Intimado(s)/Citado(s): - EDER GALDINO SANTIAGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a)(s): 1. ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (SP - 183805) 1. CLEBER DINIZ BISPO (SP - 184303) 1. JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (SP - 86396) Recorrido(a)(s): 1. EDER GALDINO SANTIAGO 2. JOAO CLAUDINO FERREIRA LIMA 3. VANDERSON SILVA DOS SANTOS 4. CALORISOL ENGENHARIA LTDA 5. INDUSTRIA DE ISOLANTES TERMICOS CALORISOL LTDA. Advogado(a)(s): 1. MELINA ELIAS MACEDO PINHEIRO (SP - 233374) 2. MELINA ELIAS MACEDO PINHEIRO (SP - 233374) 3. MELINA ELIAS MACEDO PINHEIRO (SP - 233374) 4. RODRIGO GAIOTTO ARONCHI (SP - 236957) 5. RODRIGO GAIOTTO ARONCHI (SP - 236957) 5. ROGERIO CESAR GAIOZO (SP - 236274) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/11/2016 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/11/2016 - id. 8c81883). Regular a representação processual, id. 8ba3a8e - Págs. 1 a 5, 6106015 - Págs. 4 a 7. Satisfeito o preparo (id(s). 8c7f162 - Pág. 1 e acb064c - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 5°, inciso LV; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1°, inciso III, da Constituição Federal. - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 244. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, bem como demonstra inconformismo quanto à limitação da referida responsabilidade. Consta do v. Acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ab initio registro que a decretação da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo STF não implica afirmação inexorável de que a Administração Pública está imune à responsabilidade subsidiária em decorrência do não pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora. O tomador de serviços deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa escolhida. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in eligendo e in vigilando. A responsabilidade pelos direitos trabalhistas de referidos empregados decorre do exame minucioso de cada demanda, eis que incumbe ao ente público fiscalizar a contento o cumprimento do contrato. Não se pode esquecer que o artigo 58, I, da Lei 8.666/93 assegura à Administração Pública o direito de fiscalizar o efetivo cumprimento dos contratos administrativos, sendo que o artigo 67, caput e § 1°, fixa que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração pública, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados. Não obstante entenda que a Súmula 331 do C. TST não pretendeu criar, de forma geral, ampla e irrestrita, obrigação subsidiária para todas as tomadoras quando contratam empresas prestadoras de serviço, apenas considerando tal relação, porquanto tal interpretação tornaria inviável esse segmento da atividade econômica por onerar duplamente as empresas tomadoras pelo mesmo serviço contratado, conquanto ausente hipótese de ilicitude da terceirização, acompanho o entendimento dominante adotado pela E. Turma no sentido de que a responsabilidade da recorrente surge pelo descuido na contratação (culpa in eligendo) e na vigilância da atividade contratada (culpa in vigilando), que tem como fundamento legal os artigos 186 e 927 do Código Civil. E a responsabilidade da Administração Pública vem capitulada no § 6°, do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece: " Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Com efeito, na hipótese dos autos, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de verbas salariais - horas extras e reflexos - e a recorrente não comprovou no momento processual oportuno que exerceu o dever de vigilância que lhe incumbia. Houvesse fiscalizado a execução do contrato a contento, como lhe cabia por expressa previsão contida nos artigos 54, 58 III e 67 da Lei 8.666/93, eventuais irregularidades praticadas em relação aos trabalhadores postos à disposição do ente público seriam prontamente identificadas e a circunstância afastaria a responsabilidade, tal como prevê o artigo 71 da Lei em comento. Nesse mesmo sentido, o item V da Súmula 331 do C. TST, in verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Note-se que, dando condições de fiscalização à apelante, o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (ID 1c4a24d) determina, dentre as obrigações desta: "...2.3.5 - A CONTRATADA deverá apresentar, sempre que solicitada, a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados. 2.3.6 - Fornecer sob pena de não ser emitido o Relatório de Medição - RM: 2.3.6.1 - Cópia autenticada da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Sérico e Informações à Previdência Social completa e quitada e seu respectivo comprovante de entrega, nos termos da legislação vigente. (...) 2.3.7 - Pagar à PETROBRAS o valor que a esta for imposto por força de eventual condenação subsidiária ou solidária, proferida pelo Poder Judiciário, por Juízo Arbitral ou pelas Instâncias competentes, no que se refere ao inadimplemento de obrigações trabalhistas previdenciárias, tributárias e fundiárias (FGTS) para com os empregados da CONTRATADA. (...) 2.5.3.3 - Apresentar à fiscalização, sempre que solicitada, a comprovação da manutenção do Plano de Saúde para com os seus empregados, nos termos do item 2.5.3 deste Contrato. ..." Não se pode perder de vista que, sendo os reclamantes hipossuficientes na relação jurídica havida e tendo prestado sua força de trabalho, merecem por ela serem remunerados. Nesse aspecto, estéreis as alegações da recorrente no sentido de que desconhecia os reclamantes, já que não negou peremptoriamente que os obreiros tenham lhe prestado serviços. Noto, ainda, que a cláusula 2.3.2 do contrato firmado entre as reclamadas previa expressamente a apresentação de relação nominal dos empregados disponibilizados para a execução dos serviços, além de comunicação escrita sobre qualquer alteração ocorrida a esse respeito, documentos que a recorrente não trouxe aos autos para, eventualmente, amparar sua tese. Registro que a documentação acostada com a defesa apresentada encontra-se totalmente ilegível (Id. 0d9d295/3b00997), revelando impossível a verificação acerca do cumprimento de seus deveres de fiscalização. Veja-se, a propósito, o entendimento do C. TST acerca da questão: "RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA - IN VIGILANDO - NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, -CAPUT-, DO CCB/2002. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 16-DF. Entretanto, a interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os demais preceitos que regem a matéria (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93; 159 do CCB/1916, 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência), revela que a norma nele inscrita, ao isentar a Administração Pública das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados, não alcança os casos em que o ente público tomador não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador. Nesse quadro, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa -in vigilando-, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém. Evidenciando-se essa culpa -in vigilando- nos autos, incide a responsabilidade subsidiária, de natureza subjetiva, prevista nos preceitos legais especificados. No mesmo sentido, o novel inciso V da Súmula 331/TST (TST, RR - 181800-29.2005.5.04.0331, Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6 a Turma, DEJT 10/06/2011)" "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. É a própria Lei de Licitações que, ao regulamentar o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, prevê expressamente a obrigação da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos dessa natureza - artigo 85, III - e, mais, de responder pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial (artigos 66 e 67). Esse entendimento, inclusive, foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade n° 16 e concluir pela Constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilizar o ente público, de forma subsidiária, pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, na hipótese de se verificar, no caso concreto, a existência de culpa in vigilando. (TST, RR - 61800-90.2007.5.08.0016, Ministro Pedro Paulo Manus, 7a Turma, DEJT 03/06/2011)" Assim, com base nos fundamentos supra e considerando a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do objeto do contrato, evidenciado pela ausência de qualquer documentação atinente à fiscalização do contrato firmado entre as rés, certa a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. Explicito por fim que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre de reconhecimento de ilicitude na contratação, haja vista a expressa autorização legal para tanto, mas de aplicação dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho e que deram suporte à jurisprudência consagrada pelo C. TST, sendo que a mesma abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a teor do inciso VI da supracitada Súmula 331 daquela Colenda Corte, tampouco representa desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado na forma sustentada. Mantenho. Nesse contexto, verifica-se que a tese adotada pelo v. Acórdão está em plena consonância com a Súmula n° 331, V e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua nova redação, na medida em que, conforme se constata na transcrição supra, in casu, restou expressamente demonstrada a conduta culposa do ente público réu no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 4°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST). Destaque-se, por oportuno, que a aplicabilidade do novo direcionamento da Súmula n° 331 nessas hipóteses já conta, inclusive, com respaldo do E. STF, conforme acórdão proferido no Agravo Regimental na Reclamação n° 11.327, Rel. Min. Celso de Melo (o documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3467555). E, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos