Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar inexigível a tarifa bancária denominada “adiantamento a depositante", descrita na petição inicial, e condenar o réu a restituir à autora os respectivos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de correção monetária de acordo com a tabela do TJSP, desde o ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, apurados em liquidação de sentença. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade do prêmio do seguro denominado “Bradesco Vida Prev Seg Vida", com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, a autora responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, estes fixados em R$.1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, observando-se o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. -