Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - Des. VICE-PRESIDENTE Dra. NÉLIA NEVES - IRENEARAUJO PASSOS INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.° 0000887-96.2015.5.05.0000 (IUJ). RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA CHAVES. FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE SEQUÊNCIA ID: ba948ec, QUE TEM A SEGUINTE CONCLUSÃO: “Acordam os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 5 a Região, reunidos em sua 4 a Sessão Extraordinária deste exercício, realizada ao décimo dia do mês de abril de 2017, cuja pauta foi divulgada no Diário da Justiça eletrônico do TRT da 5a Região e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edições de 24 e 30 de março, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Maria Adna Aguiar e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Lourdes Linhares, Esequias de Oliveira, Nélia Neves, Paulino Couto, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Yara Trindade, Dalila Andrade, Graça Boness, Débora Machado, Jéferson Muricy, Ivana Magaldi, Luíza Lomba, Renato Simões, Edilton Meireles, Humberto Machado(voto computado apenas para efeito de constituição de súmula), Léa Nunes, Marcos Gurgel, Margareth Costa, Luiz Roberto Mattos e Suzana Inácio(voto computado apenas para efeito de constituição de súmula) bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Alberto Bastos Balazeiro, por unanimidade, ACOLHER o incidente de uniformização de jurisprudência e, POR MAIORIA ABSOLUTA, solvê-lo no sentido de declarar que é lícita a alteração contratual ocorrida no processo de privatização do Banco Baneb, que implicou em redução do percentual utilizado para quantificação da participação nos lucros de 20% para 1%. A alteração não contraria a Súmula 51, I, do TST, tampouco o art. 468 da CLT, pois além de ter acarretado a garantia dos postos de trabalho dos empregados do Banco sucedido, não implicou em redução remuneratória, já que não era paga. A aplicação da teoria da imprevisão, combinada com o princípio da razoabilidade, permite concluir pela necessária integração dos empregados do banco sucedido (BANEB) à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor (Bradesco), não remanescendo razão para invalidação da alteração nesta justiça especializada, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Dalila Andrade, Alcino Felizola, Débora Machado, Renato Simões, Edilton Meireles, Marcos Gurgel, Paulo Sérgio Sá, Margareth Costa, Pires Ribeiro e Maria Adna Aguiar, por entenderem que a alteração da norma interna do BANEB que implicou em redução do percentual da gratificação de balanço de 20% para 1%, não atinge os empregados admitidos sob a égide do regulamento anterior, diante do entendimento cristalizado na Súmula n. 51 do TST; e, por unanimidade, aprovar verbete para compor súmula de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5 a Região, com a seguinte redação: "GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO.ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANEB. VALIDADE DA CLÁUSULA MODIFICADORA. I. A alteração contratual ocorrida no processo de privatização do Banco BANEB, que implicou em redução do percentual utilizado para quantificação da participação nos lucros de 20% para 1%, é dotada de licitude e validade. II. A redução do valor desse percentual não contraria a Súmula 51, I, do TST, tampouco o art. 468 da CLT, pois, além de assegurar a garantia dos postos de trabalho dos empregados do Banco sucedido, não implicou em redução remuneratória, já que nada era pago a título de participação nos lucros anteriormente, não se justificando a invalidação da alteração no percentual relativo ao cálculo da vantagem."