PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 24A REGIÃO RO-0000917-10.2013.5.24.0086 - 1a TURMA RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): NOVA AMÉRICA AGRÍCOLA CAARAPÓ LTDA Advogado(a)(s): ADEMAR FERNANDO BALDANI (SP - 141254) Recorrido(a)(s): JESUS ALVES DOS SANTOS Advogado(a)(s): JACQUELINE COELHO DE SOUZA (MS - 16852) TRT 24a - Súmula n° 10: "Horas 'in itinere'. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas 'in itinere' em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso." TRT 24a - Súmula n° 13: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas 'in itinere'." Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 20/03/2017 - f. 410 - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 28/03/2017 - f. 412, por meio do sistema e-DOC. Regular a representação, f. 405. Satisfeito o preparo (f. 374, 387, 387v e 419v). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação ao artigo 93, IX, da CF; - violação ao artigo 489, II, da CPC; - violação ao artigo 832 da CLT. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o v. acórdão deixou de abordar todas as alegações. Pugna pela prolação de nova decisão. Consta do v. acórdão (f. 409-409V): 2.1 - OMISSÃO - HORAS IN ITINERE Assevera a reclamada que o v. acórdão não apreciou os fundamentos trazidos no apelo de que o local de trabalho é de fácil acesso e está servido por transporte público regular. Sem razão. Com efeito, constou no v. acórdão que a reclamada está sediada em local de difícil acesso e não está servida por transporte público urbano (Rodovia MS 156, Km 12, zona rural). Vide a Súmula 13 deste E. TRT: "A EXISTÊNCIA DE LINHA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL NÃO ELIDE ODIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS IN ITINERE". Destaco, ainda, que a própria embargante reconheceu o direito às horas de percurso, tanto é assim que requereu expressamente a aplicação das disposições insertas nos ACTs, sendo certo, todavia, que o tempo médio fixado, de 62 minutos, não preserva 50% do tempo real, 3h25 diárias. A decisão do Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso é específica para adesão a plano de demissão voluntária. E, mais, a negociação coletiva deve observar o equilíbrio na contrapartida pela redução de direitos, o que no caso em tela não aconteceu pois os instrumentos coletivos até 30.4.2011 definiram a supressão das horas de percurso em troca de seguro de vida, auxílio funeral, vedação de desconto da alimentação em valor superior a 20% do salário mínimo e não desconto de vale transporte, sendo certo que, todavia, não há prova de que tais benefícios não faziam parte de negociações anteriores, impedindo, destarte, a análise pretendida pela empresa. No tocante aos dispositivos invocados, incide a OJ 118 da SDI-1 do C. TST. Rejeito. Inicialmente, destaca-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação ao art. 832 da CLT, ao art. 489 do CPC/2015 ou ao art. 93, IX, da CF/1988, na forma da Súmula 459 do TST. Com efeito, os artigos acima mencionados determinam que as decisões emanadas do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Além disso, deve-se observar que é permitido ao juiz formar livremente o seu convencimento, desde que não se afaste dos elementos e da prova produzida nos autos, bastando motivar a decisão, em consonância com o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil. Da análise dos acórdãos proferidos nos autos, verifica-se que as questões suscitadas foram satisfatoriamente analisadas pela Turma, deles constando as razões que levaram o órgão julgador a rejeitar as alegações da recorrente, estando, pois, atendido o comando constitucional. Importa registrar que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional eventual inconformismo da parte com a adoção, pela decisão recorrida, de um ou outro fundamento contrário à sua pretensão. Necessário esclarecer, por fim, que o dever do juízo se cinge a apreciar os pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou aquela solução. Como isto foi devidamente observado no acórdão recorrido, não há cogitar em nulidade processual. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Alegação(ões): - violação aos artigos 5°, II, 7°, XXVI, e 8°, III, da CF; - contrariedade à Súmula 90 do TST; - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão e da decisão dos embargos de declaração (f. 400v-401 e f. 409-409v) : 2 - MÉRITO 2.1 - HORAS IN ITINERE Renova a recorrente os argumentos acerca da validade das cláusulas convencionais que suprimiram o pagamento do tempo de trajeto até 30.4.2011 e prefixaram seu pagamento (de 40 a 120 minutos diários) a partir desta data. Assevera, ainda, que o local de trabalho era de fácil acesso e servido por transporte público em horários compatíveis com a jornada praticada. Pugna, pois, excluir da condenação o pagamento em tela. Sem razão. Efetivamente a r. decisão não merece reforma quanto à aplicabilidade do artigo 58, § 2°, da CLT aos rurícolas, de o local ser de difícil acesso, incompatibilidade de horários, inexistência de transporte público urbano e tempo de percurso, devendo ser mantida nesses aspectos pelos seus próprios fundamentos. Assim também no que pertine à invalidade da pactuação que determina a supressão do pagamento do tempo de trajeto até 30.4.2011, conforme jurisprudência pacífica do C. TST. Consigno que, em razão das reiteradas decisões do C. TST, a Súmula 5 deste Egrégio Tribunal, que acolhia como válida cláusula coletiva suprimindo horas de percurso, foi cancelada. Ademais, os benefícios oferecidos não compensam pecuniariamente o trabalhador, havendo nítido desequilíbrio na negociação. Na mesma esteira, os instrumentos coletivos 2012/2013 e 2013/2014 definiram tempo médio de 40 minutos a 120 minutos diários, dependendo da frente de trabalho, o que, ademais, supera in totum os demais argumentos recursais acerca do direito em comento porquanto reconhecido expressamente na avença coletiva. Todavia, o tempo médio prefixado (62 minutos para os trabalhadores que partem de Juti-MS) não observa os parâmetros fixados pelo C. TST e pela Súmula 10 deste Egrégio Regional, uma vez que remunera fração inferior a 50 % do período itinerário efetivamente despendido pelo obreiro (3h15). Acrescento que o tempo de trajeto foi fixado com base no laudo pericial criteriosamente elaborado pelo auxiliar do juízo. Nesse contexto, escorreita a r. decisão que declarou inválida a prefixação pactuada, determinando o pagamento de 3h25 minutos diários durante todo o pacto laboral (20.1.2010 a 3.6.2013). Destaco, por fim, que o juízo determinou a compensação dos valores pagos sob idêntica rubrica a fim de evitar o bis in idem. Nego provimento. (...) 2.1 - OMISSÃO - HORAS IN ITINERE Assevera a reclamada que o v. acórdão não apreciou os fundamentos trazidos no apelo de que o local de trabalho é de fácil acesso e está servido por transporte público regular. Sem razão. Com efeito, constou no v. acórdão que a reclamada está sediada em local de difícil acesso e não está servida por transporte público urbano (Rodovia MS 156, Km 12, zona rural). Vide a Súmula 13 deste E. TRT: "A EXISTÊNCIA DE LINHA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL NÃO ELIDE ODIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS IN ITINERE". Destaco, ainda, que a própria embargante reconheceu o direito às horas de percurso, tanto é assim que requereu expressamente a aplicação das disposições insertas nos ACTs, sendo certo, todavia, que o tempo médio fixado, de 62 minutos, não preserva 50% do tempo real, 3h25 diárias. A decisão do Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso é específica para adesão a plano de demissão voluntária. E, mais, a negociação coletiva deve observar o equilíbrio na contrapartida pela redução de direitos, o que no caso em tela não aconteceu pois os instrumentos coletivos até 30.4.2011 definiram a supressão das horas de percurso em troca de seguro de vida, auxílio funeral, vedação de desconto da alimentação em valor superior a 20% do salário mínimo e não desconto de vale transporte, sendo certo que, todavia, não há prova de que tais benefícios não faziam parte de negociações anteriores, impedindo, destarte, a análise pretendida pela empresa. No tocante aos dispositivos invocados, incide a OJ 118 da SDI-1 do C. TST. Rejeito. Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. Inviável assim o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que são inválidas as cláusulas que suprimem as horas de percurso. Nesse sentido, ainda, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST: - AIRR - 988-29.2014.5.03.0064 Data de Julgamento: 08/06/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3 a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016; - AIRR - 1036-53.2013.5.24.0091 Data de Julgamento: 08/06/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016. Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta nos termos do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. Saliente-se que, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu "que a prefixação de horas 'in itinere' que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida", com edição da Súmula n° 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas 'in itinere'. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas 'in itinere' em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso ". Ademais, a Turma concluiu que não houve equilíbrio na contrapartida pela redução das horas de percurso. Frise-se, de outro viso, que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula n° 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte sentido: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas 'in itinere'". Na hipótese, a Turma decidiu em consonância com as Súmulas 10 e 13 deste Eg. Regional, bem como com a Súmula 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, §6°, da CLT; Súmula 333/TST), inclusive por divergência jurisprudencial. No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST