Jurisprudência Trabalhista Publicação de Acórdão na Íntegra Firmado por assinatura digital em 04/10/2016 por JOSE EDUARDO DE RESENDE CHAVES JUNIOR (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO 02189-2013-145-03-00-0-RO RECORRENTES: LUCIANA DE QUEIROZ MACIEL (1) RIMA INDUSTRIAL S.A. (2) RECORRIDAS: AS MESMAS RELATOR: DES. JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR EMENTA. OMISSÃO NÃO SANADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Ainda que na decisão de embargos de declaração não se tenha sanado possível omissão, não se configura cerceio de defesa e tampouco nulidade, tendo em vista o efeito devolutivo amplo dos recursos, que devolve ao Tribunal o exame de toda a matéria suscitada na defesa (CPC de 1973, art. 515,§ 1o.; NCPC, art. 1013, § 1o.), não tendo havido, in casu, nenhum prejuízo à reclamada. Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3a. Vara do Trabalho de Montes Claros, em que figuram, como recorrentes e recorridas, Luciana de Queiroz Maciel e Rima Industrial S.A. RELATÓRIO Adoto o relatório de fl. 531 e a ele acrescento que esta E. Turma acolheu a preliminar de cerceio de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que o i. perito apresentasse outro laudo técnico e que o d. Juízo proferisse outra sentença, somente sobre a insalubridade, ficando sobrestadas as demais questões dos recursos de ambas as partes (autora: fls. 483-492; ré: fls. 494-502). O d. Juízo de origem proferiu nova sentença apenas sobre a insalubridade, cujo pedido foi julgado improcedente e não houve recurso da reclamante (sentença de fls. 1471-1474 e certidão de fl. 1476). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, quanto às matérias sobrestadas (fls. 483-492 reclamante e 494-502 reclamada). Preparo regular, pela reclamada, às fls. 503-504. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DAS HORAS IN ITINERE (ÚNICA QUESTÃO SOBRESTADA) A reclamante insiste no deferimento de horas in itinere, sustentando a afirmação inicial de que o local da prestação de serviços era de difícil acesso e não servido por transporte público regular, motivo pelo qual ela utilizava condução disponibilizada pela reclamada. Os mapas de fls. 225-229 revelam que o parque industrial da reclamada situa-se num bairro periférico do perímetro urbano de Bocaiúva, e, na instrução processual, estando controversa toda a questão sobre a dificuldade de acesso e a inexistência de transporte público, passou-se à prova oral. A testemunha José Eduardo dos Santos, ouvida a rogo da reclamada, declarou que a reclamada localiza-se num bairro residencial e comercial, próximo a uma rodovia, e que, em tese, era possível a utilização de ônibus das linhas intermunicipais, mas isso não ocorria porque era mais cômodo usar a condução fornecida pela reclamada (fl. 466). O depoente Pedro Paulo da Silva, ouvido a requerimento da reclamada, afirmou que a reclamante fazia o percurso de ida e volta para o trabalho, ora no ônibus da reclamada, ora em seu próprio veículo, e que o ponto onde ela apanhava o ônibus ficava a uma distância máxima de 1,5km até o local de trabalho (fl. 467). Infere-se do conjunto probatório que o local não é de difícil acesso (num bairro residencial e comercial, à margem de uma rodovia, a 1,5km de onde a reclamante saía) e que, embora não tivesse ônibus urbano servindo o bairro, era possível a utilização de ônibus intermunicipais). Considerando tais circunstâncias, o fato de a reclamada ofertar condução para seus empregados não configura os requisitos de hora in itinere. Não há dúvida de que a empresa o fazia em seu próprio interesse, como por exemplo a garantia de estarem os empregados presentes na troca de turnos, mas também não se pode olvidar que isso não era condição sine qua non, já que o local é de fácil acesso e servido por transporte público intermunicipal, e que, para os empregados, a medida proporcionava maior comodidade, segundo a testemunha. Diante desse quadro, não se vislumbram horas n itinere. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em preliminar, a reclamada argúi a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, mesmo instado, em sede de embargos de declaração, o MM. Juízo não se pronunciou precisamente em relação a todas as questões da defesa. Não há nulidade. Ainda que na decisão de embargos de declaração não se tenha sanado possível omissão, não se configura cerceio de defesa e tampouco nulidade, tendo em vista o efeito devolutivo amplo dos recursos, que devolve ao Tribunal o exame de toda a matéria suscitada na defesa (CPC de 1973, art. 515,§ 1o.; NCPC, art. 1013, § 1o.), não tendo havido, in casu, nenhum prejuízo à reclamada. Rejeito a preliminar. DO DESVIO DE FUNÇÃO DIFERENÇA SALARIAL ÔNUS DA PROVA Insurgindo-se contra a procedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, no período de 27/11/2008 (marco prescricional) a 30/09/2009, a reclamada alega que a reclamante exerceu, desde 2007, a função de Analista Químico B, enquanto estava registrado na sua ficha funcional o cargo de Analista Químico II, cargos idênticos na função e no salário, tratando-se apenas de diferença de nomenclatura, não havendo, portanto, diferença de salário em prejuízo da obreira. Alega, ainda, que a empresa não possui quadro de pessoal organizado em carreira nem plano de cargos e salários e, nesse caso, cabia à reclamante demonstrar a suposta diferença salarial, a teor do artigo 818 da CLT, ônus do qual ela não se desincumbiu. Ademais prossegue não houve pedido de exibição de documento, nos moldes do artigo 359 do CPC então vigente (artigos 396 e seguintes do NCPC) para se aferir possível diferença, caso em que não podia o d. Juízo determiná-lo de ofício, como fez. Ao exame. Com efeito, a ficha funcional da reclamante aponta os cargos de Inspetor de Qualidade na admissão, tendo passado para o de Analista Químico II em 01/06/2007 e para o de Analista Químico B em 01/09/2009 (fl. 101). Todavia, a alegação de igualdade de tais cargos configura inovação recursal, visto que isso foi negado pela defesa, em que se afirmou ter a reclamante obtido progressão profissional como registrado na ficha funcional (item 2.3.1 da defesa, fl. 81). O ônus da prova é da reclamada, a teor do critério da aptidão para a prova, uma vez que a empresa é a natural detentora da documentação alusiva aos seus cargos, especialmente em relação aos salários, e desse ônus a reclamada não se desincumbiu. Não há impedimento legal para que o Juiz determine, de ofício, a exibição de documentos, nos termos dos artigos 359 e seguintes do CPC de 1973, vigente na data de prolação da sentença, e 396 e seguintes do atual CPC, de 2015, até porque tal determinação ex officio encontra suporte no artigo 765 da CLT. Por esses fundamentos nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima expendidos, conheço de ambos os recursos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua 1a. Turma preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2016. José Eduardo de Resende Chaves Júnior DESEMBARGADOR RELATOR