Movimentação do processo 2011/0155601-3 do dia 04/08/2015
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- Diário Oficial
- 04/08/2015 | STJ - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- 2011/0155601-3
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- Recorrido
- Os Mesmos
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- Recorrente
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- Procurador
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- Relator
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- Sérgio Kukina MINISTRO
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- Advogado
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- Milena Scopel (S) e outros
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- Recorrente
Conteúdo da movimentação
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CÂMARA DE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CAXIAS DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
297/298):
TRIBUTÁRIO. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ISENÇÃO. ART. 14, INCISO X, DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.158-35/01. ALCANCE. IN/SRF N.º 247/02. DIREITO À RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05.
CONSECTÁRIOS.
1. Ao analisar o campo de abrangência da imunidade prevista no art. 150,
inciso IV, alínea "c", da Constituição Federal, o egrégio STF manifestou-se
no sentido de que as receitas auferidas pelas entidades sem fins lucrativos,
mesmo quando não ligadas diretamente às suas atividades essenciais, devem
ser consideradas imunes à incidência dos impostos sobre o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as suas finalidades sociais, desde que
aplicadas na consecução de seus objetivos sociais, consoante preconiza o §
4º do próprio art. 150 da Constituição Federal.
2. Outro não pode ser o entendimento a ser dado ao disposto no art. 14,
inciso X, da Medida Provisória n.º 2.158-35/01, que prevê a isenção da
COFINS para as associações sem fins lucrativos, no que pertine às receitas
relativas às atividades próprias da entidade, impondo-se o reconhecimento
da ilegalidade do art. 47 da IN/SRF n.º 247/02 e do direito à restituição do
indébito.
3. Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da Lei
Complementar n.º 118/05, objetivando a restituição ou compensação de
tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o
prazo prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento
antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art.
3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação.
Precedente da Corte Especial deste Tribunal.
4. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento
indevido do tributo, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, até a sua efetiva
restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, a qual
engloba juros e correção monetária.
5. Em face da sucumbência mínima da demandante, deverá a União arcar
integralmente com o pagamento das custas processuais, bem como dos
honorários advocatícios de sucumbência, os quais mantenho no mesmo
patamar em que fixados na sentença, ou seja, em R$ 1.500,00 (um mil
quinhentos reais), atualizados até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.
6. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados; os da Fazenda Nacional,
acolhidos em parte tão somente para fins de prequestionamento (fls. 316/320).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 168, 1, 150, §§ 1º e 4º, 165, 156, VII, do CTN, sustentando, em
síntese, que “ a prescrição após a edição da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser contada da
seguinte forma: relativamente a pagamentos efetuados a partir da sua vigência (09.06.05), o prazo
para a repetição do indébito é de cinco anos a contar do pagamento; e relativamente aos
pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada,
porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova " (fl. 330).
Houve contrarrazões (fls. 366/383).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça havia firmado o entendimento no sentido de que o
prazo para o contribuinte pleitear a compensação ou restituição do indébito tributário, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação pagos antes da superveniência da Lei Complementar 118/05,
somente se encerraria quando decorridos 5 anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 5,
contados a partir da homologação tácita, aplicando-se o prazo trazido pela LC 118/05 apenas aos
recolhimentos tributários realizados após sua entrada em vigor ( REsp 1.002.932/SP , Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/09).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, decidindo matéria idêntica em repercussão
geral, assentou que o novo prazo de 5 anos – contado do pagamento antecipado do tributo – é válido
para as ações ajuizadas após 9/6/05, data de entrada em vigor da LC 118/05, ainda que o pagamento
indevido tenha sido realizado anteriormente ( RE 566.621/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal
Pleno, DJe 11/10/11).
A Primeira Seção desta Corte, acolhendo o entendimento firmado no STF, no
julgamento do REsp 1.269.570/RS , de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/6/12,
reconheceu superado o provimento adotado nos autos do REsp 1.002.932/SP.
No caso em exame, como a ação foi proposta somente em 24/6/2009 ( fl. 1), ocorreu a
prescrição relativamente a devolução dos valores que foram recolhidos anteriormente aos cinco anos
que antecederam à propositura da ação, razão por que deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região assim ementado (fls. 297/298):
TRIBUTÁRIO. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ISENÇÃO. ART. 14, INCISO X, DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.158-35/01. ALCANCE. IN/SRF N.º 247/02. DIREITO À RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05.
CONSECTÁRIOS.
1. Ao analisar o campo de abrangência da imunidade prevista no art. 150,
inciso IV, alínea "c", da Constituição Federal, o egrégio STF manifestou-se
no sentido de que as receitas auferidas pelas entidades sem fins lucrativos,
mesmo quando não ligadas diretamente às suas atividades essenciais, devem
ser consideradas imunes à incidência dos impostos sobre o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as suas finalidades sociais, desde que
aplicadas na consecução de seus objetivos sociais, consoante preconiza o §
4º do próprio art. 150 da Constituição Federal.
2. Outro não pode ser o entendimento a ser dado ao disposto no art. 14,
inciso X, da Medida Provisória n.º 2.158-35/01, que prevê a isenção da
COFINS para as associações sem fins lucrativos, no que pertine às receitas
relativas às atividades próprias da entidade, impondo-se o reconhecimento
da ilegalidade do art. 47 da IN/SRF n.º 247/02 e do direito à restituição do
indébito.
3. Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da Lei
Complementar n.º 118/05, objetivando a restituição ou compensação de
tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o
prazo prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento
antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art.
3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação.
Precedente da Corte Especial deste Tribunal.
4. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento
indevido do tributo, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, até a sua efetiva
restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, a qual
engloba juros e correção monetária.
5. Em face da sucumbência mínima da demandante, deverá a União arcar
integralmente com o pagamento das custas processuais, bem como dos
honorários advocatícios de sucumbência, os quais mantenho no mesmo
patamar em que fixados na sentença, ou seja, em R$ 1.500,00 (um mil
quinhentos reais), atualizados até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.
6. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados; os da Fazenda Nacional,
acolhidos em parte tão somente para fins de prequestionamento (fls. 316/320).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 14, X, da MP
n. 2.158-35/2008 e 111, II, do CTN, asseverando, em síntese, que: (I) não foi instituído isenção para
as entidades que se reporta o referido dispositivo legal, mas apenas para as receitas típicas das
atividades próprias dessas instituições, e como deve-se interpretar “ literalmente a legislação
tributária sobre outorga de isenção, não se pode extrair do texto da referida Medida Provisória um
conceito que determinará diretamente se houve isenção ou não " (fl. 358); (III) deve incidir no caso a
COFINS dado o caráter de contraprestacional das atividades da recorrida.
Houve contrarrazões (fls. 385/394).
É o relatório.
Verifica-se que recurso examinando idêntica questão, qual seja, a isenção da COFINS
e o conceito de "atividades próprias" previsto no art. 14, X, da MP nº 2.158/200, encontra-se afetado
à Primeira Seção do STJ como representativo da controvérsia e aguarda julgamento (Resp
1.353.111/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/03/2013)
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da Lei n.º 11.672/2008, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da
controvérsia.
Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA,
NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE
NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE
DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art.
557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada
não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja
apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar
nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e
legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem
sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º
e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso
especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que
providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar
um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que
amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal.
Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,
devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja
mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei
nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal",
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/5/2012)
Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de
Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos
órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos
extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela
Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do
instituto, que se deu em 3/5/2007. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do
mencionado julgamento:
“[...]
A meu ver, a fortiori não há motivo por que aquele regime não se estenda
aos recursos que já estão distribuídos nos gabinetes: que se aplique,
também, o 543-B aos processos que já estão nos gabinetes, na mesma
situação daqueles que estão nos tribunais de origem.
[...]"
Com base nesse entendimento sedimentado pelo Plenário do STF, foi editada a
Emenda nº 21/2007, que deu a seguinte redação ao art. 328 do Regimento Interno daquela Excelso
Tribunal:
“ Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de
reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a)
Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o
fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes
informações, que deverão ser prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as
demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do
Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da
questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de
juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do
Código de Processo Civil."
Essa medida processual vem sendo aplicada reiteradamente pela Suprema Corte, como
demonstra o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL DA CONTROVÉRSIA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO
ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRECORRIBILIDADE.
[...]
2. Ao apreciar as questões de ordem nos autos do AI n. 715.410, Relatora
Ministra Ellen Gracie e do RE n. 540.410, Relator o Ministro Cezar Peluso,
DJe de 05.09.2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que,
nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, ocorrerá a
devolução dos recursos extraordinários aos Tribunais de origem, inclusive
daqueles interpostos em data anterior a 03.05.2007, e dos respectivos
agravos de instrumento, para os fins previstos no artigo 543-B, § 3º, do
CPC. Esse ato judicial previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC, constitui
mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso.
[...]
( RE 660.527-AgR-ED , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
4/10/2012)
Por fim, o procedimento adotado também encontra respaldo na Resolução nº 16/2013
que, ao dispor sobre a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para julgar os feitos
antes da distribuição aos ministros, prevê a possibilidade de "devolução ao tribunal de origem, para
nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento de mérito do recurso
recebido como representativo da controvérsia" (artigo 2º, I).
Ademais, a Resolução nº 8/2008, que estabelece os procedimentos relativos ao
processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos, em seu art. 2º, §2º, dispõe que:
Art. 2º Recebendo recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput,
desta Resolução, o Relator submeterá o seu julgamento à Seção ou à Corte
Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de
mais de uma Seção.
§ 2º A decisão do Relator será comunicada aos demais Ministros e aos
Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais,
conforme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma
controvérsia
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo
543-C, § 7º, I e II).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Confirma a exclusão?