Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT - WALDINEY CARLOS DE SOUZA Contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do TRT da 2a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 e do art. 896, § 1°-A, I, da CLT(seq. 1, págs. 157-160), o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão das questões referentes ao direito às promoções por antiguidade previstas no plano de cargos e salários em paralelo àquelas previstas em normas coletivas e aos honorários advocatícios(seq. 1, págs. 162-168). Não merece reparos o despacho agravado. Quanto ao aspecto ora suscitado, a Corte Regional assentou que: "Ocorre que, da análise dos documentos acostados aos autos, conquanto tenha razão o reclamante ao afirmar que as progressões por antiguidade, concedidas nos anos de 2011 e 2014, ao contrário do consignado pelo D.Juízo de Origem, tiveram por base o PCCS/2008, e não nas normas coletivas, a progressão concedida em fevereiro de 2006, de fato, originou-se do quanto estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho de 2005/2006 (doc.l do volume de documentos em anexo). E, nesse contexto, não se vislumbra prejuízo ao autor, porquanto a progressão por antiguidade efetivada em 2006, por meio do ACT 2005/2006, detém, idêntica natureza jurídica daquela vindicada na presente ação, concernente ao ano de 2008. Assim, caberia ao reclamante o ônus de provar eventuais prejuízos sofridos (artigos 818, da CLT e 333,1, do CPC). Com efeito, a r.sentença primeva ecoa a jurisprudência atual e iterativa do C.TST, no sentido de ser devida a compensação das promoções por antiguidade concedidas com fundamento em normas coletivas com aquelas instituídas no plano de cargos e salários da ECT, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, uma vez que se trata de progressões de mesma natureza, ou seja, por antiguidade e atreladas ao mesmo critério objetivo- temporal" (seq. 1, pág. 134). Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida foi proferida em sintonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que as promoções por antiguidade concedidas com base em normas coletivas compensam-se com aquelas previstas nos planos de cargos e salários, a fim de se afastar a configuração de vedada duplicidade de pagamento, devendo ser deferida ao empregado apenas a parcela mais benéfica, tendo em vista a aplicação analógica da Súmula 202 desta Corte. Seguem os precedentes nesse sentido: TST-E-ED-RR-1 37900-11.2009.5.04.0701, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT de 17/06/16; TST-E-ED-RR-5581-28.2013.5.12.0051, Rel. Min. José Roberto Pimenta, SBDI-1, DEJT de 10/06/16; TST-E-ED- RR-1708-61.2010.5.15.0109, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 19/02/16; TST-E-ED-RR-220-14.2011.5.20.0007, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT de 14/08/15; TST-E- RR-871-08.2012.5.05.0014, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 24/04/15. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 333 do TST, de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou da Constituição Federal ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista. Ademais, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático- probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto aos honorários advocatícios, reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do art. 896, §1°-A, da CLT, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41 6-76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1 a Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1°-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade, no tópico. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho