Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. É inviável, no presente juízo de cognição sumária, vislumbrar o preenchimento do requisito da verossimilhança da alegação, haja vista que a prova documental colacionada é insuficiente para demonstrar os fatos relatados na inicial. Por esse motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se. - JULGO IMPROCEDENTE a ação. O autor arcará com as custas e honorários advocatícios fixados, por parâmetro, em vinte por cento do valor da causa atualizado, observado, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, eis que lhe foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Interposta apelação, intime- se para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do Juízo.Honorários pelo convênio em 100%. Expeça-se certidão.P.I. Oportunamente, arquivem-se. -