Intimado(s)/Citado(s): - ESPECIALISTA MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - ME - MARIA RIBEIRO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000130-54.2013.5.10.0802 (RECURSO ORDINÁRIO (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR REVISOR : DESEMBARGADOR MÁRIO CARON RECORRENTE : MARIA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO : CLOVIS TEIXEIRA LOPES RECORRIDO : ESPECIALISTA MÃO DE OBRA SERVIÇOS LTDA - ME RECORRIDO : UNIÃO (MINISTÉRIO DA FAZENDA) ORIGEM : 2 a VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. Na dicção da d. maioria, está evidenciada a culpa do tomador dos serviços em todas as hipóteses em que não há o pagamento integral, por parte do efetivo empregador, de todas as parcelas devidas ao obreiro. Ressalva de ponto de vista do Relator. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2a Vara do Trabalho de Palmas/TO aplicou a revelia à efetiva empregadora e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Na fração de interesse, excluiu a segunda reclamada da lide, afastando a sua responsabilização subsidiária pela satisfação das verbas deferidas (PDF 148/152). Opostos embargos de declaração pela obreira (PDF 174/), os quais foram parcialmente providos (PDF 211/212). Irresignada, a autora interpõe recurso ordinário. Defende a adoção de novo piso salarial fixado em norma coletiva, para o efeito do cálculo das parcelas objeto da condenação. Defende, ainda, a presença de todos os elementos necessários à imposição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Requer, nesses termos, a reforma do julgado (PDF 215/225). A segunda reclamada apresentou contrarrazões (PDF 230/251). O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (PDF 267/267). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo, ostentando dispensa de preparo, além de deter a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço. MÉRITO PISO SALARIAL. VALOR Na petição inicial a obreira postulou a consideração do reajuste salarial previsto para o mês de janeiro de 2013, informando que a correspondente norma coletiva estava em fase de finalização (PDF 10). Efetivamente a CCT de 2013/2014 foi firmada em fevereiro de 2013, mas com vigência a partir de 1° de janeiro do mesmo ano, fixando novo piso salarial para os recepcionistas, como a reclamante, no valor de R$ 865,39 (oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) (PDF 87/88). Extinto o contrato de emprego em 25/01/2013, deve ser o valor em referência utilizado para o cálculo das verbas deferidas à parte, respeitada a sua vigência. Dou provimento ao recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A reclamante almeja a condenação subsidiária do segundo reclamado. Defende, assim, a aplicação da Súmula 331 do TST, alega que o segundo reclamado foi omisso por não fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços no tocante aos seus empregados. Toda a discussão versando sobre o acervo de regras constitucionais e ordinárias suscitado pelo ente público, na atualidade, foi superada quando do julgamento do processo ADC n° 16/DF, pelo STF, valendo a transcrição da ementa do correspondente acórdão, in verbis: "RESPONSABILIDADECONTRATUAL.Subsidiáría.Contratocomaad ministraçãopública.Inadimplêncianegocialdooutrocontraente.Transfe rênciaconsequenteeautomáticadosseusencargostrabalhistas,fiscais ecomerciais,resultantesdaexecuçãodocontrato,àadministração.Impo ssibilidadejurídica.Consequênciaproibidapeloart.71,§1°,daLeifederal n°8.666/1993.Constitucionalidadereconhecidadessanorma.Açãodiret adeconstitucionalidadejulgada,nessesentido.Procedente.Votovencid o.Éconstitucionalanormainscritanoart.71,§1°,daLeifederaln°8.666,de 26dejunhode1993,comaredaçãodadapelaLein°9.032.de1995." (Ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, julgado em 24/11/2010) Na fração de interesse foi afastada a incidência, à hipótese de prestação de serviços por meio de pessoa interposta, do art. 37, § 6°, da CF, consagrando o ilustrado precedente a impossibilidade de atribuição, aos entes da administração pública, de responsabilidade pelo simples fatos deles figurarem como beneficiários da força de trabalho despendida pelos empregados. E aqui, em desabafo individual, lamento profundamente por esta ser, quando menos no momento, a dicção extraída da constituição da sociedade brasileira. Sem embargo desse contexto, também foi expressamente reconhecida a possibilidade do ente público responder patrimonialmente pelos créditos dos trabalhadores, desde que haja a demonstração de culpa na execução do contrato administrativo. A realização de processo licitatório é obrigação legal do ente público e não afasta, por si só, a culpa de má escolha do contratado. Obviamente o critério do menor preço há de trazer em si o menor preço que possibilite o regular cumprimento do contrato, em especial a satisfação dos débitos trabalhistas. As garantias que a lei de licitações permite exigir, inclusive de natureza securitária (artigos 31, II e 56 e §§) poderiam dar suporte aos descumprimentos contratuais relativos ao inadimplemento dos débitos de origem trabalhistas, impedindo o prejuízo ao erário. Sob o tom da culpa invigilando melhor sorte não apanha a pretensão, pois a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora dos serviços, na medida em que a exigência legal é mais abrangente, requerendo acompanhamento do contrato em sua integralidade, inclusive quanto a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, o que inocorreu. Ora, a Lei 8.666/1993 coloca à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores sólidos, idôneos e em condições de executar integralmente o objeto do contrato (arts. 27 a 37, § 3° do art. 44, 55, VI, XII e XIII, e 56 e §§). Exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§), além de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (artigos 31, II e 56 e §§). No caso concreto o ente público demonstrou haver adotado providências na fiscalização do contrato. Os documentos juntados (PDF 135/145) demonstram que o ente público, na medida do possível, tomou providências no sentido de preservar os direitos mínimos assegurados, pela lei, aos trabalhadores. Pontuo, por oportuno, que o objeto da condenação é composto apenas de verbas rescisórias, e na época a tomadora dos serviços atuou de forma positiva e eficaz, ainda que em parte. E o eventual insucesso dessas diligências, sob a ótica da recomposição do patrimônio jurídico da obreira, não altera o efetivo exercício do dever de vigilância, já que a responsabilidade, in casu, é subjetiva e não objetiva. Sucede que pende o pagamento de verbas em favor da obreira, e a d. maioria, com estofo na orientação contida na Instrução Normativa n° 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, divisa a culpa do ente público - em outros termos, para ostentar eficácia liberatória plena a fiscalização deveria garantir, no todo, as parcelas asseguradas ao reclamante. Ainda que com a sensação de estar impondo à segunda litisconsorte passiva a responsabilidade objetiva, curvo-me à inteligência de meus eminentes pares, para determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, com a extensão dada pelo item VI da Súmula 331 do TST. Nesse contexto, acolho as ponderações da reclamante e atribuo ao ente público a responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos em favor daquele, inclusive no que tange à multa incidente sobre os depósitos do FGTS e convencionais. A matéria está pacificada no âmbito desta eg. Corte, conforme dispõe o seu Verbete 11/2004, in verbis: ''RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA N° 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8° do artigo 477, ambos da CLT e § 1° do artigo 18 da Lei n° 8.036/1990. " Nesse mesmo sentido o item VI da Súmula 331, estabelecendo que a ' responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Dou provimento ao recurso, para atribuir à segunda litisconsorte passiva a responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos em favor da autora. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/1997. LEI N° 11.960/2009 A d. maioria firmou compreensão, com a qual não comungo em um único ponto, que em julgamento atual o STF pronunciou a inconstitucionalidade do 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009 (ADI-4425/DF, Ac. Tribunal Pleno. Red. Min. LUIZ FUX, DJe de 19/12/2013). Por outro lado, também entendeu adequada aplicação da OJSBDI-1 n° 382. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS O ente público suscita, em contrarrazões, a impossibilidade da condenação ao pagamento de honorários assistenciais. Os documentos de PDF 71/72 deixam evidente que o sindicato está assistindo a obreira por meio do procurador ali indicado e a declaração de PDF 69 comprova o estado de miserabilidade jurídica do empregado. Desse modo, presentes os pressupostos exigidos em lei, devidos os honorários assistenciais. CONDENAÇÃO. VALOR Ainda que provido o recurso da empregada, entendo que o valor arbitrado à condenação ainda persiste estampando a estimativa das parcelas concedidas à parte. Por conseguinte, nada a alterar no aspecto. Conclusão do recurso Conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento, para determinar a utilização do salário previsto na CCT de 2013/2014 como base de cálculo das verbas deferidas e atribuir à segunda litisconsorte passiva a responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos em favor da reclamante, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, para determinar a utilização do salário previsto na CCT de 2013/2014 como base de cálculo das verbas deferidas e atribuir à segunda litisconsorte passiva a responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos em favor da reclamante. Brasília(DF), de 2015 (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO