RO-0001989-34.2012.5.02.0521 - Turma 14 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. Tower Automotive do Brasil Advogado(a)(s): 1. Luiz Eduardo Moreira Coelho - (SP - 54770) Recorrido(a)(s): 1. Rochaler SP Transportadora Ltda 2. Impacto Transportes e Serviços 3. Osmario Francisco Borges Advogado(a)(s): 1. Luiz Eduardo Moreira Coelho (SP - 54770) 2. MEIRE DE ANDRADE ALVES (SP - 183447) 3. Samantha Perenha Antonio Bornstein (SP - 194067) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/08/2014; recurso apresentado em 03/09/2014 - id. 55bf0). Regular a representação processual, id. 285096. Satisfeito o preparo (id(s). 2880900, 2880881 e 0beb51c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo 730. - divergência jurisprudencial. Sustenta que não há que se falar em responsabilidade subsidiária desta recorrente, haja vista que não havia pessoalidade e subordinação, bem como também não houve comprovação da efetiva prestação de serviços do recorrido. Consta do v. Acórdão: 1. Responsabilidade subsidiária O preposto da 1a reclamada (IMPACTO TRANSPORTADORA LTDA) confessou que o reclamante trabalhava para a ia e a 2a (ROCHALER TRANSPORTADORA LTDA) rés, em razão dos contratos havidos com a 3 a reclamada, ora recorrente. Esta última, em grau recursal, insiste na tese de inexistência de responsabilidade subsidiária pelos créditos salariais postulados. Razão não socorre à recorrente. A tomadora se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador por empresa interposta. Incorrendo em responsabilidade. Deixando a empregadora direta de saldar qualquer direito do autor, o tomador responde por eles, exatamente por que a força de trabalho foi despendida em seu benefício. A solidariedade, que no Direito do Trabalho mitigou-se em mera subsidiariedade, deve decorrer de lei ou da vontade das partes, segundo dispõe o art. 265 do Código Civil. Esta disposição deve ser interpretada sistematicamente, à luz do disposto no artigo imediatamente precedente do mesmo Diploma, ou seja, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda"(art. 264 do Código Civil). Conclui-se, daí, que a disposição da Súmula n° 331 do TST é, inclusive, mais benéfica à 3 a reclamada do que a aplicação subsidiária do Código Civil, de resto plenamente possível, pelo quanto dispõe o art. 8° da CLT. Portanto, há lei a dispor sobre a responsabilidade do tomador em face do credor pela inadimplência do prestador. Ambos, tomador e prestador, são devedores em face do mesmo credor, qual seja, o trabalhador cujos direitos não foram quitados. Assim, não há que se cogitar de violação do art. 5°, inciso II, da Constituição Federal. Ao contratar empresa que não se mostra idônea, não pode o tomador de serviços, beneficiário da mão-de-obra contratada, esquivar-se da reparação dos prejuízos causados a terceiros de boa -fé, eis que sua responsabilidade decorre de preceito legal (art. 186 do Código Civil). A propósito das obrigações da reclamada, da análise dos autos verifica-se que o reclamante se ativou nas empresas rés durante a vigência do contrato, de modo que a responsabilidade das reclamadas pelas obrigações trabalhistas do autor é de todo contemporânea à prestação dos seus serviços. Dessa forma, essa circunstância temporal reforça a convicção deste Relator de que, em algum momento da vigência do contrato, ocorreu, de fato, por parte das rés, falhas ou omissões na fiscalização de seus deveres, restando como passivo trabalhista os títulos já deferidos em sentença. Aplica-se ao caso vertente o disposto na Súmula n° 331 do TST, cujo item IV prevê que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". No mais, resta comprovado que o reclamante prestou serviços à recorrente. Desta forma, deve a mesma responder subsidiariamente por todos os títulos deferidos em sentença, porquanto não deixam de constituir haveres rescisórios. Oportuno registrar a respeito que a condenação subsidiária abrange a totalidade dos créditos devidos ao empregado, tendo em vista a Súmula n° 331 do TST, que preconiza, no seu inciso VI, que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral...". Mantenho. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° IV e V do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /ma