Intimado(s)/Citado(s): - CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS LEGISLATIVOS E TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS - FENALEGIS. - MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Vistos. Nos termos do artigo 879-A, parágrafo único, da CLT c/c o artigo 494, inciso I, do NCPC, corrijo de ofício erro material constante na ementa do acórdão de ID 372c624, para que conste: " MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE GESTÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O ato da autoridade pública a ser impugnado mediante mandado de segurança é aquele advindo de ato de império e não de ato de gestão no exercício das atribuições do poder público, sendo, portanto, inadequada a via eleita para a discussão judicial. Recurso ordinário não provido." Publique-se o presente despacho e o inteiro teor de referido acórdão, cuja publicação não implica reabertura de prazo para as partes. Após, retornem os autos à Assessoria da Presidência para decisão de admissibilidade do recurso de revista. CAMPO GRANDE, 26 de Janeiro de 2017. ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA Desembargador Federal do Trabalho A C Ó R D Ã O TRIBUNAL PLENO Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS LEGISLATIVOS E TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS - FENALEGIS. Advogado : Sergio Machado Cezimbra Recorrida : CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE Advogado : Luiz Gustavo Martins Araujo Lazzari Interessado : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS Origem : 7 a Vara do Trabalho de Campo Grande/MS MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE GESTÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O ato da autoridade pública a ser impugnado mediante mandado de segurança é aquele advindo de ato de império e não de ato de gestão no exercício das atribuições do poder público, sendo, portanto, inadequada a via eleita para a discussão judicial. Recurso ordinário não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024220- 91.2016.5.24.0007-RO) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformada com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Izidoro Oliveira Paniago, que julgou extinto sem a resolução do mérito os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente a requerente a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Custas processuais satisfeitas. Contrarrazões apresentadas pela requerida. A d. Procuradoria Regional do Trabalho pelo parecer da lavra do Exmo. Procurador do Trabalho Jonas Ratier Moreno, opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA - ATOS DE GESTÃO Insurge-se o recorrente contra a r. decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inadequação do meio. Sustenta não ser aplicável o artigo invocado pelo juízo haja vista ter requerido, em sua petição inicial, pedido estritamente mandamental, qual seja, impetrou mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade, visando compelir o impetrado a realizar desconto de contribuição sindical na folha de pagamento de seus empregados. Razão não lhe assiste. Em primeiro eito, cumpre registrar que em conformidade com o § 2° do art. 1° da Lei 12.016/69 somente é cabível a impetração do mandado de segurança quando o ato da autoridade pública atacado estiver revestido de atos de império, ou seja, aquele mediante o qual a administração impõe sua vontade ao particular e não atos de gestão praticados pelos gestores públicos, nos quais a administração pública exerce conduta de natureza privada nas relações mantidas com o particular. A título de corroborar o tema, trago à colação a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE GESTÃO. A decisão regional, que considerou inadequada a via do mandado de segurança, não afronta os artigos 5°, LXIX da Constituição Federal e tampouco o artigo 1° da Lei n° 1.533/51, porquanto o mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade no exercício de atribuições do poder público e o ato impugnado é um ato de gestão e não, um ato de autoridade no exercício de atribuições do poder público. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0040640-94.2006.5.02.0053 ; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/10/2013; Pág. 815) . Na hipótese em comento, o recolhimento da contribuição sindical previsto nos arts. 578 a 580 da CLT se configura como ato de gestão que deve ser questionado em sede de reclamação trabalhista e não em via de mandado de segurança a qual é inadequada para a discussão judicial. Cito a propósito do tema parte da r. decisão, in verbis: No mesmo sentido é o art. 1° da Lei 12.016/2009, restando claro do ordenamento vigente que a ação mandamental só tem lugar para combater atos que expressem ilegalidade ou abuso de poder quando praticados pela autoridade nessa condição (ato de império). Diversamente, se o ato apontado como ilegal não tem sua prática ligada à atuação em ato de império (atribuição própria/ínsita à condição de Poder Público), derivando, isso sim, de ato de gestão (tal qual pratica o empregador particular em geral), não cabe a ação mandamental e é esse o caso dos autos. Evidência maior disto é que, na linha da inicial, todo e qualquer patrão (empregador público ou privado e, também, os que têm servidores estatutários) está obrigado à retenção da contribuição sindical, cuja disciplina está contida na CLT, no ponto, aplicável igualmente aos particulares e ao Poder Público sem espaço para reconhecimento de atuação imperial quanto ao tema (grifo nosso, ID 9b74889, p. 2). Nesse contexto, a legalidade deste ato não é passível de exame por meio de mandado de segurança, porque não decorre de ato de império praticado por agente público nas atribuições da autoridade pública. Nego provimento. A C Ó R D Ã O ACORDAM os integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Campo Grande, 21 de novembro de 2016. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator