Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO EDIFICIO BURLE MARX
- WN SERVICOS DE VIGILANCIA ARMADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que após a HOMOLOGAÇÃO dos
cálculos, à fl. 438, decorreu o prazo de 48h, sem que ela tenha
comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inobstante
devidamente notificada, como se observa do expediente de ID
a2bf12d, à fl. 461.
Certifico mais, que o Exequente atravessou petição, às fls. 464/465,
a qual está pendente de análise.
Nesta data, 22 de Junho de 2017, eu, CLAUDIO CAVALCANTE
SALMITO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.( a )
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de petição do Exequente, requerendo a liberação do
Depósito Recursal, ID a877a32, no valor de R$8.183,06, acrescido
de juros e correção, tendo em vista que os cálculos de liquidação,
ID's dd4bec1 e 1163636, são inequivocamente superiores ao
depósito recursal constante nos autos.
De fato, a condenação da presente demanda importa em
R$16.913,86, atualizados até 22/02/2015, consoante cálculos, de fl.
414.Considerando que o valor da execução é manifestamente
superior ao depósito recursal (fl. 374), e à luz da Diretriz Processual
n° 05/2013, a qual dispõe que o depósito recursal será liberado
imediatamente após a homologação da conta, prosseguindo-se a
execução quanto ao débito remanescente, libere-se em prol do
reclamante e/ou seu advogado, o sobredito depósito, através de
alvará judicial.
Empós, considerando que a Executada já foi citada, à fl. 462, para
pagar em 48 horas ou garantir a execução, mas o prazo transcorreu
in albis, determino:
1 - Atualize-se e Execute-se o saldo remanescente, procedendo-se
à pesquisa junto ao sistema BACENJUD de contas e valores
bancários em nome da executada, para fins de PENHORA do
crédito exequendo devidamente atualizado.
2- Empós, ALIMENTE-SE o Banco Nacional dos Devedores
Trabalhistas - BNDT com a respectiva certidão, em conformidade
com o resultado obtido na pesquisa supra, com esteio no art. 642-A
CLT c/c Resolução n°1470/11 do TST;
3- No caso de penhora parcial, superior a 10% (dez por cento) e
inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo, renove-
se a penhora "on-line" em desfavor do executado. Sendo inexitosa a
pesquisa, prossiga com a execução na forma determinada no
presente despacho.
4- Não se obtendo êxito na determinação do item 1 e 3, proceda a
Secretaria, de imediato, à pesquisa junto ao sistema RENAJUD
para saber da existência de veículos cadastrados sob o nome da
executada, devendo, em caso positivo, proceder à restrição de
intransferibilidade dos referidos veículos. Ato contínuo, se for o
caso, expeça-se o respectivo MANDADO DE PENHORA e
avaliação;
5 - Tendo a executada efetuado a comprovação do cumprimento
regular do acordo, mediante a apresentação de recibos
extrajudicais, suspenda-se temporariamente a execução do acordo
e aguarde-se o pagamento das demais parcelas ainda pendentes
na data estipulada, assim como o prazo para quitação dos encargos
previdenciários e fiscais;
6 - Havendo depósito judicial da quantia devida, expeça-se
notificação ao exequente para receber seu crédito líquido, no prazo
de 10 dias , observando-se os recolhimentos dos encargos
previdenciários e fiscais se for o caso;
7 - No caso de efetivação de penhora "on line", bem como penhora
parcial, superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo,
determinando a intimação da executada, para sua manifestação no
prazo de 5 dias. Expirado o prazo, sem qualquer manifestação da
executada, notifique-se o exequente para receber crédito, no prazo
de 10 dias, observando-se os recolhimentos dos encargos
previdenciários e fiscais se for o caso;
8 - Não encontrados bens da empresa, sendo que até a presente
data não foram encontrados ativos financeiros da empresa e a falta
de interesse da executada em quitar a dívida; considerando que o
sócio de empresa inadimplente quanto ao crédito trabalhista ou
fiscal responde substitutiva e subsidiariamente pela dívida da
pessoa jurídica. Tendo em vista a Recomendação 01/2011 da
CGJT, bem como os termos da Instrução Normativa n°. 39 do TST,
declaro instaurado ex officio o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA , com
base no princípio do impulso oficial que rege o processo do trabalho
(artigo 878, da CLT), atualmente disciplinado através dos artigos 50
do CC/02 e 133 a 147, do CPC/2015.
À Secretaria para trazer aos autos, através do sistema SIARCO
e/ou INFOJUD, os nomes, CPF's e endereços dos sócios, fazendo
constar nos registros informatizados o(s) nome(s) da(s) pessoa(s)
física(s) que responderão pelo débito.
Por conseguinte, desconsiderando a personalidade jurídica da
empresa executada, declaro, seu (s) sócio (s), como parte(s)
legítima(s) no processo de execução, devendo integrar(em) a lide
no estado em que se encontra, mediante regular citação, sendo-
lhe(s) facultado demonstrar a continuidade da atividade empresarial
e a existência de bens livres e desembaraçados pertencentes à
parte executada originária, art.795, § 1 e 2, do CPC/15, nomear
bens à penhora ou mesmo pagar o débito, tudo para fins de regular
prosseguimento da execução.
Reautuem-se os autos na forma art. 52 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) da executada no(s) endereço(s)obtido no
INFOJUD, para os fins do art. 880 da CLT e art.135 do CPC/15 para
imprimir, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua
responsabilidade executiva secundária.
9- Decorrido o prazo sem quitação ou manifestação, proceda-se à
pesquisa junto ao sistema BACENJUD de contas e valores
bancários em nome dos sócios executados, para fins de PENHORA
do crédito exequendo devidamente atualizado.
10- Empós, ALIMENTE-SE (sócios) o Banco Nacional dos
Devedores Trabalhistas - BNDT com a respectiva certidão, em
conformidade com o resultado obtido na pesquisa supra.
Ato contínuo, sendo infrutífero/parcial o bloqueio eletrônico acima
determinado, proceda a Secretaria, de imediato, à pesquisa junto ao
sistema RENAJUD para saber da existência de veículos
cadastrados sob o nome dos sócios executados, devendo, em caso
positivo, proceder à restrição de intransferibilidade dos referidos
veículos. Ato contínuo, se for o caso, expeça-se o respectivo
MANDADO DE PENHORA e avaliação;
11 - Caso a diligência supra reste negativa, ou os veículos já
estejam com um número considerável de restrições ou sejam de
baixa liquidez, redirecione-se a execução em face do devedor
subsidiário, cumprindo-se as mesmas determinações, a partir do
item 1 do presente despacho.
12 - Por fim, sendo infrutíferas as diligências, notifique-se o(a)
reclamante, POR SEU PATRONO, para indicar meios efetivos para
o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de
suspensão por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980
aplicada subsidiariamente ao processo trabalhista. Decorrido o
prazo supra mencionado sem manifestação da parte interessada,
arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova
determinação, resguardando-se ao exequente o direito de a
qualquer tempo promover os atos que achar necessários, nos
termos do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal.
12 - Apresentados Embargos à Execução/Embargos à
penhora/Embargos de Terceiros/ Exceção de Pré-Executividade,
seja imediatamente intimada a parte contrária, a fim de que
apresente a manifestação/defesa que entender cabível, no prazo de
5 (cinco) dias , sendo os autos CONCLUSOS para decisão,
imediatamente após transcorrido referido prazo;
13 - Satisfeito o crédito objeto da execução, inclusive quanto ao
recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais (se houver), e
havendo penhora nos autos, realize-se o levantamento da penhora
e, após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. À Secretaria da Vara, para as
providências necessárias
14 - Cumpra-se.
Fortaleza, 23 de Junho de 2017
RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto