Intimado(s)/Citado(s): - AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE COBRANCAS E ATENDIMENTO SA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - PAULO OTAVIO SANTOS DA SILVA FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE SEQUÊNCIA ID N° c38b9b1, QUE TEM A SEGUINTE CONCLUSÃO: “por unanimidade, CONCEDER a segurança para cassar DEFINITIVAMENTE a decisão proferida pela Autoridade Coatora quanto à suspensão do feito, determinando-se a imediata reinclusão do processo n° 0000473-17.2015.5.05.0027 na pauta de audiências, dando-se seguimento aos demais trâmites da ação até o julgamento final, em face da falta de identidade da matéria com aquela tratada no ARE 791.932. Custas pelas Litisconsortes, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), em razão do valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais). ENVIAR cópia deste Acórdão ao Juízo da 27 a Vara do Trabalho de Salvador.”