Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIO PINTO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação ACÓRDÃO TRT 8 3 /SE-I/AREG0000141-79.2017.5.08.0000 AGRAVANTE: FLAVIO PINTO FERREIRA DR. MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ELIANA FREITAS DE SOUZA DR. EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR Ementa AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DENEGATÓRIA. Sendo razoável o juízo de probabilidade exercido pela autoridade prolatora da decisão agravada, ao não vislumbrar comprovados os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental, em que são partes as acima identificadas. O autor interpõe o presente Agravo Regimental contra a decisão Id. 110d692 que indeferiu o pedido de liminar para suspender o trâmite da execução nos autos do Processo n° 0000174-88.201 6.5.08.0005. Pugna pela reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela antecipada requerida na exordial, de modo a determinar à MM Juíza da 5 a Vara do Trabalho de Belém a suspensão do trâmite da execução no processo inquinado de nulidade. É O RELATÓRIO. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo regimental, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 285, II, do RI deste E. Regional. Mérito MÉRITO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Pretende o agravante a reforma da decisão de Id. 110d692, porque entende que a citação por edital, in casu, é nula, pois o endereço do Autor, em Brasília-DF, não era ignorado pela Reclamante e nem poderia ter sido ignorado pelo Estado-Juiz, além de que não era incerto ou inacessível, porque bastava à então Reclamante, ou ao Juízo, requerer e/ou determinar ACESSO aos dados governamentais, fiscais, bancários, enfim, aos órgãos já citados, para, se o caso, informarem o endereço do Autor para a correta citação(art. 256, § 3°, do CPC). Sustenta que, violados os dispositivos legais suscitados, assim como o art. 841, § 1°, da CLT, e Art. 256, incisos II, III e § 3°, do CPC, a citação e/ou intimação do Autor por edital é nula, e, de consequência, NULA TAMBÉM É A SENTENÇA, conforme art. 280, do CPC. Aduz que o pedido de tutela, exposto na exordial, pode ser sintetizado em dois pilares: Na afirmação autoral de que a agravada sabia que o agravante já residida em Brasília-DF, quando da distribuição da Reclamação Trabalhista e por ocasião da segunda audiência inaugural e, pilar principal, na literal violação das leis acima referenciadas - mormente o § 3°, do art. 256, do CPC, eis que era obrigação da agravada e também do Juízo a quo, pedir e/ou determinar a diligência a que alude o referido dispositivo legal (§ 3°, do art. 256, do CPC), porque a própria Reclamante qualificou o Reclamado na Inicial da RT como servidor público federal, fato, pois, que gera a presunção de que o Reclamado poderia ser encontrado através de requisição de pesquisas, inclusive do BacenJud, junto aos bancos. Verbera que esse segundo pilar, apesar de constar expressamente na Inicial da Rescisória, não foi observado pela r. Decisão Agravada, que limitou-se à comparação da data da distribuição da Inicial da RT com as datas da declaração de imposto de renda/2016 e da prova de vida do Agravado, quando, ao contrário, para fazer frente à ocorrência do fumus boni juris, deveria, a r. Decisão Agravada, lastrear-se na data da 1 a Audiência Inaugural, 05 de abril de 2016, em comparação à data da abertura da conta do Agravado junto ao Banco do Brasil em 19-02-2016, conforme o CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CONJUNTA, juntado com a Rescisória, sob a Id.: dae8881. Acrescenta que a CONTA DE LUZ do Agravado já ostentava endereço em Brasília-DF, desde fevereiro de 2016, conforme Id.: 286b983, a qual também poderia ter sido base à r. Decisão Agravada, restando provado, documentalmente, o fumus boni júris, porque as diligências do § 3°, do art. 256, do CPC, se determinadas à época da Inaugural, seriam exitosas. Desta forma, afirma que restam configurados os pressupostos legais que autorizam a medida liminar ora pleiteada. Pois bem. Tratam os autos de Ação Rescisória ajuizada pelo ora agravante, visando desconstituir a sentença proferida pelo juízo da MM. 5a Vara de Belém, no processo n° 0000174-88.2016.5.08.0005, com pedido de tutela provisória para suspensão do trâmite da execução definitiva nos referidos autos, indeferida por este Desembargador nos seguintes termos: "FLÁVIO PINTO FERREIRA propõe a presente ação rescisória, sustentando que a decisão proferida no processo n° 0000174-88.2016.5.08.0005, que tramita perante a MM. 5a Vara do Trabalho de Belém, movido por Eliana Freitas de Sousa contra o autor da presente ação, violou o art. 841, § 1°, da CLT, bem como art. 256, incisos II, III e § 3° do CPC e ainda, o art. 280, do mesmo dispositivo legal. Argumenta que desconhecia a existência do processo principal que originou a presente ação rescisória, tendo tomado conhecimento através de bloqueio realizado em sua conta bancária. Esclarece que reside em Brasília desde janeiro/2016 e que a Sra. Eliana Freitas de Souza sabia do seu paradeiro e mesmo assim ao ajuizar ação originária desta rescisória informou o seu antigo endereço, localizado na Travessa Benjamin Constant, n° 756, Bairro do Reduto, Belém-PA, fato que gerou a impossibilidade de notificar o autor para conhecimento da ação acima citada. Prossegue informando que a citação inicial na ação principal deu-se por edital, pesando-lhe o ônus da revelia e confissão. Relata que esta ação objetiva anular a decisão no processo 0000174-88.2016.5.08.0005, com a declaração de nulidade da citação por edital e o afastamento da revelia e confissão e, se o caso, que ocorra novo julgamento. Pondera que os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, estão presentes e fundamentam o ingresso e o deferimento do pedido em sede de tutela antecipada requerida na exordial. Analiso. Inicialmente, verifico que se encontra nos autos (ID 9436cce) a prova do trânsito em julgado da decisão que se almeja rescindir, que é pressuposto para o processamento desta ação, nos termos da Súmula 299 do C. TST, bem como há comprovação, no ID 8b4291f, do depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, além da subscrição da peça inicial por advogado habilitado. Vejamos. Sinteticamente, trata-se de aplicação de revelia e confissão quanto à matéria de fato em razão da impossibilidade de localização do demandado, resultando em citação pela via editalícia. A ação rescisória tem natureza jurídica de ação autônoma e não de recurso, podendo a decisão de mérito, transitada em julgado, ser rescindida, nos termos do art. 966 do CPC, sendo correta a via eleita pela autor, para atender a sua pretensão, eis que utiliza a ação rescisória para anular a decisão transitada em julgada que fundamentou o bloqueio em sua conta bancária. Guerreando contra a decisão do MM. Juízo, o autor informa a quo ser do conhecimento da demandante a sua mudança para a cidade de Brasília juntando, para tanto, diversos documentos, tais como declarações de imposto de renda e prova de vida junto ao Ministério do Planejamento, nos quais consta o seu novo endereço. O exame do processo principal demonstra que a demandante trabalhou para o demandado até 10.01.2016, tendo ajuizado ação em 11.02.2016. As declarações de imposto de renda/2016 tiveram como prazo inicial para a sua entrega o dia 01.03.2016, estendendo-se até o 29.04.2016. A ação foi ajuizada em 11.02.2016, portanto, anterior a existência dos documentos disponibilizados aos assentos da receita federal, fato que contraria os argumentos do autor de que a demandante conhecia o novo endereço do autor. A mesma sorte segue o documento juntado como prova de vida junto ao Ministério do Planejamento (ID 3b389a7), datado de 25.01.2017, tempo que conta quase um ano após o ajuizamento da ação. Desse modo, considerando os documentos juntados, não é possível crer que a ex-empregada tinha conhecimento do novo endereço. Assim, a análise do conjunto de elementos constantes nos autos trazem indícios que levam a crer que o direito pleiteado pelo autor, carece de respaldo fático-jurídico, o que prejudicada a caracterização do chamado fumus boni juris. A tutela antecipada, tratada no art. 311 do CPC, dispõe que para a sua concessão é necessária a evidencia do direito, de forma contundente a formar um Juízo de cognição sumária, independente do periculum in mora, o que não se verifica no presente caso concreto. Desta forma, não restaram configurados os pressupostos legais que autorizem a medida liminar requerida na exordial da presente ação, ante o que a indefiro. ISTO POSTO, e mais o que dos autos conste, DECIDO: I - Indeferir a tutela antecipada requerida na peça de ingresso, por falta de amparo legal; II - Dar ciência desta decisão às partes e ao MM. Juízo da 5 a Vara do Trabalho de Belém; III - Notifique-se o réu para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a defesa pelo réu, ou após expiração do prazo, deve ser certificado nos autos; IV - Ato contínuo, instar o autor a requerer a produção das provas que entende pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Ora, resta cristalino que a decisão guerreada examinou os argumentos e provas carreadas pelo autor e, baseado no conjunto de elementos nos autos, decidiu que não restou provada, em análise inicial, a verossimilhança da alegação de que a reclamante nos autos do Processo 0000174-88.2016.5.08.0005 já sabia do novo endereço do ora agravante ao ajuizar a ação, restando ausentes os requisitos da aparência do bom direito e o periculum in mora, exigíveis para o deferimento da liminar requestada. No que tange à determinação do juízo, de notificação inaugural por edital sem proceder outras diligências, mormente a busca por contratos de abertura de contas bancárias como quer o autor, em análise perfunctória, está respaldada no art. 841, § 1° da CLT, que não impõe outras diligências para a notificação por via editalícia, conforme se lê in verbis: Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias . § 1° - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. (grifei) Assim, ratifico a decisão que indeferiu a tutela vindicada e adoto àquelas razões para manter a decisão ora questionada e negar provimento ao presente agravo regimental. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo regimental; no mérito, nego provimento ao apelo para confirmar a r. decisão agravada em todos os seus termos. Tudo conforme fundamentação supra. Acórdão ISTO POSTO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA E JOSÉ EDILSIMO ELIZIÁRIO BENTES, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. TUDO CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO RETRO. Sala de Sessões da Seção Especializada I do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém-Pa., 11 de maio de 2017 Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura JULIANES MORAES DAS CHAGAS Desembargador do Trabalho - Relator Votos