TRT da 24ª Região 26/01/2017 | TRT-24

Judiciário

Número de movimentações: 1011

Processo n. 0000368-87.2010.5.24.0091-RO.1 Vistos. Usina Eldorado S.A. apresenta três petições de agravo de instrumento em face da decisão de f. 666-673 que recebeu parcialmente o recurso de revista. A primeira, protocolada em 06.10.2016, às 17h35m52s, sob o n. 15.753.272; a segunda, protocolada em 06.10.2016, às 17h44m19s, sob o n. 15.753.322 e a terceira protocolada em 06.10.2016, às 17h46m36s (contracapa dos autos), ambas mediante Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-DOC. Com base na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade aplicados ao Direito Processual do Trabalho, analiso apenas as razões do primeiro agravo (prot. n. 15.753.272), não admitindo, por conseguinte, os demais protocolos, ante o fato de a agravante já ter exercido a faculdade de praticar o ato processual quando protocolou o primeiro recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Regular a representação (f.676). Satisfeito o preparo (f.602v, 620v e 621). À CCP para registro, autuação e processamento nos autos do processo alusivo ao recurso negado, nos termos da Resolução Administrativa n. 1.418, de 30 de agosto de 2010, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Tendo em vista o protocolo de petições idênticas, conforme reconhecimento acima, intime-se a agravante para retirar as petições protocoladas sob os n°s. 15.753.322 e 15.753.347, que se encontram na contracapa dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, encaminhem-se as petições à Comissão Permanente de Gestão e Educação Ambiental deste Tribunal, para os devidos fins. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 a  REGIÃO Intime-se o agravado para, querendo, contraarrazoar os recursos, nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art. 897 da CLT. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se a determinação contida no art. 1° e § 3° da Resolução Administrativa n. 75/2010. Observe-se para que as publicações à agravante sejam feitas em nome dos advogados Luiz Fernando R. Villanueva (OAB/MS 8.203)e Ricardo Sitorski Lins (OAB/MS 14.441), como requerido. Publique-se. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja Presidente do TRT da 24a Região
Intimado(s)/Citado(s): - ERGO S/A-CONSTRUCAO E MONTAGEM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N° 0024004-20.2017.5.24.0000- MS D E C I S Ã O ERGO S.A CONSTRUÇÃO E MONTAGEM impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela Juíza Titular da Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste/MS, que, nos autos da execução trabalhista n° 0024441-17.2014.5.24.0081, indeferiu o seu pedido de liberação da penhora, sob o fundamento de que, no veículo constrito, não havia nenhuma das informações constantes da nota fiscal apresentada. Alega, em síntese, que: a) houve excesso de penhora no processo de origem, uma vez que a demanda buscava resguardar a execução de acordo não cumprido no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) foram realizadas as penhoras de três maquinários (dois de propriedade da ré e um pertencente à ora impetrante), apesar de quitado o crédito devido; c) a penhora de seu bem não pode servir de garantia para outras demandas; d) embora tenha formulado pedido de reconsideração da decisão atacada, especificando o local das informações no veículo, a autoridade coatora, optou por indeferir o seu pleito e determinar a realização da praça. Requer a concessão liminar da segurança, a ser confirmada a final, para suspender a designação de leilão e cancelar a penhora do bem, com a imediata liberação de sua posse. Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Documentos foram anexados. Passo a decidir. Para a defesa dos bens ilegalmente atingidos por atos executivos, o sistema legal coloca à disposição dos terceiros os embargos de terceiro (CPC-2015, art. 674) e das partes em execução os embargos do executado (CLT, 884), ambos com possibilidade de concessão de efeito suspensivo (CPC-2015, art. 525) e de antecipação dos efeitos da tutela (CPC-2015, art. 305), e, posteriormente, o recurso de agravo de petição (CLT, art. 897, a). A impetrante, que dispunha desses instrumentos na execução de título definitiva, deles não fez uso, não sendo possível substituí-los pela via estreita do mandado de segurança. A existência de demandas e de recursos previstos nas leis processuais é causa excludente da utilização do mandado de segurança destinado a impugnar ato judicial ilegal (Lei n° 12.016/2009, 5°, II; Súmula STF n. 267; TST-OJ-SBDI-2 n° 92). Pelos motivos expostos, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial (Lei n° 12.016/2009, 10) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 485, incisos I e VI, do CPC- 2015) . Custas pela impetrante, no importe de R$ 600,00 (CLT, 789), isenta. Intime-se a impetrante. Campo Grande, 25 de janeiro de 2017. CAMPO GRANDE, 25 de Janeiro de 2017 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE -    FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS LEGISLATIVOS E TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS - FENALEGIS. -    MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Vistos. Nos termos do artigo 879-A, parágrafo único, da CLT c/c o artigo 494, inciso I, do NCPC, corrijo de ofício erro material constante na ementa do acórdão de ID 372c624, para que conste: " MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE GESTÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O ato da autoridade pública a ser impugnado mediante mandado de segurança é aquele advindo de ato de império e não de ato de gestão no exercício das atribuições do poder público, sendo, portanto, inadequada a via eleita para a discussão judicial. Recurso ordinário não provido." Publique-se o presente despacho e o inteiro teor de referido acórdão, cuja publicação não implica reabertura de prazo para as partes. Após, retornem os autos à Assessoria da Presidência para decisão de admissibilidade do recurso de revista. CAMPO GRANDE, 26 de Janeiro de 2017. ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA Desembargador Federal do Trabalho A C Ó R D Ã O TRIBUNAL PLENO Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS LEGISLATIVOS E TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS - FENALEGIS. Advogado : Sergio Machado Cezimbra Recorrida : CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE Advogado : Luiz Gustavo Martins Araujo Lazzari Interessado : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS Origem : 7 a  Vara do Trabalho de Campo Grande/MS MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE GESTÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O ato da autoridade pública a ser impugnado mediante mandado de segurança é aquele advindo de ato de império e não de ato de gestão no exercício das atribuições do poder público, sendo, portanto, inadequada a via eleita para a discussão judicial. Recurso ordinário não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024220- 91.2016.5.24.0007-RO) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformada com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Izidoro Oliveira Paniago, que julgou extinto sem a resolução do mérito os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente a requerente a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Custas processuais satisfeitas. Contrarrazões apresentadas pela requerida. A d. Procuradoria Regional do Trabalho pelo parecer da lavra do Exmo. Procurador do Trabalho Jonas Ratier Moreno, opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. V O T O 1    - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2    - MÉRITO 2.1 - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA - ATOS DE GESTÃO Insurge-se o recorrente contra a r. decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inadequação do meio. Sustenta não ser aplicável o artigo invocado pelo juízo haja vista ter requerido, em sua petição inicial, pedido estritamente mandamental, qual seja, impetrou mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade, visando compelir o impetrado a realizar desconto de contribuição sindical na folha de pagamento de seus empregados. Razão não lhe assiste. Em primeiro eito, cumpre registrar que em conformidade com o § 2° do art. 1° da Lei 12.016/69 somente é cabível a impetração do mandado de segurança quando o ato da autoridade pública atacado estiver revestido de atos de império, ou seja, aquele mediante o qual a administração impõe sua vontade ao particular e não atos de gestão praticados pelos gestores públicos, nos quais a administração pública exerce conduta de natureza privada nas relações mantidas com o particular. A título de corroborar o tema, trago à colação a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE GESTÃO. A decisão regional, que considerou inadequada a via do mandado de segurança, não afronta os artigos 5°, LXIX da Constituição Federal e tampouco o artigo 1° da Lei n° 1.533/51, porquanto o mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade no exercício de atribuições do poder público e o ato impugnado é um ato de gestão e não, um ato de autoridade no exercício de atribuições do poder público. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0040640-94.2006.5.02.0053 ; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/10/2013; Pág. 815) . Na hipótese em comento, o recolhimento da contribuição sindical previsto nos arts. 578 a 580 da CLT se configura como ato de gestão que deve ser questionado em sede de reclamação trabalhista e não em via de mandado de segurança a qual é inadequada para a discussão judicial. Cito a propósito do tema parte da r. decisão, in verbis: No mesmo sentido é o art. 1° da Lei 12.016/2009, restando claro do ordenamento vigente que a ação mandamental só tem lugar para combater atos que expressem ilegalidade ou abuso de poder quando praticados pela autoridade nessa condição (ato de império). Diversamente, se o ato apontado como ilegal não tem sua prática ligada à atuação em ato de império (atribuição própria/ínsita à condição de Poder Público), derivando, isso sim, de ato de gestão (tal qual pratica o empregador particular em geral), não cabe a ação mandamental e é esse o caso dos autos. Evidência maior disto é que, na linha da inicial, todo e qualquer patrão  (empregador público ou privado  e, também, os que têm servidores estatutários) está obrigado à retenção da contribuição sindical, cuja disciplina está contida na CLT, no ponto, aplicável igualmente aos particulares e ao Poder Público sem espaço para reconhecimento de atuação imperial quanto ao tema (grifo nosso, ID 9b74889, p. 2). Nesse contexto, a legalidade deste ato não é passível de exame por meio de mandado de segurança, porque não decorre de ato de império praticado por agente público nas atribuições da autoridade pública. Nego provimento. A C Ó R D Ã O ACORDAM os integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Campo Grande, 21 de novembro de 2016. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator