Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO PAN SA em face de KATIA NOVAK, alegando, em síntese ter se tornado excessiva a multa por descumprimento de ordem judicial, devendo ser excluída ou limitada ao valor da indenização moral.Em resposta, a excepta sustentou, além de inadequação da via eleita, que a multa é apenas o reflexo da resistência do excipiente em cumprir o devido.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.O caso é de acolhimento parcial da exceção.Com efeito, não há que se falar em inadequação da via eleita para dedução do pedido de redução de multa, posto que a modificação do valor pode ser feita de ofício e a qualquer tempo, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade, de modo que poderia ter sido deduzido por mera petição.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO NEM FAZ COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA IMPEDIRIA A REVISÃO DO VALOR EXECUTADO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. DISCUSSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE DO NOVO VALOR ARBITRADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PERMITEM A COMPLETA DIMENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO.1. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor da multa até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.Precedentes.2. (...) 3. (...) 4. (...)(AgRg nos EDcl no AREsp 670.100/ RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)No mais, certo é o cabimento da multa por descumprimento, vez que em nenhum momento o excipiente alega ter cumprido a ordem, mas não no montante pretendido, que se tornou exorbitante e desproporcional, atingindo a quantia de aproximadamente R$ 126.700,00 para janeiro do presente ano.Destaca-se, por oportuno, que a finalidade das astreintes é apenas compelir a parte ao cumprimento da obrigação, não possuindo caráter reparatório, de modo que é possível a modificação de seu valor se se tornar insuficiente ou excessiva, nos termos do inciso I, §1°, do artigo 537 do NCPC.Desta feita, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao locupletamento ilícito, reputo adequado fixar o valor máximo desta execução de multa diária no patamar fixado para obrigação principal, em consonância com os precedentes preconizados pelo C.STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E O CÔMPUTO DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As astreintes não têm o fito de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado - sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem - a cumprir a ordem da autoridade judiciária.2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o valor do bem da obrigação principal. Precedentes.3. No presente caso, considerando as circunstâncias fáticas levantadas pela Corte local, para que se evite enriquecimento sem causa, tendo em vista a desproporção entre o valor da obrigação principal (R$ 40.000,00) e o cômputo da multa (R$ 500.000,00), é necessária a redução do valor total das astreintes, já que não se mostra razoável. Multa total reduzida para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 666.442/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Logo, considerando que o excipiente foi condenado a adotar as providências necessárias para que o veículo marca Fiat, modelo 1.6 IE, modelo 1995, fosse retirado do nome da excepta, bem como a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00, limito a multa ao valor médio do bem no mercado nacional (R$ 5.803,00, conforme consulta anexa) acrescido da indenização moral, que totaliza a importância de R$ 13.803,00.Assim, ACOLHO EM PARTE a exceção apresentada, para limitar a multa a R$ 13.803,00, que deverá ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias pelo excipiente, além das custas finais de 1%, sob pena de penhora.Intime-se. Advogados(s): Laercio Lopes (OAB 198223/SP), Melissa Zorzi Lima Vianna (OAB 340642/SP) - Vistos.Fls. 329/343: razão assiste o réu.Cadastre no sistema SAJ o advogado Fábio Rivelli, OAB 297.608/SP.Após, republique-se a decisão de fls. 323/325, atentando-se para que este advogado, anteriormente constituído pelo réu às fls. 306, receba a publicação da referida decisão. Saliento que as fls. 345/348 serão apreciadas depois de decorrido o prazo estipulado naquela decisão. Intime-se. -