Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS BRITO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor PAULO
ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, no dia 28/04/2016.
DECISÃO
UNIÃO ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por DARIO
MARTINS ABREU e FRANCISCO DE ASSIS BRITO MARTINS (ID
fe53c79), insurgindo-se contra os cálculos no tocante à ausência de
aplicação do divisor 1.000 em janeiro de 1989, quando deveria ter
sido feita a conversão dos valores de cruzado para cruzado novo,
conforme Lei n° 7730/89. Aduz que não observada a regra do art. 1°
-F da Lei n° 9.494/2007, quanto à aplicação de correção monetária
com base na TR e juros moratórios mensais de 0,5%, para além de
terem sido indevidamente inseridas custas processuais, de cujo
pagamento é isenta. Juntou documentos (ID 616f8a4 e ID
db415ad).
O exequente silenciou sobre os embargos à execução.
Provocada (ID 0e92461), a SCJAE prestou esclarecimentos (ID
bcde440) e retificou os cálculos de liquidação (ID dd33bbe).
É o relatório.
Conheço dos embargos à execução, pois tempestivos e
regularmente subscritos.
No mérito, peço venia para adotar como razão de decidir os
esclarecimentos da SCJAE (ID bcde440), que entendo abordarem
de forma satisfatória as questões colocadas nos embargos à
execução da União, mormente em razão do silêncio do exequente:
"A reclamada (UNIÃO) alega que:
1 - Os valores a partir de 01/1989 devem ser divididos por 1.000,
conforme a Lei que
menciona.
Com razão. Pode-se constatar uma inconformidade nos cálculos no
ID-77b89dc à
página 12 referente ao reclamante 1, e outra inconformidade no
mesmo ID-77b89dc à página 30 referente ao reclamante 2, ambos
no mês de 01/1989.
Portanto, retificam-se os cálculos neste ponto.
2 - As custas são indevidas, pois isenta a União.
Com razão. Retificam-se os cálculos.
3 - Os juros para União devem ser diferenciados conforme a
legislação que menciona.
Com razão. Retificam-se os cálculos. "
À vista do exposto, procedem os embargos à execução da União,
observando-se que a isenção das custas obedece ao disposto na
CLT (art. 790-A, I).
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução para, no
mérito, julgá-los procedentes, nos termos da fundamentação. Na
oportunidade, HOMOLOGO os cálculos retificados apresentados
pela SCJAE (ID dd33bbe), fixando o valor da execução em R$
58.873,62, valor atualizado até 30/11/2015, sem prejuízo de novas
atualizações, conforme resumo constante da página 1 do
documento ID dd33bbe.
Custas, pelos exequentes, sucumbentes, no importe de R$ 44,26
(CLT, art. 789-A, V), a serem recolhidas ao final.
Intime-se a União/PRU.
Publique-se.
BRASILIA, 28 de Abril de 2016
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Juiz do Trabalho Substituto