EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DE FGTS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. FALÊNCIA ENCERRADA. AUSÊNCIA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO PELO ART. 40 DA LEF. INVIABILIDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Para fins de verificação do cabimento da remessa oficial, observada a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, entendo que, publicada a sentença em data anterior a 17/03/2016, o juízo de admissibilidade deverá obedecer às regras do antigo código. 2. O STJ, no julgamento do EREsp nº 251.841, firmou posição no sentido de que o reexame necessário no processo executivo, limita-se às hipóteses de procedência, no todo ou em parte, de embargos opostos em execução de dívida ativa da Fazenda Pública (CPC, art. 475, II), não devendo ser aplicada a regra às demais hipóteses. 3. Tal entendimento também foi adotado por este tribunal, ampliando-se o cabimento do reexame aos casos de acolhimento de exceção de pré- executividade. 4. Caso em que a extinção do feito ocorreu de ofício, razão pela qual não cabe conhecer da remessa oficial. 5. O encerramento do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do interesse de agir da exequente, por falta de objeto (art. 267, VI, do antigo CPC). 6. Nos casos de execuções fiscais para cobrança de créditos de FGTS, o regime de responsabilidade é o da lei civil, em especial o dos arts. 10 do Decreto n.º 3.708/1919, e 1016 e 1103 do Código Civil. 7. Exigem-se provas de que o sócio-gerente tenha agido com "excesso de mandato e [...] violação do contrato e da lei" (art. 10 do Decreto n.º 3.708/1919), ou de paralisação das atividades sem que tenham sido tomadas as providências previstas no artigo 1103 do Código Civil Brasileiro. 8. A situação falimentar, isoladamente, não compõe o suporte fático à responsabilização do sócio da empresa, inclusive porque se trata de forma regular de dissolução da sociedade comercial. Além disso, o insucesso empresarial e, consequentemente, a inadimplência das obrigações civis, comerciais ou tributárias, não se identifica como "infração de lei, contrato social ou estatutos". 9. Sem indícios ou provas de conduta ilegal pelo sócio com poderes de gerência, não há como responsabilizá-lo pela dívida não adimplida pela empresa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.