Intimado(s)/Citado(s): - PAULIANA BRAGA DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores da 1 a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da ia Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segundo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Banco réu e enquadrá-la na categoria dos bancários, reconhecendo o direito da autora aos benefícios contidos nos instrumentos normativos de tal categoria, assim como, em consequência, declarar a nulidade do contrato de trabalho anteriormente firmado; para condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6a diária e 30a semanal com o adicional de 50% ou convencional mais benéfico, conforme as normas coletivas, com repercussão no aviso prévio, férias proporcionais e indenizadas, mais 1/3 constitucional, 13° salário, FGTS, mais a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, deduzidas as verbas porventura pagas sob idêntico título; para aplicar o divisor 180 e para condenar a ré ao pagamento de 39 dias de salário à autora, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula quadragésima primeira da norma coletiva. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado para a condenação, R$15.000,00. (id a6a69d2). Intimado(s)/Citado(s): - PLAY CREDH PROMOCOES E INTERMEDIACOES DE CREDITO CONSIGNADO LTDA - ME A C O R D A M os Desembargadores da 1 a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da ia Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segundo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Banco réu e enquadrá-la na categoria dos bancários, reconhecendo o direito da autora aos benefícios contidos nos instrumentos normativos de tal categoria, assim como, em consequência, declarar a nulidade do contrato de trabalho anteriormente firmado; para condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6a diária e 30a semanal com o adicional de 50% ou convencional mais benéfico, conforme as normas coletivas, com repercussão no aviso prévio, férias proporcionais e indenizadas, mais 1/3 constitucional, 13° salário, FGTS, mais a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, deduzidas as verbas porventura pagas sob idêntico título; para aplicar o divisor 180 e para condenar a ré ao pagamento de 39 dias de salário à autora, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula quadragésima primeira da norma coletiva. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado para a condenação, R$15.000,00. (id a6a69d2).