Intimado(s)/Citado(s): - JHONATAN HERVAS BASTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO N. 0024091-04.2016.5.24.0002-ROPS ACÓRDÃO 2 a TURMA Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Recorrente : JHONATAN HERVAS BASTOS Advogados : Guilherme Coppi e outro Recorrido : HOSPITAL GERAL EL KADRI LTDA Advogadas : Renata Tramontini Fernandes e outra Origem : 2a Vara do Trabalho de Campo Grande/MS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. O autor não tem direito à indenização por prejuízos quando existia a possibilidade de acionar a Justiça do Trabalho sem a assistência de advogado ou com assistência do sindicato da categoria. RELATÓRIO SENTENÇA DA LAVRA DO EXMO. JUIZ MÁRIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Dispensado o relatório, conforme art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA O juiz da origem indeferiu o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Aduz o autor que não foi analisado o controle de jornada adunado ao feito, que corrobora a ausência de fruição integral de intervalo intrajornada, razão pela qual deve a ré ser condenada ao seu pagamento. Analiso. Compulsando os registros de jornada (ID f9c8bba), tenho que, por diversas vezes, houve supressão parcial do intervalo mínimo de 1 hora para descanso e alimentação. Com efeito, ao contrário do que assinalado pelo juiz da origem, entendo que não houve contradição entre os argumentos expendidos na petição inicial, na qual asseverou o obreiro que gozava intervalo de 20/30 minutos, e o depoimento pessoal, no qual apontou descanso de 15 minutos, tempo ratificado pela testemunha Nadya Paolla Paiva Gomes (ID 07c7121, p. 02). Ao contrário, a ínfima diferença entre os tempos de intervalo narrados na petição inicial e em depoimento confere verossimilhança às alegações do autor, sobretudo quando confrontadas com os registros de ponto acostados pelo réu ao feito. Destaco, ilustrativamente, fruição de apenas 17 minutos de intervalo no dia 30.08.2014; 10 minutos no dia 10.09.2014; 16 minutos no dia 09.09.2014, entre outros (ID f9c8bba, p. 01). Nesse contexto, inegável que, por diversas vezes, houve supressão parcial do intervalo intrajornada, pelo que tem direito o autor ao pagamento do tempo mínimo legal de intervalo devido, como extraordinário. Sua natureza jurídica é de verba salarial, razão pela qual deve repercutir no cálculo de outras verbas, conforme Súmula n. 437, III, do TST, verbis: Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Dessarte, dou provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de uma hora extra por dia em que se verificar desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, conforme se apurar dos controles de ponto, acrescida do adicional de 50% e com reflexos em férias com o terço, 13° salários, DSRs, aviso prévio e FGTS + 40% do período. 2.2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT O juiz da origem indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT por reputar não comprovada a intempestiva quitação das verbas rescisórias. Aduz o autor que houve desrespeito ao prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, pelo que faz jus à multa prevista no supracitado dispositivo legal. Analiso. Dessume-se do documento de ID a20021f, p. 02, que a dispensa do obreiro se deu aos 24.12.2015, não tendo o autor logrado comprovar que foi dispensado antes dessa data. Restou incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias se deu aos 05.01.2016, conforme TRCT de ID c88d140. Com efeito, o termo inicial para a contagem do prazo a que alude o art. 477, § 6°, b, da CLT, nos casos em que a dispensa do empregado ocorre na véspera de feriado, não coincide com o feriado, sábado ou domingo, haja vista a impossibilidade de se proceder, nesses dias, ao pagamento das verbas rescisórias e respectiva homologação junto aos órgãos do Ministério do Trabalho e sindicatos. Assim, iniciou-se o prazo de 10 dias tão somente em 28.12.2015, sendo que o termo final se daria apenas aos 06.01.2016. Conclui-se, portanto, que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, pelo que não faz jus o empregado à multa vindicada. Nego provimento. 2.3 - PERDAS E DANOS O recorrente pretende a reforma da sentença para ver deferida indenização por perdas e danos decorrentes de honorários advocatícios, ao argumento de que precisou contratar advogado para propor ação trabalhista e reivindicar direitos desrespeitados pelo réu. Analiso. A matéria está pacificada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24 a Região, como se depreende da Súmula n° 18, verbis : PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. O entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST impede o deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado. Assim, não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, indevidos honorários advocatícios, ainda que a título de perdas e danos. Nego provimento ao recurso. 2.4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juiz da origem indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade sob o argumento de que a tabela de salários e benefícios trazida pelo autor não tem qualquer validade. Argumenta o obreiro que durante o período de trabalho, recebeu adicional de insalubridade em porcentagem inferior ao determinado na tabela de salário e de benefícios acostada, uma vez que laborou no CTI e na Clínica de Cirurgia, razão pela qual faz jus ao pagamento de diferenças. Analiso. A CCT acostada aos autos dispõe, na Cláusula 10a, quanto ao adicional de insalubridade, que "os percentuais de que tratam a lei serão pagos e obedecidos de acordo com o laudo pericial realizado por médico credenciado pela Superintendência Regional do Trabalho" (ID c652f7a, p. 03). Reputo, nesse viés, que não logrou o autor comprovar que fazia jus ao percentual máximo a título de adicional de insalubridade, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do NCPC c/c 818 da CLT, sobretudo considerando que não pugnou por outras provas ao final da audiência de instrução. A propósito, o documento de ID 0b2cfc1 não tem qualquer validade, na medida em que as informações dele constantes não se encontram reproduzidas no instrumento coletivo acostado ao feito. Por fim, em relação à base de cálculo, embora objetive o autor a incidência do adicional sobre o salário contratual, o STF editou a Súmula Vinculante n. 04, in litteris: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A edição do referido verbete, se deu no julgamento da Reclamação n. 6.266, consagrando a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. O Excelso STF não retirou a norma eivada de inconstitucionalidade do ordenamento jurídico nem suspendeu seus efeitos. A decisão serviu apenas como um aviso ao Poder Legislativo, para que este elabore outra norma para regular a mesma situação jurídica sem o vício apontado. Em face dessa decisão, a Súmula n. 17 do C. TST, prevendo que a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário profissional, quando este existisse, foi cancelada pela Resolução do Tribunal Pleno do TST n. 148/2008, DJ 4 e 7.7.2008. Desse modo, como o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando outra base de cálculo, o direito deverá continuar sendo calculado tendo como base o salário mínimo ou o convencional, se houver negociação coletiva prevendo expressamente tal base de cálculo. No caso, o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, à míngua de comprovação de piso diverso da categoria. Não se cogita, portanto, pagamento de quaisquer diferenças, porquanto recebeu o autor adicional de insalubridade em grau médio por todo o vínculo, no percentual de 20% sobre o salário mínimo. Nego provimento. 2.5 - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O juiz da origem indeferiu o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. O autor sustenta que sofreu abalo de ordem moral com a dispensa por justa causa bem como pelo não pagamento escorreito das verbas rescisórias. Postula, assim, reparação por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 8.800,00. Analiso. A responsabilidade civil decorre da existência dos pressupostos básicos consistentes na ação ou omissão (dolo ou culpa), nexo causal e resultado do dano (prejuízo). Eventual inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não lesa direitos de personalidade, tampouco é suficiente para gerar um abalo psíquico in re ipsaque enseje a percepção de indenização reparatória. Bem por isso, caberia ao autor comprovar os prejuízos experimentados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). Supostos prejuízos ocasionados pela conduta do réu cingem-se à esfera patrimonial do empregado, como, por exemplo, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão da justa causa, observada na sentença da origem. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, indevido o pedido de compensação por dano extrapatrimonial. Nego provimento. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Participaram deste julgamento: Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente da 2 a Turma); Des. Francisco das C. Lima Filho; Juíza Convocada Fátima Regina de Saboya Salgado. Ausente, motivo justificado, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. Presente também o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e das contrarrazões e , no mérito dar-lhe parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de uma hora extra por dia em que se verificar desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, conforme se apurar dos controles de ponto, acrescida do adicional de 50% e com reflexos em férias com o terço, 13° salários, DSRs, aviso prévio e FGTS + 40% do período , nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Altera-se o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o das custas processuais para R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789 da CLT. Campo Grande, MS, 17 de maio de 2017.