Intimado(s)/Citado(s): - CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação DECISÃO LIMINAR Vistos, etc. Tem-se Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, desafiada decisão interlocutória da lavra do MM Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, Dr. Konrad Saraiva Mota, que indeferiu pedido liminar no sentido de ser concedido "(...) interdito proibitório ao réu, de forma liminar, nos termos do pedido acima referido, de modo que os promovidos deixem de obstruir a via de acesso de entrada e saída da obra de propriedade da Autora na Rodovia CE 155, KM 11,5, s/n, São Gonçalo do Amarante/CE, CEP 62.670-970, da CE 085 e também da ZPE, de modo a não turbar a posse da autora, nem mesmo impedir a entrada de funcionários e veículos (carros e ônibus), bem como a abstenção de utilização pelos empregados paredistas de capuz, pedaços de pau, ferramentas e depredação do patrimônio, determinando à Polícia Militar que faça a desobstrução, se for o caso, estabelecendo-se que os demandados guardem distância de no mínimo 2 km da entrada do acesso ao canteiro de obras da CSP; II. Imponha, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a penalização pecuniária diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Aduz o impetrante, em síntese, que o ato guerreado malfere direito líquido e certo seu, tendo a ilegalidade e abuso de poder se consubstanciado, a seu sentir, no fato de que "(...) além das inúmeras greves infundadas e com utilização de ameaça e coação, o SINTEPAV e SINTRAMONTI descumpriram por diversas vezes as tutelas deferidas por esse MM. Juízo e o i. TRT da 7 a Região. Teme-se ainda que além das entradas e saídas da CSP, os promovidos promovam o bloqueio da entrada e saída do portão da ZPE, o que prejudicaria sobremaneira a autora, vez que o portão da ZPE tem sido usado para a entrada de caminhões que têm descarregado matéria prima no pátio da CSP. Há, portanto, sérios riscos de que os requeridos e seus associados tentem vedar na madrugada do dia 27-04-2017 e durante todo o dia 28-04-2017, também através de piquetes e por meio de atos de construção, o acesso de todos aqueles que pretendam se dirigir à área operacional da autora, especialmente seus empregados e prestadores de serviços, os quais, repita-se, não guardam relação alguma com esse movimento grevista generalizado, que tem cunho político e não de interesse da categoria. Portanto, a atitude dos Sindicatos e Centrais Sindicais justifica o justo receio de que a Impetrante também seja molestada na posse do imóvel que ocupa, colocando em risco a segurança dos empregados e de terceiros que tenham, por razões diversas, que entrar ou sair da área do complexo. Assim sendo, busca a autora a tutela jurisdicional em defesa da utilização, de forma mansa e pacífica, de suas áreas operacionais, com garantia de livre acesso a elas, garantindo-se a integridade sua possa, bem como o livre acesso às suas dependências de todos os seus empregados, demais prestadores de serviço e o livre exercício das atividades da Csp.. (...)". Roga, dessarte, "(...) 1) seja revogada a decisão proferida pelo D. Magistrado a quo; 2) sejam expedidos os mandados para que os terceiros interessados tenham conhecimento da decisão, e se abstenham deobstruir a via de acesso de entrada e saída da obra de propriedade da Impetrante na Rodovia CE 155, KM 11.5, S/N, São Gonçalo do Amarante-CE, CEP 62.670-970, CE 085 e também da ZPE, de modo a não turbar a posse da autora, nem mesmo impedir a entrada e saída de empregados e veículos, garantir a continuidade das operações da CSP, bem como a abstenção de utilização pelas pessoas par