PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/05/2014 - id 238066; recurso apresentado em 19/05/2014 - id 248539). Regular a representação processual (id 248540). Satisfeito o preparo (ids 713631,749356, 749325 e 248541). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIÁRIAS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 101 do TST; - violação dos arts. 457, § 2°, da CLT; A egr. Turma, deu parcial provimento ao recurso do reclamado para afastar da condenação o pagamento de diferenças deferidas a título de diárias de viagens e sua integração ao salário. Eis a fundamentação do julgado: "A Resolução CREMETO n° 70/2009, publicada em 21/8/2009, de fato estabeleceu aos seus empregados diárias correspondentes a 80% do valor estabelecido a mesmo título para os conselheiros (art. 6°), qual seja, R$ 480,00 (id 248281). No entanto, em seu art. 17, dispôs, de forma expressa, que "O médico fiscal, os agentes de fiscalização e o motorista terão diárias, ressarcimentos e gratificações tratadas em resolução específica", excetuando estes profissionais portanto da disposição contida no art. 6° da Resolução. Não há documentos nos autos que comprovem pagamentos de diárias em período anterior a 25/9/2009 (data da Resolução CREMETO n° 71/2009), impossibilitando assim aferir se o autor chegou, ou não, a receber diária no importe de R$ 384,00. A prova oral nada esclarece a respeito. Diante desse quadro, não vislumbro alteração ilícita do contrato, já que o valor das diárias recebidas pelo reclamante não sofreu redução nominal durante o vínculo de emprego.” (249376). O reclamante, no recurso de revista, aponta que os recibos colacionados aos autos comprovam o recebimento de diárias em valores superiores a 50%, descaracterizando a natureza indenizatória da parcela. Segundo a fundamentação do acórdão acima transcrita, a Turma ressaltou a incontrovérsia acerca do recebimento de diárias correspondentes a 80% do valor estabelecido a mesmo título para conselheiros. No entanto, não especificou se esse valor superava 50% do salário do reclamante. Além disso, o Regional consignou a ausência de prova sobre o recebimento da parcela anterior a 25/9/2009, bem como pagamento irregular fora desse período. Dessa forma, ante tal contexto fático intangível, a teor da disciplina constante da Súmula n° 126 do TST, não se visualiza ofensa ao art. 457, § 2°, da CLT, ou contrariedade à Súmula 101 ou mesmo divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Assinado Digitalmente ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Desembargador Presidente do TRT da 10a Região