Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP - VALDIR JOSE RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010057-37.2015.5.15.0090 - 2 a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VALDIR JOSE RODRIGUES 2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA Advogado(a)(s): 1. CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (SP - 214784) 2. ANA TERESA GUAZZELLI BELTRAMI DA FONSECA (SP - 247570) Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA 2. VALDIR JOSE RODRIGUES Advogado(a)(s): 1. ANA TERESA GUAZZELLI BELTRAMI DA FONSECA (SP - 247570) 2. CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (SP - 214784) RECURSO DE: VALDIR JOSE RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em 01/02/2017). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO O C. TST, diante do disposto no art. 193, § 2°, da CLT, firmou o entendimento de impossibilidade de cumulação de recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Ao ser prevista a opção entre um adicional e o outro, depreende-se que ao empregado ficou inviabilizada a percepção de ambos os adicionais simultaneamente. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-88-49.2012.5.04.0012, 1a Turma, DEJT-31/10/14, RR-81- 60.2012.5.04.0011, 2a Turma, DEJT-01/07/15, RR-13-37.2013.5.12.0049, 3a Turma, DEJT-12/12/14, RR-1333-47.2011.5.04.0201,4a Turma, DEJT-05/12/14, RR-756-23.2012.5.04.0011,5a Turma, DEJT-21/08/15, RR-1283-36.2011.5.04.0002, 6a Turma, DEJT-15/05/15, RR-447-17.2013.5.14.0131,6 a Turma, DEJT-29/05/15, AIRR-250-97.2011.5.03.0047, 8a Turma, DEJT-14/08/15, E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, SBDI-1, DEJT-17/06/16). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / BASE DE CÁLCULO. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O C. TST firmou entendimento no sentido de que o agente de apoio socioeducativo que exerce funções de segurança e proteção dos profissionais, menores infratores e visitantes faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria n° 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. O v. julgado concedeu o adicional de periculosidade, registrando que, de acordo com o laudo pericial, "Configurado, portanto, o desenvolvimento de atividade de segurança pessoal, razão pela qual o obreiro faz jus ao recebimento da parcela em exame. Ademais, público e notório também o risco existente nessas instituições decorrente de motins e rebeliões que são amplamente divulgados pela imprensa nacional." Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-10868-14.2014.5.15.0031,1a Turma, DEJT-02/12/16, RR-10551- 61.2015.5.15.0037, 2a Turma, DEJT-25/11/16, RR-2062- 96.2014.5.02.0048, 3a Turma, DEJT-17/06/16, RR-909-31.2013.5.15.0006, 4a Turma, DEJT-19/08/16, ARR- 1002244-27.2014.5.02.0384, 5a Turma, DEJT-07/10/16, RR- 10942- 75.2014.5.15.0061,6a Turma, DEJT-09/12/16, AIRR-1675- 18.2013.5.15.0125, 7a Turma, DEJT-07/10/16, RR-11879-78.2014.5.15.0031,8a Turma, DEJT-25/11/16). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO (ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO) O v. acórdão entendeu que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido igualmente aos servidores celetistas. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-2277-2004-042-15-40, 1a Turma, DJ-05/12/08, RR-1887- 2001-004-15-00, 2a Turma, DJ-04/05/07, RR-752.619/2001,3a Turma, DJ-24/10/08, RR-675-2004-004-15-00, 4a Turma, DJ-06/09/07, RR-796.620/2001, 5a Turma, DJ-02/03/07, RR-1971-2004-004-15-00, 6a Turma, DJ-14/12/07, RR-2071-2004-004-15-00, 7 a Turma, DJ-08/08/08 e RR-1218-2004- 066-15-00, 8a Turma, DJ-04/04/08). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / OUTROS AGENTES INSALUBRES. O C. TST firmou entendimento no sentido de que o trabalho prestado em unidades de internação para adolescente, autor de ato infracional, não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que não se equipara ao labor exercido em estabelecimentos voltados para os cuidados da saúde, ressalvados os casos em que comprovado o efetivo contato habitual com doentes e /ou materiais infectocontagiosos. No caso ora analisado, o v. julgado manteve o adicional de insalubridade concedido na origem, por ter concluído "pela existência de insalubridade em grau máximo em decorrência da exposição do reclamante a agentes biológicos de forma habitual diante de seu contato com os internos em isolamento, os quais ão portadores de doenças infectocontagiosas" Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-1671-40.2011.5.15.0031,1a Turma, DEJT-04/12/15, ARR-48300-10.2009.5.15.0042, 2a Turma, DEJT-23/10/15, RR-110000-67.2009.5.02.0003, 3a Turma, DEJT-13/11/15, RR-1789-27.2012.5.15.0113, 4a Turma, DEJT-27/11/15, AIRR-2703-19.2010.5.02.0018, 5a Turma, DEJT-29/10/15, RR-1542-98.2012.5.15.0031,6a T, DEJT-08/06/15, RR-29300- 35.2009.5.15.0006, 7a Turma, DEJT-06/11/15, E-RR-41500-67.2007.5.15.0031, SBDI-1, DEJT-05/06/15), restando insubsistente o alegado dissenso da Súmula 448, I, do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 55 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 55 - "FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM DOENTES E MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. Comprovado que o trabalhador mantém contato habitual com doentes e materiais infectocontagiosos, o adicional de insalubridade é devido". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 005/2016, de 30 de marçode 2016) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. O v. julgado verificou que o autor se ativava em escala 2x2, entretanto tal regime não estava amparado por negociação coletiva ou acordo coletivo de compensação. Portanto, o v. acórdão deferiu as horas extras, "tão somente do adicional, na esteira do item III da já citada Súmula 85". A reclamada requer a exclusão de diferenças de horas extras. O C. TST já se posicionou no sentido de somente conferir validade ao regime de trabalho 2x2 quando for firmado mediante norma coletiva ou quando for previsto em lei, nos termos da Súmula 444. Entretanto, na hipótese em que não configurada regular instituição do regime, porque estabelecido mediante acordo tácito ou acordo individual, firmou-se o entendimento de que o reclamante faz jus ao pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária e quadragésima semanal, afastando a aplicação do disposto nos itens III e IV da Súmula 85 (ARR-1475-42.2012.5.06.0013, 1a Turma, DEJT-05/06/15, RR-608-78.2010.5.15.0042, 2a Turma, DEJT-29/11/13, ARR-1215-92.2012.5.04.0021,3a Turma, DEJT-22/05/15, RR-666-54.2013.5.06.0001,5a Turma, DEJT-06/03/15, ARR-406-50.2013.5.06.0009, 6a Turma, DEJT-06/03/15, AIRR-641-95.2013.5.12.0026, 7a Turma, DEJT-20/03/15, ED-RR-186800-98.2009.5.02.0242, 8a Turma, DEJT-29/05/15, E-ED-ED-RR-32700-67.1999.5.17.0001, SBDI-1, DEJT-14/12/12 e E-RR-960300-61.2008.5.09.0513, SBDI-1, DEJT-04/04/14). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque determinou o pagamento somente do adicional acima da oitava diária e das horas extras acima da quadragésima semanal, condenação inferior ao estabelecido pela Colenda Corte Superior Trabalhista. Assim, inviável o apelo, em face do princípio da "non reformatio in pejus". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / MULTA COMINATÓRIA/ASTREINTES. O C. TST firmou entendimento no sentido de que a imposição de multa diária é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer (art. 461 do CPC/1973), plenamente aplicável à Fazenda Pública, que apenas tem regime diferenciado de execução quanto à obrigação de pagar. Dessa forma, não se evidencia violação aos artigos 100 da Constituição Federal e 730 do CPC, uma vez que não se alterou o prazo ou a forma de pagamento de débitos para com a Fazenda Pública. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-270700-72.2009.5.02.0017, 1 a Turma, DEJT-21/03/14, AIRR-1356-58.2012.5.22.0103, 2a Turma, DEJT-21/03/14, RR-262200-46.2009.5.02.0072, 3a Turma, DEJT-09/08/13, RR-270400-54.2008.5.02.0047, 4a Turma, DEJT-07/12/12, RR-301900-50.2005.5.02.0078, 5a Turma, DEJT-26/03/13, RR-70500-43.2009.5.02.0019, 6a Turma, DEJT-20/09/13, RR-94500-35.2004.5.05.0008, 7a Turma, DEJT-24/09/10 e RR-24