Sentença: Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito, para rescindir o contrato que entre as partes foi celebrado e determinar a desocupação voluntária do prédio seu objeto, sob pena de desalijo forçado.Recolhidas as custas, notifiquem-se os réus para desocupação voluntária, sob pena de desalijo forçado independentemente de caução em razão do débito locatício presumido. Não desocupada a coisa no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se mandado de despejo.Em face do princípio da causalidade processual e na forma do artigo 85, §§ 2.º e 6.º, do mesmo diploma legal, condeno os réus no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a complexidade da mesmo, o trabalho que nela foi empregado e o tempo para tanto consumido.P.R.I. Com a preclusão intime-se para pagamento das custas.