DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 09 DE MARÇO DE 2016. TJ-ADM-2016/10746 Desembargador LUIZ FERNANDO LIMA faz solicitação DEFIRO o pedido de fruição de folga compensatória do Plantão Judiciário, em favor do Desembargador LUIZ FERNANDO LIMA, reconhecida nos processos TJ-ADM-2014/36090 e TJ-ADM-2014/42968, para gozo nos dias 20 a 30/06/2016. À Diretoria de Recursos Humanos para anotações. *TJ-ADM-2016/10618 Desembargadora RITA DE CÁSSIA MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES faz solicitação DEFIRO O PEDIDO de licença para tratamento de saúde, nos dias 08 a 12.03.2016, conforme atestado de fl. 03. À Diretoria de Recursos Humanos. TJ-ADM-2015/49041 Juíza de Direito MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA RIBEIRO, aposentadafaz solicitação Em razão do parecer da Consultoria Jurídica da Presidência, às fls. 45/47 que acolho, do Laudo Médico de fl. 42, e da manifestação da Secretaria da Receita Federal, às fls. 49/51, DEFIRO O PEDIDO de ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. À Coordenação de Pagamento para as providências cabíveis. TJ-ADM-2016/10550 Juiz de Direito RODRIGO DUARTE BONATTI faz solicitação Trata-se de requerimento para suspensão do expediente forense e prazos processuais nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Seguro, nos dias 10 e 11 de março do corrente ano. DECIDO. Noticia o requerente a realização de obras de reforma no prédio onde funcionam as Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Seguro, e considerando a natureza dos produtos que serão utilizados para realização de pintura, circunstância impeditiva da normal prestação dos serviços forenses, não sendo seguro a permanência de pessoas na Unidade Judiciária, é inevitável o isolamento do local. Justificada, portanto, a suspensão requerida. Deste modo, e na forma do que dispõe o artigo 291, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, DEFIRO O PEDIDO para suspender o expediente forense e os prazos processuais nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Seguro, nos dias 10 e 11 de março do corrente ano. Lavre-se o respectivo ato. Em seguida, arquivem-se. *Republicação corretiva Salvador/BA, 09 de março de 2016. DESPACHOS EXARADOS PELA JUÍZA DE DIREITO ASSESSORA DA PRESIDÊNCIA II, MARIELZA BRANDÃO FRANCO, 02 DE MARÇO DE 2016: TJ-ADM-2016/05487 Juiz de Direito WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR faz solicitação. Cuida-se de expediente encaminhado pelo ilustre Magistrado WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Feira de Santana, na qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), em favor da Assistente Social RITA VITÓRIA CORDEIRO DE SOUZA, que atuou como Perita do referido juízo no processo judicial nº 0326390-82.201.805.0080. Instruiu o pedido com documentos. É o que importa relatar. A Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo e diminuir as dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita. A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando os termos da Resolução CM-01. Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus honorários. O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução CM-03, no caso, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por processo. Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 142, de 24 de fevereiro de 2016, publicado no DJE nº 1.614, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados à Assistente Social RITA VITÓRIA CORDEIRO DE SOUZA, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Publique-se. TJ-ADM-2016/05470 Juíza de Direito MARIA HELENA LORDELO DE SALLES RIBEIRO faz solicitação. Cuida-se de expediente encaminhado pela ilustre Magistrada MARIA HELENA LORDELO DE SALLES RIBEIRO da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas, na qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), em favor da Assistente Social ISMENIA DANTAS DA SILVA LAGO, que atuou como Perita do referido juízo no processo judicial nº 0302782-05.2015.805.0150. Instruiu o pedido com documentos. É o que importa relatar. A Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo e diminuir as dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita. A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando os termos da Resolução CM-01. Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus honorários. O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução CM-03, no caso, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por processo. Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 142, de 24 de fevereiro de 2016, publicado no DJE nº 1.614, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados à Assistente Social ISMENIA DANTAS DA SILVA LAGO, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Publique-se. TJ-ADM-2016/05469 Juíza de Direito BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS faz solicitação. Cuida-se de expediente encaminhado pela ilustre Magistrada BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, na qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), em favor da Psiquiatra IVONE GOMES DA SILVA, que atuou como Perita do referido juízo nos processos judiciais nºs 05458850-40.2015.805.0001, 0521438-85.2015.805.0001, 0572215-11.2014.805.0001, 0530667-69.2015.805.0001, 0519060-93.2014.805.0001, 0519323-91.2015.805.0001 e 0517263-48.2015.805.0001. Instruiu o pedido com documentos. É o que importa relatar. A Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo e diminuir as dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita. A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando os termos da Resolução CM-01. Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus honorários. O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução CM-03, no caso, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por processo. Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 142, de 24 de fevereiro de 2016, publicado no DJE nº 1.614, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados à Psiquiatra IVONE GOMES DA SILVA, no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais). Publique-se. TJ-ADM-2016/05468 Juíza de Direito MARIA HELENA LORDELO DE SALLES RIBEIRO faz solicitação. Cuida-se de expediente encaminhado pela ilustre Magistrada MARIA HELENA LORDELO DE SALLES RIBEIRO da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas, na qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), em favor da Assistente Social JUÇARA PEREIRA SILVA, que atuou como Perita do referido juízo no processo judicial nº 0700039-98.2008.805.0150. Instruiu o pedido com documentos. É o que importa relatar. A Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo e diminuir as dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita. A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando os termos da Resolução CM-01. Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus honorários. O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução CM-03, no caso, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por processo. Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 142, de 24 de fevereiro de 2016, publicado no DJE nº 1.614, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados à Assistente Social JUÇARA PEREIRA SILVA, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).Publique-se. TJ-ADM-2016/05467 Juíza de Direito LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES faz solicitação. Cuida-se de expediente encaminhado pela ilustre Magistrada LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Serrrinha, na qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), em favor da Assistente Social LUCIVONE DOS SANTOS CARVALHO REIS, que atuou como Perita do referido juízo no processo judicial nº 0008007-81.2012.805.0248. Instruiu o pedido com documentos. É o que importa relatar. A Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo e diminuir as dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita. A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando os termos da Resolução CM-01. Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus honorários. O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução CM-03, no caso, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por processo. Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 142, de 24 de fevereiro de 2016, publicado no DJE nº 1.614, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados à Assistente Social LUCIVONE DOS SANTOS CARVALHO REIS, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Publique-se. TJ-ADM-2016/01966 Juíza de Direito LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO faz solicitação. Tendo assumido esta Assessoria em 1º de fevereiro do ano em curso deparei-me com o processo que hora aprecio. Tal preâmbulo serve apenas para justificar o atraso na apreciação do presente expediente. Cuida-se de expediente encaminhado pela ilustre Magistrada LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO da 18ª Vara Cível da Comarca de Salvador, na qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), em favor do Contador ISMAILTON SANTOS PEDROSA, que atuou como Perito do referido juízo no processo judicial nº 0023331-18.2008.805.0001. Instruiu o pedido com documentos. É o que importa relatar. A Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo e diminuir as dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita. A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando os termos da Resolução CM-01. Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus honorários. O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução CM-03, no caso, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por processo. Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 142, de 24 de fevereiro de 2016, publicado no DJE nº 1.614, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao Contador ISMAILTON SANTOS PEDROSA, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) Publique-se. TJ-ADM-2016/01963 Juíza de Direito LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO faz solicitação. Tendo assumido esta Assessoria em 1º de fevereiro do ano em curso deparei-me com o processo que hora aprecio. Tal preâmbulo serve apenas para justificar o atraso na apreciação do presente expediente. Cuida-se de expediente encaminhado pela ilustre Magistrada LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO da 18ª Vara Cível da Comarca de Salvador, na qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), em favor do Contador ISMAILTON SANTOS PEDROSA, que atuou como Perito do referido juízo no processo judicial nº 0061021-23.2004.805.0001. Instruiu o pedido com documentos. É o que importa relatar. A Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo e diminuir as dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita. A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando os termos da Resolução CM- 01. Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus honorários. O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução CM-03, no caso, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por processo. Nestas condições, enco