Intimado(s)/Citado(s): - CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação DECISÃO LIMINAR Vistos, etc. Tem-se Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, desafiada decisão interlocutória da lavra do MM Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, Dr. Konrad Saraiva Mota, que indeferiu pedido liminar no sentido de ser concedido "(...) interdito proibitório ao réu, de forma liminar, nos termos do pedido acima referido, de modo que os promovidos deixem de obstruir a via de acesso de entrada e saída da obra de propriedade da Autora na Rodovia CE 155, KM 11,5, s/n, São Gonçalo do Amarante/CE, CEP 62.670-970, da CE 085 e também da ZPE, de modo a não turbar a posse da autora, nem mesmo impedir a entrada de funcionários e veículos (carros e ônibus), bem como a abstenção de utilização pelos empregados paredistas de capuz, pedaços de pau, ferramentas e depredação do patrimônio, determinando à Polícia Militar que faça a desobstrução, se for o caso, estabelecendo-se que os demandados guardem distância de no mínimo 2 km da entrada do acesso ao canteiro de obras da CSP; II. Imponha, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a penalização pecuniária diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Aduz o impetrante, em síntese, que o ato guerreado malfere direito líquido e certo seu, tendo a ilegalidade e abuso de poder se consubstanciado, a seu sentir, no fato de que "(...) além das inúmeras greves infundadas e com utilização de ameaça e coação, o SINTEPAV e SINTRAMONTI descumpriram por diversas vezes as tutelas deferidas por esse MM. Juízo e o i. TRT da 7 a Região. Teme-se ainda que além das entradas e saídas da CSP, os promovidos promovam o bloqueio da entrada e saída do portão da ZPE, o que prejudicaria sobremaneira a autora, vez que o portão da ZPE tem sido usado para a entrada de caminhões que têm descarregado matéria prima no pátio da CSP. Há, portanto, sérios riscos de que os requeridos e seus associados tentem vedar na madrugada do dia 27-04-2017 e durante todo o dia 28-04-2017, também através de piquetes e por meio de atos de construção, o acesso de todos aqueles que pretendam se dirigir à área operacional da autora, especialmente seus empregados e prestadores de serviços, os quais, repita-se, não guardam relação alguma com esse movimento grevista generalizado, que tem cunho político e não de interesse da categoria. Portanto, a atitude dos Sindicatos e Centrais Sindicais justifica o justo receio de que a Impetrante também seja molestada na posse do imóvel que ocupa, colocando em risco a segurança dos empregados e de terceiros que tenham, por razões diversas, que entrar ou sair da área do complexo. Assim sendo, busca a autora a tutela jurisdicional em defesa da utilização, de forma mansa e pacífica, de suas áreas operacionais, com garantia de livre acesso a elas, garantindo-se a integridade sua possa, bem como o livre acesso às suas dependências de todos os seus empregados, demais prestadores de serviço e o livre exercício das atividades da Csp.. (...)". Roga, dessarte, "(...) 1) seja revogada a decisão proferida pelo D. Magistrado a quo; 2) sejam expedidos os mandados para que os terceiros interessados tenham conhecimento da decisão, e se abstenham deobstruir a via de acesso de entrada e saída da obra de propriedade da Impetrante na Rodovia CE 155, KM 11.5, S/N, São Gonçalo do Amarante-CE, CEP 62.670-970, CE 085 e também da ZPE, de modo a não turbar a posse da autora, nem mesmo impedir a entrada e saída de empregados e veículos, garantir a continuidade das operações da CSP, bem como a abstenção de utilização pelas pessoas paredistas de capuz e a utilização de quaisquer meios violentos, tais como: "pedaços de pau", ferramentas e depredação do patrimônio; 3) seja determinado que a Polícia Militar faça a desobstrução, para que os paredistas guardem distância de no mínimo 2km da entrada do acesso ao canteiro de obras da CSP; 4) seja aplicada penalização pecuniária diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial;(...)". É, no essencial, o relato. Decido. Consiste o Mandado de Segurança, em ressunta, em remédio jurídico, de assento constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para o deferimento da liminar prevista no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, exige-se a demonstração sumária da relevância de seus fundamentos, desde que também possa resultar ineficaz a medida mandamental postulada, acaso concedida somente ao final. No espécime, porém, não se examina, de plano, o menor indício de ameaça - concreta, jurídica, mensurável, em contraposição a meras conjecturas - à prática de atos ou manifestações grevistas que possam implicar turbação ou esbulho possessório, implicando tal aferição, ipso facto, a consideração, primus ictus oculi, de ausência de indício mínimo de ilegalidade ou abuso de poder no ato de autoridade admoestado. Verazmente, conquanto a CRFB/88, art. 5°, LXIX ("Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"), tenha albergado proteção às situações de ameaça, que é prenúncio real de uma ilegalidade ou abuso de poder iminente, não quis abranger, por certo, a mera possibilidade, teórica,abstrata, a qual tanto pode se concretizar como não se consumar. Seria, de fato, tutelar aquilo que ainda não é litígio (conflito), nem mesmo ameaça concreta. Pode-se afirmar, de conseguinte, que a ilegalidade ou abuso de poder, em caso de tutela preventiva, não é somente aquela que se contém na narrativa, senão a que diz respeito à própria ameaça, em si considerada. Em outras palavras, se a ameaça não se coloca palpável, concreta, cogitação de ilegalidade ou abuso de poder, não se tem donde colher parâmetros para aquilatar, sequer, a presença de interesse jurídico que legitime a busca da tutela jurisdicional. Não se presta o remédio, pois, ainda que preventivo, quando simplesmente se aventar a possibilidade de ilegalidade ou abuso de poder, desacompanhada de indícios dos quais se possa inferir venha a se concretizar o temor do impetrante, quando é certo que ninguém, absolutamente ninguém, estará realmente livre de uma coarctação arbitrária. No caso dos autos, embora seja possível, em tese, que atos sindicais venham porventura a desbordar dos limites da Lei de Greve, nada há, por outro lado, que possa minimamente sugerir isso. Tudo que há é a programação de um ato de paralisação, rotulado como greve geral, para o dia 28.04.2017, de âmbito nacional. Aliás, trata-se de manifestação paredista que tem por escopo se contrapor a reformas legislativas que estão sendo levadas a efeito pelo Congresso Nacional, não havendo direcionamento específico em face da empresa impetrante. Não fosse isso suficiente, v.g. , é de se ver que, através do documento de Id. 9e9e145, declarou o SINDMETAL, em audiência de mediação realizada perante o Ministério Público do Trabalho, na data de hoje, que este "(...) reconhece a essencialidade de um segmento da atividade da empresa, tanto é que nenhum ato ou manifestação por parte desta entidade sindical está previsto para o dia 28.04.2017; (...) que esclarece que este sindicato não tem programado nenhuma atividade de paralisação ou impedimento dos trabalhadores no percurso casa-trabalho e trabalho-casa (...)". Nesse passo há de se inferir, indisfarçavelmente, até o momento, a inexistência de ameaça concreta, e, consequentemente, de interesse na obtenção de provimento jurisdicional de qualquer natureza. Entrementes, não se há de tomar eventuais ações sindicais passadas, perpetradas por sindicatos diversos (SINTEPAV e SINTRAMONTI) do que ora representa a massa de trabalhadores atuante na empresa impetrante, e reputadas abusivas e coibidas pelo Judiciário, como uma prova de que tais atos se repetirão. Seria o mesmo que considerar inerente ao ente sindical a intenção e propósito permanente de descumprimento da lei. Seria, também, considerar inúteis as medidas coercitivas e pedagógicas que, no passado, porventura tenham lhe sido impostas. O que não se pode é trabalhar a partir do filigrana do preconceito, desejando antever o futuro sem que se traga um mínimo indício de probabilidade, mormente quando, perante o Ministério Público do Trabalho, como visto acima, declarara não ter programado qualquer paralisação para o dia 28.04.2017. Deveras, não seria razoável admitir que, entre o caminho lícito e o ilícito, encaminhe-se o ente sindical para a ilegalidade ou abuso de poder. E, sendo esse o contexto, por igual, não se pode identificar mínimo indício de ilegalidade ou abuso de poder no ato de autoridade impetrada que, em decisão fundamentada, indeferiu o pleito liminar de interdito proibitório. Esse o quadro, indefiro o provimento liminar ora requestado. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe. Citem-se os litisconsortes passivos necessários, para, querendo, integrar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. Empós, decorridos os prazos supra, colha-se a manifestação do D. MPT. Dê-se ciência à impetrante. Publique-se. Assinatura FORTALEZA, 27 de Abril de 2017 MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargador(a) do Trabalho