Recolha as guias de diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do quanto determinado a r. Decisão de fls. 70/72. - Vistos.Compulsando os autos, observa-se a juntada de petição intermediária às fls. 83/96 e documentos acostados às fls. 98/249.Nada obstante a apresentação de quase duzentos documentos, colocados aleatoriamente e sem especificar a vinculação de cada qual com os argumentos expostos na petição intermediária (fls. 83/96), é certo que sobreveio a informação de que o objeto licitado já está em fase de execução, motivo pelo qual a decisão de fls. 70/72 deve ser readaptada à nova realidade, sobretudo porque a finalidade principal neste caso é, sem dúvida alguma, o interesse público, que deve nortear todo ato administrativo, consignando-se que, no caso em tela, o interesse consiste no transporte de alunos para suas respectivas escolas, o que, por si só, constitui fator preponderante sobre qualquer interesse de menor importância.Apenas a título de esclarecimento, a superveniente adjudicação do objeto da licitação não induz a perda do interesse recursal se o pedido é de nulidade da licitação, conforme a jurisprudência das Cortes Superiores."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. LICITAÇÃO. TÉCNICA E PREÇO. JULGAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROJETO EXECUTIVO NA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. CONSULTORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR. DE PERDA DE OBJETO. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACATADA. ALEGADAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSA SUBJETIVIDADE DO EDITAL. JULGAMENTO MOTIVADO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 9º, I, DA LEI 8.666/93. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de Ministro de Estado que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o julgamento de proposta técnica de licitação para contratação de consultoria para formulação de parte de projeto executivo para obra de grande escala (Transposição do Rio São Francisco). 2. A autoridade coatora possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que consta dos autos a sua decisão que negou provimento ao recurso (fls. 197-198) e, assim, também é firmada a competência do STJ, nos termos da Constituição Federal. Rejeitada a preliminar. 3. É somente a partir da concretização das normas do edital, com o julgamento das propostas, que pode ser considerada atingida a esfera jurídica individual do impetrante. Assim, não há falar em decadência para a via mandamental. Precedente: MS 17.433/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2012. Preliminar rejeitada. 4. A Corte Especial do STJ já acordou que" a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato “(AgRg na SS2.370/ PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. Rejeitada a preliminar. (...)" (MS 12.892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014).A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por razões de interesse público. Verificado a ocorrência de algum ato ilegal, o Poder Judiciário deve anular o procedimento licitatório se assim restar demonstrado.Demais disso, em se tratando de licitação na modalidade pregão, o Pregoeiro substitui a Comissão de Licitação, responsável pela condução do certame, constituindo-se, ainda, na autoridade apta a desfazer qualquer ato reputado ilegal, cabendo registrar que a autoridade que prestou informações neste remédio constitucional foi devidamente mencionada na petição inicial de fls. 01/07, de modo que a formalidade exigida para a distribuição da ação foi respeitada.Contudo, reitera-se que os contratos administrativos formalizados entre a Administração Pública e particulares está em fase de execução, situação até o momento desconhecida por este Juízo, de modo que a suspensão do procedimento licitatório, e, por consequência, dos contratos já pactuados, causaria transtornos inimagináveis aos alunos da rede público, mormente se considerarmos que o transporte público em todas as linhas licitadas seria suspenso, violando um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, consubstanciado no princípio do interesse público.Por estes motivos, entendo como medida razoável, proporcional e tendente a observar a finalidade da licitação, readequar a decisão de fls. 70/72 à nova realidade, permitindo a continuidade da execução dos contratos administrativos de todas as linhas licitadas e adjudicadas aos vencedores, com exceção, apenas e tão somente, da linha 02 Guanabara, que deve permanecer suspensa sub judice, até nova decisão judicial.Intime-se. -