TRT da 10ª Região 05/05/2016 | TRT-10

Judiciário

Número de movimentações: 2042

Intimado(s)/Citado(s): - BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 31/03/2016 - ID n°. 834dc82; recurso apresentado em 07/04/2016 - ID n°. 5d2e4bd). Regular a representação processual (ID n° 059640 e ID n° 1ec31fe). Satisfeito o preparo (ID n°. 759848a,ID n°. ad65cca e ID n°. 58baf93). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): -    violação do(s) art(s). Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei n° 13105/2015, artigo 373, inciso I; -    divergência jurisprudencial. A egrégia Turma manteve a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada . Eis os fundamentos adotados no acórdão, no particular: " Prefacialmente, ressalte-se que a construtora acostou aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada (Id n° 7f167ac). Além disso, os depoimentos pessoais de ambas as partes e a prova emprestada acostados aos autos(Id n° 114c4c9) comprovam o labor dos empregados da primeira reclamada para a terceira reclamada nas obras em Águas Claras/DF. Nestes termos o depoimento do Sr. ANTONIO ELIANDRO BERTOLDO SILVA LOPES, preposto da reclamada: "confirma que a PROFFESIONAL prestou serviços para a BROOKFIELD, não sabendo especificar as obras; confirma que a reclamada fez os empreendimentos RIVIERA e ALL, que ficam em AGUAS CLARAS." (Id n° 13b18d6) Verifica-se que a prova oral e a documental demonstram que os empregados da primeira reclamada prestaram serviços para a terceira reclamada em suas obras em Águas Claras/DF. Desse modo, a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 818 da CLT c/c inciso I do art. 333 do CPC). Nesse cenário, não há dúvida quanto à possibilidade da condenação da segunda reclamada, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor" (ID n°. 71107d6 - Págs. 3 e 4) A recorrente, irresignada, interpôs recurso de revista de ID n°. 5d2e4bd, alegando que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a prestação de serviço em favor da reclamada.. Aponta as violações legais acima elencadas e divergência jurisprudencial. Não obstante, verifica-se, que ao revés do que alegou a recorrente, o Colegiado, após a análise minuciosa do conjunto probatório, concluiu que restou provado que os empregados da primeira reclamada prestavam serviços para a terceira reclamada em suas obras de Águas Claras, o que atraiu a responsabilidade subsidiária da recorrente. Nesse sentir, alterar as conclusões do julgado da forma pretendida pela recorrente demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é obstaculizado nos termos da Súmula n°. 126 do colendo TST. Observo, no mais, que os arestos colacionados pela demandada não prestam para o fim pretendido, conforme Súmula n°. 296 do colendo TST, porquanto revelam situação fática diversa do presente feito. Dessarte, inviável o processamento do apelo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. -    violação do(s) Código Civil, artigo 279; Código Tributário Nacional, artigo 131 e 133. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n° 331, VI, do TST, acrescentado pela Resolução n° 174/2011 do TST). Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 333/TST e do art. 896, § 7°, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BRASILIA, 29 de Abril de 2016 MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Vice-Presidente
Complemento: N° TRT = Precat-00039/2006 Em r. despacho fls. 1536/1537, defiriu-se o pedido de preferência aos exequentes ANTONIO AUGUSTO VIANNA, DAVID DE SOUSA GERACY, ELIAS FERNANDO MIZIARA, ISIS ROCHA CORREIA GOMIDE e ISLANDE BRAGA DE SANTO ANTONIO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos. Considerou que o valor máximo das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal foi majorado para 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2° da Lei Distrital n. 5.475/2015, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 4 de maio de 2015, que entrou em vigor na data da sua publicação. Porém, o executado peticiona às fls. 1541/1542 requerendo que seja reconsiderado parcialmente o r. despacho às fls. 1536/1537 que deferiu a preferência aos exequentes e, em consequência, reconhecer e declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n° 5.475/2015, com consequente limitação do valor, conforme estabelecido na Lei Distrital n° 3.624/2005, considerando fato novo e a natureza de ordem pública da matéria. O Conselho Especial do TJDFT decidiu em julgamento realizado no dia 5 de abril de 2016, pela procedência das Acões Direta de Inconstitucionalidade n°s 2015.00.2.014.329-8 e 2015.00.2.015.077-2 e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.475, de 23 de abril de 2015, restabelecendo a Lei Distrital 3.624/2005, que estabelece em 10 salários mínimos o "teto" para as obrigações de pequeno valor. Dessa forma, defiro o pedido formulado pelo Distrito Federal e determino que seja observado o limite da Lei 3.624/2005, de conteúdo geral e vigência em todo o Distrito Federal, para fins de cumprimento da decisão que deferiu o pedido de preferência constitucional. Logo, o valor máximo a ser pago a título de preferência passa a 30 salários mínimos, o que equivale, atualmente, a R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Atualizem-se os cálculos, se necessário. Oficie-se o Tribunal de Justiça competente, solicitando o valor referente ao crédito preferencial. Após repasse pelo TJDFT mediante depósito da importância requisitada na conta judicial do Banco oficial, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, observando as cautelas de praxe quanto aos demais registros. O Juiz da execução deverá atentar para as providências descritas no art. 4° inciso I, alínea b e incisos II e III, bem como o art. 5° ambos da Portaria PRE-DGJUD n.° 10, de 12/8/2010. Publique-se, para ciência das partes. Intime-se o Distrito Federal, por mandado. Brasília, 06 Maio de 2016. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Presidente TRT da 10 a  Região
ATA Ata da 3a Sessão Plenária Ordinária Administrativa do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, realizada no dia 22 de março de 2016, às 14h09min, na Sala de Sessões Desembargador Herácito Pena Júnior, sob a Presidência do Desembargador ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, com a presença dos Desembargadores PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN - Vice-Presidente, JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN, FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, RICARDO ALENCAR MACHADO, MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO, BRASILINO SANTOS RAMOS, ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELKE DORIS JUST, JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, GRIJALBO FERNANDES COUTINHO e da representante da Procuradoria Regional do Trabalho, a Procuradora VANESSA FUCINA AMARAL DE CARVALHO. Ausentes as Desembargadoras ELAINE MACHADO VASCONCELOS, de licença médica e MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, em gozo de férias regimentais, Desembargador RIBAMAR LIMA JÚNIOR, em gozo de férias regimentais. Secretariando a Sessão, o senhor Cláudio Luís Gonçalves Garcia. Havendo 'quorum' regimental, a Presidência cumprimentou os Desembargadores, a representante do Ministério Público, a Juíza ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON, Presidente da AMATRA 10, advogados, servidores da Casa e demais presentes, declarando aberta a Sessão. Submetida à apreciação a Ata da 2 a  Sessão Plenária Ordinária Administrativa realizada em 08/03/2016, foi aprovada à unanimidade, nos termos do art. 132, inciso II, do Regimento Interno, seguindo à publicação. Iniciando os registros o Desembargador Presidente, com imenso pesar, informou o falecimento no último domingo (20) do servidor aposentado Marco Antônio Pereira de Matos, de 81 anos, vítima de um infarto, destacando que aposentado desde 1989, Marco Antônio era casado com a também servidora do TRT10 Ieda Marques de Matos e pai dos servidores Marcelo Marques de Matos e Marco Antônio Marques de Matos, esse último encontra-se cedido ao TRT18. Noticiou que, quinta-feira passada, foi inaugurado com muito êxito o novo Foro de Araguaína, solenidade que contou com a presença diversos magistrados, inclusive do Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON e da Juíza ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON e da presença dos Secretário Geral e Judiciário da Décima Região. Ressaltou que as obras do Foro iniciaram-se na gestão da Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, sendo continuada nas demais gestões e, para sua alegria, pode inaugurar uma Vara naquele Foro onde começou sua carreira na magistratura. Ato contínuo, Sua Excelência destacou que o Sistema de Informações Eletrônicas (SEI) completa dois anos de uso, desejo concretizado a partir da gestão da Desembargadora ELAINE MACHADO VASCONCELOS e que a ferramenta é responsável pelo dinamismo e rapidez dos processos administrativos. Facultada a palavra, o Desembargador JOÃO AMÍLCAR PAVAN assim se manifestou: “Senhor Presidente, hoje 22 de março, faço 20 anos e 2 dias como Titular do Tribunal. E eu fico espantado como o tempo passa! O Desembargador ALEXANDRE NERY, que aqui ingressou há pouco tempo, fez 10 anos E só para se ter uma noção,como o tempo corre, o Desembargador Herácito Pena Júnior, que é o pai de todos, ficou apenas 16 anos. Então nós temos que não só olhar para trás e continuar, me parece, esse convívio com base em respeito, fraternidade, solidariedade, que nos permite apreciar, vivenciar e tornar produtivo cada dia que corre nesta ampulheta. Hoje é a última sessão administrativa presidida por Vossa Excelência. A primeira, foi num momento de festa, quando da posse, com os familiares presentes e amigos... O alvorecer de uma mandado, que como eu disse naquela época, Vossa Excelência encerra uma série de mandatos “Presidentes do Tribunal e ex-servidores da Casa”. E me parece ser comum a todos, que fechou bem. Conduziu e fechou bem. Todos que antecederam Vossa Excelência e todos que o sucederão deixam um pedaço de sua vida aqui no Tribunal. Muito mais na Presidência do que no exercício da atividade jurisdicional. Em primeiro lugar, porque não é a nossa vocação nata. Nós temos que nos desdobrar como administradores. E depois isso interfere em nossa vida pessoal. Só para dar um exemplo, um acidente terrível com os servidores voltando da Vara de Araguaína, às 4h30min da manhã ligaram para a casa de Vossa Excelência para dar a notícia do acontecido. E aqui eu quero, na condição de decano da Corte, aumentado pela homenagem que Vossa Excelência prestou a mim de saudá-lo quando da posse, quero soube agradecer cada minuto de angústia, cada momento de desconforto, cada segundo de distância da família, dos amigos, da vida normal, porque o Tribunal merece isso e Vossa Excelência soube dar. Não é momento de prestar contas, mas como eu também disse naquele momento, a história do Tribunal é um livro da vida. Todos nós que por aqui passamos, escrevemos um capítulo: maior, menor, mais consistente, menos..., mas fica um pedaço do nosso sangue, fica um pedaço da nossa alma e principalmente um pedaço do nosso coração nessa Casa, na qual todos nós nos formamos, desde o mais jovem até o mais velho, ou quem entrou aqui depois, já feito, com filhos, mas eu tenho certeza que o Tribunal interagiu de uma forma muito significativa na vida de cada um de nós. Então, como eu disse, não é hora de prestação de contas, mas me parece oportuno relevar essa questão da continuidade: Vossa Excelência acabou de dizer do Foro de Araguaína, que foi inaugurado numa administração e foi passando, foi passando e Vossa Excelência pode concluir, assim como o prédio de Dianópolis, a revitalização do nosso prédio, essa colocação do memorial, enfim, a autonomia dos Foros de Taguatinga e Palmas e também a discutida que mexeu o incremento da segurança institucional do Tribunal. Tudo isso elevou a autoestima dos nossos servidores. Nessa última sessão, eu quero dizer com toda franqueza a Vossa Excelência, que reitero o registro de meu agradecimento, de sua dedicação do seu esforço, do sofrimento, e por experiência própria, guarde sempre as coisas boas. Shakespeare quando escreveu sobre o enterro de César, falando no discurso de Marco Antônio, inicia dizendo a todos os seus cidadãos que o mal que os homens fazem, sobrevive após sua morte, mas o bem, é enterrado com seus ossos. E isso aqui não é verdade. Nós temos um regime de solidariedade, de parceria, de amizade com os servidores, com os colegas de 1° Grau, e por isso o Tribunal cada dia cresce nessa sucessão prevista, objetiva, daquele que irá nos presidir a cada dois anos. Sendo assim, receba essa singela manifestação com muita sinceridade, Desembargador ANDRÉ e, mais uma vez eu registro aqui o meu muito obrigada!” A Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO registrou que guardará sua palavras para o dia da solenidade de posse dos novos dirigentes, mas aderindo as palavras do Desembargador JOÃO AMÍLCAR, ressaltou que todos sabem do esforço e do empenho que o Desembargador depreendeu nesse biênio 2014/2016, quando parabenizou e agradeceu o Desembargador Presidente. O Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, após cumprimentar a todos, assim se manifestou: “Primeiramente eu gostaria de falar do Marco Antônio Matos. Os mais novos não o conhecem. O Marco Antônio foi o único Secretário de Junta que possuía esse cargo, não como um cargo em confiança, mas como cargo efetivo, assim como é o analista e como é o técnico. Ele foi o único, que permaneceu (não optou pelo nosso CJ, antigo DAS). Com Marco Antônio, nunca trabalhei diretamente, mas eu sei de sua fama e competência. Ele é de uma geração anterior, de Minas Gerais; e eu aprendi com ela, a qual nos deixou muito do seu DNA na nossa Região. E o Marco Antônio é um exemplo disso. Trabalhou nas instalações do Tribunal, na Corregedoria, na Judiciária, e é um exemplo de servidor. A Junta de Conciliação que ele dirigia era exemplar. Enfim, solicito que seja encaminhado um ofício de pesar à família enlutada com as devidas homenagens ao Marco Antônio. Quanto a Araguaína, usando as palavras do nosso decano, a Região se constrói com a gestão não só de um, de dois ou de três. São várias administrações; e mais do que administrações, uma construção, é de todos, independente de se estar na Presidência, na Corregedoria, ou em qualquer outro lugar. E a cidade, a comunidade lutou para conseguir o Foro e merece ser homenageada, mais do que todos nós. A solenidade foi muito bonita. Foi uma festa singela, simples, como deve ser qualquer solenidade da Justiça do Trabalho. Agradeço ainda, a todos os gestores desse biênio, pois não tive nenhuma dificuldade com eles. Todos, todos fizeram mais para atender as demandas do GETRIN e de tudo que por mim era solicitado. Quanto aos agradecimentos à Administração, eu os fiz de forma pontual no decorrer da gestão do Desembargador ANDRÉ.” O Desembargador RICARDO MACHADO VASCONCELOS aderiu às manifestações do Presidente com relação ao dr. Marco Antônio Pereira de Matos, gostaria de estender nossos votos de pesar ao Marcelo e ao Marquinho e a Dona Ieda e quero aderir às manifestações do nosso decano no que tange à administração de Vossa Excelência. O Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN - Vice- presidente também aderiu aos registros de pesar e de agradecimentos já efetuados e destacou contar com a colaboração de nosso Presidente, assim como daqueles que já possuem experiência no cargo. Os Desembargadores MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO e BRASILINO SANTOS RAMOS também aderiram aos registros realizados, tendo o Desembargador BRASILINO enfatizado agradecimentos pelo apoio recebido quanto aos trabalhos da Escola Judicial. O Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA assim se manifestou: “Senhor Presidente, gostaria de aderir às manifestações anteriores, principalmente a do decano, Desembargador JOÃO AMÍLCAR, e acrescentar que como em todas as gestões deste Tribunal há sempre equívocos, há erros e como todos humanos, aqueles que não erram e que não possuem equívocos, deve ser exatamente porque se sentem deuses e não apontam com os erros que fazem, ou com os equívocos, os acertos seguintes que se podem adotar. e com certeza, Vossa Excelência se espelhou em alguns equívocos de gestões anteriores para acertarmos e é assim que a roda vai girando no Tribunal. Lamentavelmente, por vezes, nós, no egoísmo, de só mirarmos nos erros dos outros, nos equívocos dos outros, não percebemos e esquecemos de comentar e elogiar os acertos que todos temos e que também devem servir de exemplos para o futuro. Então, é nessa manifestação de que, se há equívocos, ou se houve algum erro, devemos ver que na sua gestão de Vossa Excelência também há certos, e é uma momento pelo qual todos nós passamos, agora no Tribunal, excepcionalmente difícil por questão orçamentária, e quero elogiar, como fiz isso em reunião reservada nossa, a sensibilidade de passar e de aguardar a transferência de gestão ao Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN com todas as preocupações que Vossa Excelência certamente tem, com nossos orçamentos cada vez mais diminuídos com as dificuldades financeiras pelo qual o país está passando. Enalteço a gestão de Vossa Excelência, quero registrar mais os elogios que muitas vezes, nós , acabamos nos esquecendo, para que eles fiquem na memória também! Vossa Excelência teve a coragem de tentar, no máximo que podia, no limite, dar uma nova aparência ao edifício Sede, local que havia muitos problemas desde que o TST nos entregou o prédio, as instalações da sede nova em Araguaína que Vossa Excelência coroa com a inauguração na semana passada e que tenho certeza, é um alento para o povo de Tocantins e principalmente para o povo daquela cidade!” Os Desembargadores JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO e ELKE DORIS JUST aderiram aos registros dos colegas, tendo o Desembargador DORIVAL agradecido a todos, magistrados e servidores e representantes do Ministério Público, pelas manifestações de carinho e pesar pelo falecimento de seu pai Desembargador PAULO MASCARENHAS BORGES, o que foi motivo de muito alento e conforto para sua família. A Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, após aderir aos registros ora efetuados, agradecendo a atenção dispensada pelo Desembargador Presidente com relação à documentação do Tribunal, os esforços empreendidos por Sua Excelência para que fosse possível realizar, com êxito, os trabalhos da Comissão de Gestão Documental. Finalmente parabenizou sua administração e desejou felicidades aos próximos dirigentes na continuidade dos trabalhos que todos estão construindo no Tribunal. O Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO após cumprimentar todos os presentes e de se associar aos registros, agradeceu de forma muito especial as diligências tomadas pelo Desembargador Presidente para a solenidade de sua posse como Desembargador do Tribunal. Renovou ainda votos de muitas felicidades a Sua Excelência. A representante do Ministério Público também aderiu às manifestações de membros da Casa e demonstrou gratidão pelo trabalho profícuo entre o TRT10 e MPT. A Juíza ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON, Presidente da AMATRA 10, fez a seguinte manifestação: “Excelentíssimo Senhor Presidente, Desem ANDRÉ DAMASCENO. Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras, Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, DD. Membro do Ministério Público do Trabalho. A AMATRA 10, considerando que hoje é o último Pleno presidido pelo Desembargador André Damasceno, vem externar os seus efusivos agradecimentos ao Exmo Presidente, que durante o seu mandato procurou valorizar o primeiro grau, ratificando a independência do foro de Brasília e lotando o maior número possível de servidores nas varas. O DD. Presidente terminou a instalação do PJE na 10 a Região implantando-o nas Varas de Brasília. Instalou o Comitê de valorização do primeiro grau, uma conquista importante, que demonstra a responsabilidade para com os magistrados desta Região. Inaugurou a sede de Guaraí-TO Merece também destaque o empenho do Exmo Presidente para viabilizar e concretizar a inauguração do foro de Araguaína trabalho iniciado e acompanhado pelos Desembargadores Mário Caron, Ricardo Alencar Machado e Elaine Vasconcelos, há muito esperado por toda a comunidade de Araguaína. Foi uma festa linda que a AMATRA 10 teve a oportunidade e a honra de acompanhar. Caro desembargador André Damasceno receba da AMATRA 10, a AMATRA de TODOS, felicitações e o agradecimento de toda a Região pelo trabalho desempenhado por V.Excelência. Muito obrigada!” O Desembargador Presidente, ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, emocionado, mostrou-se grato pelas palavras de carinho e cumprimentos da bancada. A seguir passou-se à ordem do dia: 01. PA-15.0.000010540-3 - MA-20/2016 - Interessada: MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA. Assunto: REQUER APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DECISÃO: O egrégio Tribunal Pleno DECIDIU, por unanimidade, aprovar a matéria na forma proposta pela Administração, baixando a Resolução Administrativa n.° 18/2016 - (1743). A seguir o Desembargador Presidente assim se manifestou: “Maria de Fátima de Almeida, natural de João Pinheiro, Minas Gerais. Ingressou no Tribunal no cargo de Técnico Judiciário em 1982 e foi lotada na então Secretaria da Sétima Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília onde atuou até 1984, quando foi lotada na Seção de Relações Sociais. Em 1981, foi lotada no gabinete da Presidência, onde atua até a presente data. A seu respeito seus colegas assim se pronunciaram: "Fátima é das pessoas que acolhem quem chega na Presidência. Ensina o serviço com a generosidade que lhe é característica, com seu jeitinho mineiro. Quando está agitada, acelera todo mundo. No geral, tem astral elevado e um jeito ponderado de lidar com as coisas. Fará muita falta na nossa “família”, pois colabora para o equilíbrio da equipe.Afora a boa conversa e as histórias das filhas e da neta, faz muito sucesso com seu pão de queijo. A Presidência tem a sua marca, pois junto com Mercedes, são as servidoras mais antigas da unidade! Vai, amiga, seja feliz, realize seus sonhos, mas não deixe de vir nos ver." Prezada servidora Maria de Fátima de Almeida, desejo a você, em nome desta Corte, muita paz e felicidade nessa nova etapa que hoje se inicia.” A Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO assim se manifestou: “Desejo a Fátima e a Mercedes muita sorte, passeios, visita aos filhos e muito obrigada por tudo o que fizeram por mim e pelo Tribunal ao longo e todos esses anos.” O Desembargador MÁRIO CARON assim se manifestou: “São dez servidores de ponta que se aposentam hoje. Internamente todos que chegam ao Gabinete da Presidência logo pode perceber a integração de todo o grupo. A Fátima sempre foi muito alegre e competente. O Tribunal agradece sua dedicação, simplicidade e êxito nos seus trabalhos na Presidência.” O Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO assim se manifestou: “Todos nós que passamos pela Presidência devemos agradec
EMENTA: DANO MORAL. HINO DA EMPRESA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA DIANTE DE CLIENTES. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inc. X do art. 5° da Constituição Federal. A obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, em seu patrimônio imaterial, subordina-se ao atendimento de três princípios básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre ambos. Para que se tenha por configurado o dano à integridade moral do obreiro é necessário, ainda, ser avaliado o potencial ofensivo da conduta empresarial. Aferida a existência de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade, defere-se a indenização por danos morais. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egr. 1 a  Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar, como parâmetro, para fins do cálculo das horas extras, a jornada registrada efetivamente nas folhas de ponto, bem como para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fixar novo valor à condenação em R$ 30.000,00 e custas no importe de R$ 600,00 para os devidos fins. Tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Brasília, sala de sessões (data do julgamento). FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Desembargadora do Trabalho Relatora FSF/2/1 14/1/16Em, 27 de Abril de 2016 (Data do Julgamento)
EMENTA: 1) AGRAVO DE PETIÇÃO. VERBETE N° 37/2008 DO TRT DA 10a regIÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. Demonstrada a inviabilidade de prosseguimento da execução em desfavor dos sócios executados, incabível a pretensão de efetivo exaurimento das possibilidades de se prosseguir a execução em relação aos administradores do devedor principal, devendo a execução ser redirecionada contra o devedor subsidiário. 2) JUROS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1°-F DA LEI N° 9.494/97. INAPLICABILIDADE. Comparecendo em juízo na condição de responsável subsidiário (Súmula n° 331 do TST), o ente público não faz jus ao benefício da contagem de juros previsto no artigo 1°-F da Lei 9494/97. A alteração promovida pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, em nada modifica a condenação ao pagamento da taxa de juros prevista no artigo 39, § 1°, da Lei n° 8.177/91, pois ela versa apenas sobre a natureza da dívida, sem promover mudança na titularidade da obrigação, por se tratar de institutos diversos. Ademais, a limitação dos juros de mora à Fazenda Pública, prevista no dispositivo em questão, aplica-se somente quando ela for a empregadora direta, o que não é a hipótese dos autos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, 20 de abril de 2016 (data de julgamento). assinado digitalmente DORIVAL BORGES Desembargador Relator PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHOEm, 20 de Abril de 2016 (Data do Julgamento)
EMENTA: 1. TERCEIRIZAÇÃO INTERNA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PARÂMETROS LEGAIS. ADC 16, DO STF. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, DO TST. A partir do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC - Ação Direta de Constitucionalidade n° 16, a ponto de provocar mudança parcial no teor da Súmula n° 331, do Tribunal Superior do Trabalho, a decretação da responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços pessoais, decorre da demonstração do ato ilícito por ela praticado no desenvolvimento do contrato de prestação de serviços mantido com a empresa terceirizante, apto, por outra vertente complementar, a provocar prejuízo aos trabalhadores, nos moldes dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do conteúdo do artigo 8°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outros termos, os danos causados pelo poder público, pela prática de conduta ilícita, devem ser por ele reparados mediante a justa compensação monetária. Logo, sob a ótica da responsabilidade subjetiva reconhecida pelo STF no exame da ADC n° 16, no ano de 2010, surgindo qualquer espécie de discussão relativa à presença ou não da culpa in vigilando, cabe verificar se a Administração Pública cumpriu efetivamente com o seu dever de vigilância em relação ao contrato de prestação de serviços objeto da controvérsia judicializada. 2. DEVER DE VIGILÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO RIGOROSA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO E À EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. Os artigos 58, inciso I, e 67, da Lei de Licitações e Contratos (8.666/1993), impõem ao poder público, na condição de ente contratante pela regência deste diploma legal, o dever de realizar rigorosa fiscalização, quanto à execução e ao acompanhamento do contrato de prestação de serviços, inclusive mediante a designação de representante específico da Administração, que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Não se trata de mero detalhe a ser relegado o ato de fiscalizar o acompanhamento e a execução do contrato de prestação de serviços senão evidente obrigação fundada na defesa da res publica e dos direitos sociais dos trabalhadores ligados à Administração pública por intermédio da terceirização de mão de obra, cabendo ao poder público, por conseguinte, respeitar os comandos legais aos quais encontra-se vinculado por força da observância do princípio da legalidade consagrado no artigo 37, da Constituição da República, como uma das mais significativas expressões do Estado Democrático de Direito. 3. PROVA DA VIGILÂNCIA EXERCIDA. ÔNUS. FISCALIZAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANTIDO COM O PODER PÚBLICO. Ao alegar que empreendeu todos os esforços voltados para o cumprimento regular do contrato civil sem maiores sobressaltos, em atendimento aos comandos prescritos nos artigos 58 e 67, da Lei n° 8.666/1993, à tomadora de serviços incumbe provar as suas alegações concernentes à fiscalização do respectivo pacto, segundo dispõe o artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da distribuição do ônus da prova. Ademais, o ente público contratante de trabalho terceirizado, nos termos legais antes referidos, é o principal responsável pela vigilância do contrato, retenção de faturas para assegurar o pagamento de parcelas salariais aos empregados, guarda dos documentos e de outros registros inerentes às medidas eventualmente adotadas para preservar a integridade do pacto civil firmado com empresa prestadora de serviços, especialmente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores terceirizados. Atribuir ao empregado este ônus significaria, na prática, na imensa maioria das vezes, tornar letra morta o princípio da legalidade, a ponto de esvaziar, por conseguinte, o conjunto das disposições legais que obrigam o poder público contratante a realizar intensa fiscalização e rigoroso acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços. Importaria, ainda, na absolvição trabalhista prematura da tomadora de serviços, uma vez que o empregado não reúne as condições materiais para produzir tal prova, ao contrário da segunda reclamada, detentora da melhor aptidão para a prova a que se encontra obrigada a formalizar diariamente, mostrando em juízo, por exemplo, as ações adotadas para impedir o inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO RECONHECIDA. ELEMENTOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. Havendo, nos autos, demonstração de que além da péssima escolha no ato da contratação (culpa in eligendo),a tomadora de serviços foi omissa ou negligente no seu dever de fiscalização junto à empresa terceirizante, a ponto de direitos básicos dos trabalhadores terem sido sistematicamente desrespeitados durante e após o término do pacto laboral (rescisão contratual), sem nenhuma ação ou reação por parte da segunda reclamada, configura-se, sob ponto de vista extremamente moderado, ou seja, para dizer o mínimo, a culpa in vigilando. Em tal cenário jurídico, toda e qualquer integrante da Administração Pública que do trabalho pessoal alheio obteve algum tipo de vantagem, também responde pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, sem nenhuma limitação, salvo quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima em relação à prestadora de serviços. Esse entendimento, frise-se, encontra-se em harmonia com a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC n° 16 e com a nova redação da Súmula n° 331, do TST. Neste caso, portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a decretação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada com base na teoria da reparação do dano pelo cometimento de ato ilegal por parte da Administração Pública (CCB, artigos 186 e 927,Caput; CLT, artigo 8°), tudo em consonância com o resultado do julgamento proferido nos autos da ADC n° 16 e também com a nova redação da Súmula n° 331, do TST. 5. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97, DA CRFB. SÚMULA VINCULANTE N° 10, DO STF. Diferentemente do agitado pela recorrente, a condenação que lhe foi imposta (responsabilidade subsidiária) não decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1°, da Lei n° 8.666/1993, senão de sua observância em conformidade com a interpretação conferida à referida norma pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n° 16. Não há se falar, portanto, em pronunciamento do Tribunal em sua composição plenária para decidir sobre matéria jamais deliberada pela Turma. 6. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS A partir do enfrentamento jurídico realizado, considera-se que houve prequestionamento das normas constitucionais indicadas na defesa e no recurso da tomadora de serviços, sem ofensa alguma a qualquer uma delas. 7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS SEM MITIGAÇÃO. Indevida a limitação da responsabilidade subsidiária, quanto ao cumprimento das obrigações contratuais em relação ao trabalhador, diante da ausência, no ordenamento jurídico vigente, de comando autorizador de ação no sentido reivindicado pela tomadora de serviços- integrante do poder público-. Ainda não foi instituída a figura da responsabilidade subsidiária mitigada, de modo a auxiliar quem, de algum modo, participou da relação jurídica ocasionadora de prejuízos ao empregado. Nesse contexto, a tomadora responde também pelo pagamento de todas as verbas objeto da condenação, incluindo o pagamento de multas legais (artigos 467 e 477, §8°, da CLT) e convencionais, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes. 8. TAXA DE JUROS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. Inviável a observância da taxa de juros diferenciada (reduzida) à Administração Pública para pagar débitos trabalhistas oriundos de sua condenação na qualidade de tomadora de serviços terceirizados, não se aplicando, assim, o disposto na Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, ao art. 1°- F da Lei n.° 9.494, de 10 de setembro de 1997. Precedentes que reforçam esse entendimento: julgamento da ADI 4425/DF (STF) e OJ 382, da SDI-I, do TST. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. I - DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante a multa do art. 477, da CLT. Incidem juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, tudo nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator, que fica integrando o presente dispositivo. Arbitrou-se à condenação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixaram-se as custas em R$ 40,00 (quarenta reais), a cargo das reclamadas. Ementa aprovada. Em, 20 de Abril de 2016 (Data do Julgamento)
EMENTA: ELETRONORTE. RD 769/2010. ADEQUAÇÃO SALARIAL. REENQUADRAMENTO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FERIMENTO. INEXISTÊNCIA. Não há falar em ferimento ao princípio da isonomia quando a Empresa apenas promoveu correção do salário de ingresso com o fito de evitar a evasão de funcionários recém-admitidos por concurso público que não se sentiam suficientemente motivados a permanecerem em seus cargos, tendo em vista a possibilidade de obterem salários mais vantajosos em outras empresas do mesmo ramo, situação devidamente adequada pela edição da RD 769/2010 antes da migração de seus empregados ao novo Plano de Cargos e Remuneração. Trata-se de mera adequação de mercado visando à competitividade no setor, não havendo de se falar no reenquadramento postulado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egr. 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Brasília, sala de sessões (data do julgamento). FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Desembargadora do Trabalho Relatora FSF/6/1 - 14/03/16Em, 27 de Abril de 2016 (Data do Julgamento)