Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ CARLOS DOS ANJOS FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Tramitação preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. LUIZ CARLOS DOS ANJOS FREITAS 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a)(s): 1. MARCIO ANDRE RODRIGUES MARCOS (SP - 188769) 2. KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMOES (SP - 299321) 2. SÉRGIO DA SILVA FALECO (SP - 161314) 2. VERA LUCIA SILVEIRA PEIXOTO (SP - 100715) Recorrido(a)(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. LUIZ CARLOS DOS ANJOS FREITAS Advogado(a)(s): 1. KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMOES (SP - 299321) 1. SÉRGIO DA SILVA FALECO (SP - 161314) 1. VERA LUCIA SILVEIRA PEIXOTO (SP - 100715) 2. MARCIO ANDRE RODRIGUES MARCOS (SP - 188769) Recurso de: LUIZ CARLOS DOS ANJOS FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/02/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/03/2017 - id. 238916b). Regular a representação processual, id. 6f06f01 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. 6fe9a3e - Pág. 6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso V; artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial. O recorrente demonstra inconformismo quanto ao valor arbitrado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Menciona que deve ser mantido o valor de R$ 50.000,00 constante na r. Sentença. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/02/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/03/2017 - id. 238916b). Portaria GP. n° 56/2016 - Carnaval. Regular a representação processual, id. 32b3aed - Pág. 1 a 08 e 32b3aed - Pág. 5. Satisfeito o preparo (id(s). d7e7aad - Pág. 1, 2576411 - Pág. 1 e 25055d1 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso X; artigo 5°, inciso V; artigo 7°, inciso XXVII, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a perda auditiva detectada no exame pericial não implica redução da capacidade laborativa, observando-se, inclusive, que o recorrido não apresentou prejuízos sensíveis na compreensão da fala durante o exame pericial. Ademais, restou incontroverso no v. acórdão que, além do recorrido efetivamente utilizar os EPI's , a recorrente cumpriu estritamente as normas de segurança do trabalho, inclusive, a NR-7. Menciona que a responsabilidade civil pelo pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é subjetiva, sendo, portanto, necessária a prova inequívoca do dolo ou da culpa do empregador. E, com relação ao montante da indenização alega que deve restringir-se aos danos efetivamente sofridos, sob pena de se proporcionar ao autor autêntico enriquecimento sem causa. Para a fixação de eventual pagamento de indenização, leva-se em conta as condições econômicas da vítima e a extensão do dano causado. Consta do v. Acórdão: 3 - É sabido o amparo conferido à reparação de danos contra o patrimônio, à intimidade e à honra pela Constituição Federal no seu art. 5°, incisos V e X, inseridos como direitos e garantias individuais: "Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação". 4 - Assim, os valores morais integram a vida humana e a Carta Magna tratou de enfatizar este aspecto, não admitindo a humilhação, o vexame e o sofrimento causados a outrem injustamente. 5 - Ainda quanto à responsabilização civil cumpre transcrever os seguintes dispositivos legais: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186 do CC). "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (art. 927 do CC). 6 -Logo, o dever de indenizar pressupõe a existência de três elementos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo agente ou por seus prepostos e o dano sofrido. 7 - Pois bem. 8 - O reclamante foi contratado pela PETROBRAS em 26.03.1986. Desde 1989 atuou na Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, no setor de manutenção. De acordo com o relatado ao Perito (id: 583fcc1), a partir de 2003 passou a sentir os primeiros sintomas de problemas no sistema auditivo, com o surgimento de um zumbido constante. 9 - Os exames apresentados ao Vistor acusaram perda auditiva bilateral para frequências agudas a partir de 2010 (disacusia), em grau leve a moderado, com curvas características da redução induzida por ruído ambiental. Com o passar do tempo, ao processo ocupacional somou-se um componente degenerativo (presbiacusia), ambos repercutindo sobre a capacidade auditiva do obreiro. 10 -Não há redução da capacidade de trabalho por tal perda de audição. Relevante observar, inclusive, que o reclamante não apresentou prejuízos sensíveis na compreensão da fala durante o exame pericial. Nas palavras do Perito (id: 583fcc1, página 6): "Não se utiliza de recurso de leitura labial durante diálogo, no decorrer da realização da perícia médica. Fala em tom de voz normal. Ausência de déficit auditivo aparente que prejudique ou comprometa a comunicação interpessoal. Ora solicita repetições dos questionamentos deste jurisperito." 11 -A redução da audição é, portanto, permanente, não afetou a capacidade laboral do obreiro e, embora deflagrada pelo ruído ambiental do ambiente laboral, foi em parte agravada por um processo degenerativo. 12- Quanto à alegada ausência de conduta culposa, observo que a perda auditiva é um processo longo e cumulativo. Por certo que um dos deveres basilares do empregador é o diagnóstico dos riscos ambientais e o fornecimento de todos os equipamentos protetivos capazes de mitigar a ação de tais agentes. Sua responsabilidade, entretanto, não se esgota em tais ações, haja vista que cada pessoa possui suscetibilidades e fisiologia próprias, reagindo aos estímulos ambientais de forma distinta. 13 -É plenamente possível, portanto, que mesmo com o uso de todos os equipamentos de proteção recomendados, determinado trabalhador venha a ter sua saúde afetada - como, a toda evidência, ocorreu no caso em exame -. Em tal hipótese, cabia à reclamada detectar em tempo hábil as alterações no quadro geral de saúde por meio de exames periódicos abrangentes, bem como tomar as medidas necessárias (como a mudança de atividade e/ou setor). 14 -Reitero tal ponto, ante a insistência da reclamada em seu recurso: a elaboração de PPRA e PCMSO e a adoção das medidas protetivas neles recomendadas (incluindo o fornecimento e fiscalização do uso de EPI's) não afasta sua responsabilidade por eventuais doenças desenvolvidas em decorrência do labor. Isso porque seu dever de cuidado com a saúde de seus empregados vai além de tais medidas, abrangendo também o acompanhamento do quadro geral de saúde dos trabalhadores e na adoção de medidas suplementares no caso de detecção de problemas. 15 - A reclamada realizou exames audiométricos periódicos (estes, inclusive, serviram de subsídio ao trabalho pericial). Todavia, não identificou a perda auditiva que vinha ocorrendo ou, se o fez, não tomou as medidas necessárias para mitigar seu avanço. Tal inércia caracterizou omissão e, assim, ensejou sua responsabilidade pelos danos advindos da moléstia. 16 -Registro, por oportuno, que meras alegações de incompatibilidade das curvas audiométricas do autor com a perda induzida por ruído não são suficientes para infirmar a declaração prestada pelo Perito, auxiliar de confiança do Juízo com conhecimento técnico acerca da matéria. 17 - Ademais, a responsabilidade de reparação surge assim que se verifica a violação (damnum in re ipsa). Não cabe exigir, por isso, prova do dano moral, mas sim dos fatos que lhe deram origem, ou seja, o nexo de causalidade, pois não é possível impor ao lesado que demonstre o seu sofrimento, o qual reside no seu íntimo. 18 - A indenização pelos danos morais decorrentes da perda auditiva experimentada pelo obreiro é, portanto, devida. Resta apenas perquirir acerca da adequação do valor arbitrado na Origem. 19 -De plano atento que o montante das indenizações de danos morais deve ser ponderado, guardando proporcionalidade entre a ofensa, a capacidade econômica do empregador e a condição pessoal do empregado. Desse modo, há de servir de reparo a este - e não de enriquecimento -, bem como de punição ao ofensor, sem esquecer o seu caráter pedagógico apropriado, isto é, sem exagero. Assim, não há como fazer comparações diretas com outros casos. 20 - Na ponderação do valor, observo, de um lado, que a perda da audição é moderada, superável por aparelho auditivo. Ademais, por ocasião da dispensa o reclamante já estava aposentado, bem como houve a concorrência de processo degenerativo para o desenvolvimento da doença. 21 - De outro, é preciso ponderar também o porte econômico da PETROBRAS e o padrão remuneratório do obreiro (R$18.346,42 em março de 2016, consoante id: 26d6656). 22 - Sopesados tais elementos, entendo excessiva a quantia fixada pelo MM. Juízo de Primeira Instância (R$ 50.000,00), razão pela qual reformo para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$15.000,00, reajustáveis nos conformes à Súmula 439 do C. TST. Com relação à redução da capacidade laborativa, constata-se que não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada n