Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): - EDUARDO CORREA DE ARAÚJO - GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA. Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face dos óbices da Súmula 333 do TST, quanto às horas extras, e da Súmula 126 do TST, quanto ao intervalo intrajornada (seq. 1, págs. 265-270), o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 273-276), pretendendo o reexame das questões por este Tribunal. O Recorrente alega, ainda, nulidade do despacho agravado por usurpação de competência. Inicialmente, convém registrar que, ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, o art. 896, § 1°, da CLT não limita a apreciação do Regional aos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, sendo possível também a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo. Esta Corte Superior, ao apreciar o agravo de instrumento, procederá ao exame de admissibilidade de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo Regional. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento do recurso, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Ademais, tem-se por norte no Direito Processual do Trabalho o princípio do prejuízo, segundo o qual nenhuma nulidade processual é declarada, na seara trabalhista, se não restar configurado prejuízo às partes litigantes. No caso, o despacho não representou obstáculo à apreciação do recurso de revista denegado, que ora é submetido ao exame desta Corte Superior Trabalhista. Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos moldes do art. 794 da CLT. Concernente às horas extras, o acórdão regional registrou o seguinte: "O autor chancelou, em depoimento, a fidedignidade dos controles de ponto, ao asseverar que: "no início cumpriu escala 4x2; que o horário era registrado mediante aviso por Nextel; que recebia as folhas de ponto para conferência e assinatura; que as folhas de ponto continham os horários dias efetivamente trabalhados; que apresentada a folha de ponto (doe. 101) o depoente declarou que as folhas que assinava eram como estas (...)" (fl. 116). De igual sorte, não se exige, para a validade dos cartões de ponto, que este venham subscritos pelo empregado, a teor do entendimento consubstanciado na súmula 50, deste E. Regional. Em continuidade, nada há nos autos que comprove ter o autor laborado nos horários indicados na inicial. O demandante não ouviu testemunhas e aquela ouvida a convite da ré confirmou a veracidade dos documentos, comprobatórios da jornada e o labor do reclamante em escala 12X36 no segundo período contratual, conforme consignado nos registros (fl. 116). Diante do quadro probatório delineado nos autos, não há como dar abrigo à irresignação recursal do reclamante. Em seu recurso de revista, o Obreiro sustenta que deve ser considerada válida a jornada declinada na inicial, uma vez que se mostraram inválidos os cartões de ponto trazidos, por serem apócrifos. Aduz que "há a invalidade dos cartões de ponto acostados aos autos, pois em sua maioria não se encontram devidamente assinados pelo reclamante, ora recorrente, entretanto, como AFIRMADO PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS eram assinados os controles de ponto" (seq. 1, pág. 261). Nesse contexto, em que o ora Agravante faz afirmação diametralmente contrária ao que registrou o Regional, notadamente quanto a prova da validade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático- probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. No tocante ao intervalo intrajornada, tem-se que, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1°-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41 6-76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1 a Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Por fim, sinale-se que o juízo de admissibilidade para o recurso de revista realizado pela Vice-Presidência do TRT (juízo a quo) não vincula o juízo ad quem, tampouco retira a atribuição conferida ao Tribunal Superior do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como dita a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Assim, o recurso não lograva admissibilidade, por fundamento diverso, consubstanciado na incidência da Súmula 126 desta Corte, no tocante às horas extras, e na inobservância do disposto no inciso I do § 1°-A do art. 896 da CLT, quanto ao intervalo intrajornada. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho