Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, pelo prazo de 06 meses, a requerente, KARLA VILA NOVA DE ARAÚJO FIGUEIREDO, como curadora de JACIRA VILA NOVA LEAL DE ARAÚJO, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, ficando impedida de alienar os bens da curatelanda. Designo o dia 04 de julho de 2017, às 10:00 horas, para ter lugar a entrevista da curatelanda. Cite-se e intime-se, salientando-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelando impugnar o pedido. Defiro os requerimentos do Ministério Público para que seja realizado pelo Oficial de Justiça, quando da citação, sindicância em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o paciente, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquerindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a requerente para que promova aditamento necessário ao novo regramento da curatela, eis que não há mais em falar-se em incapacidade absoluta no caso em questão; seja a parte autora notificada trazer aos autos a concordância dos demais parentes, caso existam, com a medida requerida até a data da audiência. O Ministério Público deverá ser intimados via portal. Expeça-se termo de curatela provisória. P. I. C.