Intimado(s)/Citado(s): - ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS - EDNALDO SILVINO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS Advogado(a)(s): MARLLUS GODOI DO VALE (GO - 22134) Recorrido(a)(s): EDNALDO SILVINO DOS SANTOS Advogado(a)(s): JOSE LUIZ IZAEL (CE - 4810) MARAÍSA ANTONIA DE ALENCAR IZAEL (CE - 28684) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/08/2016 - aba expedientes e recurso apresentado em 26/08/2016 - ID 171bba0). Regular a representação processual (ID d11d222). Satisfeito o preparo (ID d5b42b7 - Pág. 6, ID 8a1e1f5 - Pág. 3/4, ID 8a1e1f5 - Pág. 1/2 e ID c9fec2f - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO. Alegação(ões): - violação ao artigo 362, I, do CPC/15. Sustenta o recorrente que "não há o que se falar em REVELIA, ante o pedido conjunto de adiamento da audiência, nos termos do art. 362, I, CPC/2015. (...) a Recorrente peticionou, EM CONJUNTO com o advogado do Recorrido, em 11.09.2015 (...) a audiência estava designada para o dia 17.09.2015 (quinta-feira), enquanto que a Recorrente conseguiu contato com o advogado apenas em 11.09.2015, se prontificando a peticionar pedindo o adiamento, como fora feito. Tal medida se justificava, em razão do prazo para o deslocamento de Anicuns-GO para Juazeiro do Norte-CE estava muito curto, razão porque entrou em contato com o advogado, que se prontificou a assinar a peça em conjunto, como já abordado." Assim, pugna pela "reforma do v. acórdão, para extirpar a declaração de revelia e de confissão ficta aplicadas, declarando a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à vara do trabalho de origem". Consta do v. acórdão da 2 a Turma: " MÉRITO Judiciosa a decisão de piso, proferida em audiência, que decretou a revelia e aplicou a pena de confissão à recorrente, à mingua da existência de qualquer vício nulificante do processo. Deveras, a reclamada fora regularmente notificada, em 10/08/2015 (Id. 574627b), para comparecer à indigitada audiência, cuja realização se daria em 17/09/2015, às 08 horas e 20 minutos, quando seriam ouvidos os depoimentos pessoais das partes e colhida a prova testemunhal. No entanto, a despeito de seu petitório, vindicando o adiamento da audiência, ainda não tivesse sido apreciado, deixou de comparecer em Juízo, na data aprazada. Ora, impunha-se-lhe o comparecimento àquela audiência, afigurando-se acertada a decisão de origem (art. 844 da CLT), pois, somente em caso de força maior, devidamente comprovado, como, por exemplo, a impossibilidade física da parte, da Súmula ex vi 122 do Colendo TST, restaria justificada a ausência, situação inocorrente nestes autos, vez que as razões recursais com vistas a ilidir a revelia não constituem motivo bastante para tal.