Intimado(s)/Citado(s): - Município de Porecatu - Neuridia Ramos Ribeiro DESPACHO DE FLS.118/119: "1. A exequente requer seja o Município executado intimado a comprovar a inclusão orçamentária de seu crédito, bem como informar a data prevista para o pagamento. 2. Registre-se, a princípio, que o mesmo pedido já foi formulado pela exequente perante o Juízo da execução, em novembro de 2010 (fls. 94-97), acerca do qual este Tribunal se manifestou à fl. 99. 3. Cumpre esclarecer, contudo, que, conforme acima certificado, o executado se submete ao regime especial de pagamento dos precatórios, de modo que a quitação do débito deverá ocorrer a partir dos depósitos efetuados nas contas especiais administradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), de acordo com a cronologia, à medida da disponibilidade de recursos nessas contas, nos termos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional n° 94, de 15/12/2016. 4. Nesse contexto, o artigo 103 do ADCT estabelece que "Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos." 5. Logo, considerando que a gestão dos referidos recursos financeiros compete ao TJPR, inclusive a verificação da regularidade dos depósitos pelo ente público e adoção de eventuais providências que se mostrem necessárias, nada a deferir quanto ao pedido da exequente. 6. Destarte, as regras constitucionais vigentes impõem à credora deste precatório, o qual ocupa a 32 a posição na listagem conjunta que consta no sítio eletrônico do TJPR, que aguarde o repasse de valores por aquela Corte. 7. Por outro lado, nos termos da decisão de fl. 103, à exequente foi concedida a prioridade na tramitação processual, por contar com idade superior a 60 anos. 8. Comprovada, pois, sua condição de sexagenária, uma vez que nasceu em 14/01/1951 (fl. 16 - autos principais), presume-se que interessa à exequente, também, o pagamento preferencial, nos termos do parágrafo 2° do artigo 100 da Constituição Federal. 9. Impõe-se, pois, o deferimento da prioridade na quitação - que não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência - limitada ao triplo da quantia fixada para as "obrigações de pequeno valor" (OPVs) do ente público, nos termos da norma inserta no aludido art. 100, § 2°, da CF. 10. Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado a preferência deferida no pagamento, tendo em vista a submissão do executado ao regime especial. 11. Publique-se para ciência das partes."