Não merece acolhimento a preliminar suscitada, porquanto a questão trazida a lume pelo contestante, a esse título, confunde-se com o mérito da causa e, como tal, será apreciada.Partes legítimas e bem representadas, declaro o feito saneado.Defiro o pleito de produção de prova oral e documental, fixando como pontos controvertidos a responsabilidade civil da ré, a existência e a extensão dos danos.Designo o dia 16 de agosto de 2017, às 14 horas e 15 minutos para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.Não se verifica a utilidade na produção de prova pericial, porquanto o problema de saúde apresentado não se mostra atual, prejudicando o meio de prova. A distribuição do ônus da prova observará o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Provas documentais serão admitidas até a audiência de instrução. São indeferidos requerimentos de ofícios ou protestos por juntada posterior de documentos, salvo se a necessidade resultar de algum fato apurado durante a colheita da prova oral.As partes deverão trazer suas testemunhas (CPC, Art. 455). Portanto, concedo o prazo de quinze dias às partes para apresentação de rol de testemunha, sob pena de preclusão.Intimem- se. -