicando testemunha que discorreu sobre o assunto, sendo certo, ainda, que a testemunha trazida pelo obreiro também falou sobre esse tema. Conforme asseverou a Origem, a causa está suficientemente madura para o julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando os autos, no cumprimento do disposto no §1° do art. 896 da CLT, constato a existência de potencial de conciliação na presente demanda. E isso, tendo em vista que a soma dos depósitos recursais existentes no processo (R$ 8.959,63 - id. 129a61e - Pág. 1 e 17.919,26 - id. 5582f23 - Pág. 2) é superior ao valor arbitrado à condenação (R$ 18.000,00 - id. 5582f23 - Pág. 2). Assim, dê-se visibilidade dos autos ao Núcleo de Conciliação para as providências cabíveis, sobrestando-se, por ora, os prazos em curso. Frustrada a tentativa de conciliação, retornem à Vice- Presidência Judicial. Comunique-se ao CEJUSC, certificando. Após, os autos deverão aguardar em pasta própria. /ct Assinatura SAO PAULO, 28 de Abril de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS Advogado(a)(s): 1. ANTONIO ROSELLA (SP - 33792) Recorrido(a)(s): 1. LUDMILA GOMES FONSECA 2. ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA Advogado(a)(s): 1. RONNIE DA SILVA RIBEIRO (SP - 366631) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/03/2017 - id. 3d67cec). Regular a representação processual, id. 7d5cb3a - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). b13f349 - Pág. 1 e b13f349 - Pág. 2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 37, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477. -    divergência jurisprudencial. Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, bem como à abrangência desssa responsabilidade com relação ao pagamento da multa de 40% do FGTS e da aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT. Consta do v. Acórdão: Da responsabilidade subsidiária A recorrente discorda da responsabilização subsidiária imposta na origem, sustentando, em apertada síntese, que a reclamante nunca lhe prestou serviços. Não assiste razão à recorrente. Incontroverso nos autos que entre a recorrente (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) e a primeira reclamada houve contrato de prestação de serviços (ID. 6880391), assim como que houve contrato de emprego mantido entre esta e o reclamante. Acrescente-se que, como bem apontou a sentença atacada, era a segunda reclamada a responsável pela administração do CENTRO DE SOLIDARIEDADE AO TRABALHADOR. Nesse passo, destaco que o instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade do tomador de serviço em responder pelos direitos do empregado a ela oferecido pela empresa prestadora. Em tais casos, o empregador direto deve ser executado de início e, somente quando este não honrar os direitos do empregado é que a tomadora poderá ser responsabilizada. Este é o caso dos autos. A base desse posicionamento parte do pressuposto de que, sendo o tomador de serviços livre para contratar quem lhe aprouver, deve, na sua eleição, verificar a idoneidade daquele com quem contrata, visto que a referida responsabilização do tomador é acarretada pela chamada culpa in eligendo e in vigilandopara os casos em que a empresa contratada não honre com suas obrigações, em especial as trabalhistas. Indiscutível, repise-se, que as reclamadas beneficiaram-se da força de trabalho despendida pela reclamante. Desta forma, denoto a responsabilidade patrimonial da recorrente pelo débito trabalhista, nos termos do inciso IV e VI da Súmula 331 do C. TST, que esclarece ser o tomador de serviços responsável subsidiariamente pelo crédito trabalhista, ainda que lícita a terceirização. Saliente-se, ainda, que o valor social do trabalho e a proteção da dignidade do homem são finalidades e fundamentos do próprio Estado de Direito Democrático, como anuncia a Constituição da República. Trabalhar, dispendendo a força pessoal irrestituível, e não receber é ato de menoscabo da dignidade humana e de precarização da força de trabalho (e, portanto, do valor social do trabalho) em proveito do capital. Daí por que não há que se cogitar inconstitucionalidade da mencionada súmula. Quanto à insurgência em relação à multa do FGTS, bem como quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tem-se que todas as obrigações atinentes ao empregador direto e não satisfeitas devem ser assumidas pelo tomador de serviços. Por fim, ressalte-se que o fato de a parte ter apresentado, na exordial, de forma líquida e certa o valor devido a título de multa do FGTS não é incompatível com o deferimento da execução direta, por quantia equivalente, em caso de inadimplemento, eis que há autorização para tanto na legislação (artigo 25, da Lei 8.036/90). Verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância com a Súmula n° 331, V e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho o que demonstra que a função uniformizadora daquela C. Corte já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações constitucionais. Assim, considerando-se que a presente demanda foi processada no rito sumaríssimo, não há que se falar na ocorrência de nenhuma das exceções autorizadoras do reexame previstas no § 9° do artigo 896 consolidado. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando os autos, no cumprimento do disposto no §1° do art. 896 da CLT, constato a existência de potencial de conciliação na presente demanda. E isso, tendo em vista que a soma dos depósitos recursais existentes no processo (R$ 4.000,00 - id. b13f349 - Pág. 2) é igual ao valor arbitrado à condenação (R$ 4.000,00 - id. e2ffcb0 - Pág. 7). Assim, dê-se visibilidade dos autos ao Núcleo de Conciliação para as providências cabíveis, sobrestando-se, por ora, os prazos em curso. Frustrada a tentativa de conciliação, retornem à Vice- Presidência Judicial. Comunique-se ao CEJUSC, certificando. Após, os autos deverão aguardar em pasta própria. /ct Assinatura SAO PAULO, 28 de Abril de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial