Intimado(s)/Citado(s): - REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): REAL BEBIDAS DA AMAZÔNIA LTDA Advogado(a)(s): PRISICLA LIMA MONTEIRO (exclusividade - id. 1561178) e OUTROS (AM - 5901) Recorrido(a)(s): RAFAEL CORREIA DA SILVA Advogado(a)(s): FRANCINEI MOREIRA DE ALMEIDA e OUTRO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL Conforme o disposto no artigo 896, § 3°, da CLT, a uniformização da jurisprudência é um dever dos Tribunais Regionais do Trabalho. Entretanto, no presente processo, não houve demonstração de divergência jurídica, posto que a incapacidade laborativa foi reconhecida. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de id. fbc68c1, bem como suas respectivas intimações, passando a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (id. 9d4b0d4). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/02/2017 - id. 0804648; recurso apresentado em 24/02/2017 - id. 9d4b0d4). Regular a representação processual (id. 1561196). Satisfeito o preparo (ids. c40ca0c, ebedfe1, 155a070 e ebedfe1, b865005 e abd13b9, 8f9d9ba e 8f9d9ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°; artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação à legislação infraconstitucional: Lei n° 8213/1991, artigo 20; artigo 21-A, §1°; artigo 21-A, §2°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 944; artigo 950; Lei n° 13105/2015, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial: folha 16 (1 aresto); folha 17 (1 aresto); folha 33 (2 arestos); folha 34 (2 arestos); folha 35 (2 arestos); folha 37 (2 arestos); folha 38 (2 arestos); folha 39 (1 aresto); folha 40 (2 arestos); folha 42 (2 arestos); folha 43 (1 aresto). Sustenta ter restado devidamente comprovado o recorrido não possui qualquer incapacidade laboral, logo, não havendo o que se falar em dano material. Impugna, sucessivamente, a recorrente à fixação do valor da condenação, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da proporcionalidade da reparação, mediante a indicação de afronta ao artigo 944, parágrafo único do Código Civil. Consta no v. acórdão (id. b865005): "(...) Do acidente de trabalho Insurge-se o reclamante contra o decisum que julgou improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e materiais, sustentando, em síntese, que o acidente de trabalho se mostrou incontroverso, tendo havido omissão da reclamada em à época do acidente, devendo esta ser responsabilizada pelo dano causado. Argumenta que, segundo informação da perita, teve redução diminuição significativa da sua capacidade funcional. Antes de adentrar propriamente no mérito da demanda, deve-se ter em conta o conceito de acidente de trabalho, o que nos é dado pelas antigas lições de Humberto Piragibe Magalhães e Christovão Piragibe Tostes Malta, in verbis: "ACIDENTE DE TRABALHO. Todo acidente que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, resultando a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por extensão a lei prevê outras hipóteses, tais como a do acidente que atinge o empregado em seu caminho de casa para o trabalho ou vice-versa (acidente do trabalho in itinere), etc. Quanto à doença do trabalho, é equiparada ao acidente do trabalho." A responsabilização por acidente de trabalho tem assento Constitucional, como se verifica a seguir: "Art. 7°. (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;". Em matéria de acidente de trabalho, a doutrina e a jurisprudência dominantes preconizam que a responsabilidade é subjetiva, em regra, exigindo-se a concorrência dos três elementos autorizadores da indenização, quais sejam: dano, nexo causal e culpa, sendo certo que, quanto a este último elemento, sua comprovação é dispensável nos casos em que a lei assim o faz, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem, conforme inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incontroverso nos autos o fato do reclamante ter desempenhado suas atribuições na reclamada, utilizando-se de uma motocicleta fornecida por esta. Igualmente, livre de dúvidas se mostra a ocorrência do acidente motociclístico sofrido pelo reclamante em 11/09/2013. Corroborando tais fatos encontra-se o Laudo Pericial (Id 2536d9e), concluindo que "A PARTIR DAS ANÁLISES REALIZADAS VERIFICA-SE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONTUSÃO DO OMBRO DIREITO RECLAMADO PELO SR. RAFAEL E O ACIDENTE SOFRIDO PO ELE NA EMPRESA REAL BEBIDAS DA AMAZÔNIA". Tem-se, portanto, um típico acidente de trabalho, não restando qualquer dúvida quanto à existência do fato danoso e a relação causal com as atividades laborais do reclamante. Entretanto, no que diz respeito à culpa pelo evento, entendo não haver necessidade de perquiri-la, eis que está devidamente comprovado nos autos que as atribuições de motociclista na reclamada consistiam em atividade de risco. Ora, a atividade exercida pelo reclamante exigia que o mesmo estivesse diária e permanentemente em contato com o perigo de sofrer um acidente. É público e notório a grande quantidade de acidentes envolvendo motociclistas, não só em nossa cidade como em todo o país. Não se pode equiparar o perigo apenas eventual de pessoas que dirigem esporadicamente em nossas vias públicas, com aqueles que se expõem frequentemente aos riscos de acidentes, em virtude de suas atividades laborais, como são os casos dos empregados que desempenham suas atividades em motocicletas. Logo, não há outra conclusão senão a de que o reclamante ficava exposto às ocorrências dessa natureza, seja por força do ambiente necessariamente hostil em que estava exposto (trânsito), seja pela vulnerabilidade propiciada pelo veículo utilizado pelo reclamante (motocicleta), para cumprir suas atividades laborais. Embora a culpa da reclamada não se evidencie no acidente de trânsito, a atividade específica desenvolvida pelo reclamante em benefício daquela lhe trouxe riscos, os quais não podem ser suportados exclusivamente pelo empregado. Vale lembrar que o empregador detém o poder diretivo da sua atividade empresarial e, em razão disso, assume os riscos do seu empreendimento, inclusive o de reparar eventual dano suportado por seu empregado, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador lhe traga risco extraordinário, ainda que circunstancial. Ademais, não se pode olvidar que a atividade da reclamada e sua finalidade lucrativa induzem à previsibilidade ou à probabilidade do risco para direito de outrem, sobretudo nas circunstâncias em que o risco extraordinário é inerente à atividade laborativa. Trata-se, portanto, das especialíssimas hipóteses de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro. Presentes, portanto, os elementos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, que gera como principal consequência a obrigação de indenizar. Do valor da indenização pelos danos morais decorrente do acidente No que diz respeito à fixação do quantum compensatório por danos morais, entendo que deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Juiz, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. Assim, em se tratando de fixação da reparação de danos, deve o Juiz, ao estimar o quantum reparatório, especificar alguns critérios para fazer sua avaliação. De início, um primeiro parâmetro a ser considerado, se presente, há de ser o valor requerido pela parte autora que, em tese, seria a única capaz de dimensionar o quantum suficiente para minimizar os seus sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Magistrado, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR, inA Reparação do Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, p.89). Entretanto, para que haja a fixação da indenização do dano no bojo do processo, o Magistrado jamais poderá se afastar da máxima cautela, para que não haja um dano maior para a reclamada, bem como, enriquecimento sem causa à parte autora. A indenização deve ter um caráter educacional. Este inclusive é o entendimento dos nossos Tribunais pátrios, como se verifica a seguir: Dano moral. Indenização. Composição. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa. Ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, 4. a T., Resp 240.441, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 25/4/2000). Diante das circunstâncias aqui analisadas, verifica-se que o dano sofrido pelo reclamante, em decorrência do acidente de motocicleta, teve o potencial de causar-lhe lesão, tanto no aspecto físico como no emocional. Diante disso, arbitro a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, valor que se mostra equânime e razoável, já considerando o poder econômico da reclamada e o não enriquecimento sem causa, por parte do reclamante. Da indenização por danos materiais decorrentes do acidente Já no que diz respeito à indenização por danos materiais, vale desde logo invocar a máxima da restitutio in integrum, pela qual deve se impor a completa reposição da vítima ao estado anterior. O art. 944, do Código Civil de 2002, adota tal princípio. Na conclusão do Laudo Pericial, a expert asseverou que o reclamante não apresenta diminuição significativa da capacidade funcional do ombro direito, bem como não apresenta incapacidade laboral. Deste modo, mantenho o indeferimento da indenização por danos materiais. Entendeu, contudo, a Egrégia 2a Turma, por sua douta maioria, deferir a indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender que o reclamante sofreu o acidente de trabalho, com perda da capacidade laborativa e com sequelas. Posicionamento em que fico vencida. (...) Conclusão do recurso Em conclusão, conheço dos Recursos, nego provimento ao Recurso da reclamada e dou parcial provimento ao Recurso do reclamante, a fim de incluir da condenação o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, mantendo inalterada a decisão de 1° grau, nos demais termos, conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, em virtude da majoração do valor da condenação. Entendeu, contudo, a Egrégia 2a Turma, por sua douta maioria, deferir a indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender que o reclamante sofreu o acidente de trabalho, com perda da capacidade laborativa e com sequelas. Posicionamento em que fico vencida. (...)". Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para o conhecimento do presente apelo. Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1°-A, incisos I, II e III: § 1° - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Relativamente à indenização por danos materiais, observa das razões recursais que a parte recorrente não atentou para a previsão contida no dispositivo celetário acima mencionado, na medida em que, apesar de haver destacado o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia objeto do apelo, não procedeu à necessária demonstração analítica entre as normas tidas por violadas e o entendimento adotado pelo Regional, pelo que resta inviável a análise do presente recurso, nos termos do art. 896,§ 1°- A, III da CLT. No tocante ao "quantum" indenizatório, cumpre registrar que o arbitramento do montante se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, extraídos da análise do conjunto fático e probatório de cada demanda, como se verifica nos fundamentos exarados no acó