Movimentação do processo 2015/0028357-6 do dia 08/05/2017

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
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Conteúdo da movimentação

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seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF. PREJUDICIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela PRATES E MAIA
ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 854, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, o agravo interno deve infirmar todos os fundamentos da decisão atacada, sob
pena de não ser conhecido.

2. Hipótese em que o recorrente, em flagrante desrespeito ao principio da
dialeticidade, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão
agravada no sentido de que, à luz da jurisprudência desta Corte, a indisponibidade
de bens pode ser decretada sem a notificação prévia do réu em ação de improbidade
administrativa.

3. Se a decisão objurgada está fundamentada no sentido de que o acórdão
recorrido destoa do atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, deveria
a parte irresignada demonstrar a existência de posicionamento jurisprudencial
diverso, apto a garantir a manutenção da orientação adotada pelo Tribunal a quo.
Precedente.

4. Agravo interno não conhecido".

Sem embargos de declaração.

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto no art.
93, inciso IX, da Constituição da República.

Afirma que:

"proferida a decisão que conheceu e proveu o Agravo de Instrumento em
Recurso Especial, o ora Recorrente cuidou de estuda-la com muito cuidado, e
entendeu que, de fato, no que atine ao mérito do recurso especial, há razão em seu
fundamento, pois de fato a posição atual do STJ é no sentido de que é possível o
deferimento de providências cautelares antes da oitiva da parte adversa.

Contudo Exa., o que objetou o ora Recorrente no Agravo Interno e nos
Aclaratórios, ambos rejeitados, foi a análise pelo acórdão recorrido dos requisitos de
admissibilidade recursal, vez que cuidou de recorrer em face da admissibilidade
recursal dada pela decisão que conheceu e proveu o Agravo em Recurso Especial,
pois, em termos processuais, entendeu que haveriam grandes chances de reforma,
dadas as flagrantes falhas na interposição do recurso pela parte adversa.

Deste modo, repita-se, com a devida vênia, não é a hipótese de incidência da
Súmula 182 do STJ, pois o teor do Agravo Interno denegado atacou conteúdo da
decisão atinente à sua admissibilidade, que resulta em prejudicialidade à toda
referida decisão
" (fl. 932, e-STJ).

Ausentes as contrarrazões (fl. 958, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

No tocante à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição por violação do dever de
fundamentação no acórdão recorrido, observa-se que a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal, no regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO 791.292/PE,
relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, nos termos da seguinte ementa,
in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral
"(STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.

Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 – Tema n. 339 da sistemática da
repercussão geral.).

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República e ao art. 5º, inciso XXXV,
da
Lex Maxima  exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em
fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha
ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao
princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Carta Magna.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART.
93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido "(AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011, sem grifos no
original.);

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.

Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido "(ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012.).

Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional
ora em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear
o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no
provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade
exercido por esta Vice-Presidência.

Observa-se que as razões de decidir expendidas revelam a adoção de fundamentação
satisfatória ao deslinde da controvérsia. Ao contrário do que alegam os recorrentes, o
decisum
observou de maneira escorreita, conforme preconizado pelo STF, a devida entrega da prestação
jurisdicional, não configurando, por conseguinte, ofensa à Constituição Federal. Além disso, contra o
acórdão recorrido não foram sequer opostos embargos declaratórios para tentar sanar algum vício
porventura existente no acórdão recorrido.

Ademais, a decisão recorrida se firmou na ausência de preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal ante a incidência da Súmula
182/STJ.

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão
geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária
(
Tema 181/STF ).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608
" (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.).

Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte por ausência de repercussão geral sobre a matéria.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o

prejudicado nos termos do art. 1.030, I, "a", segunda parte, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de maio de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente