TRT da 2ª Região 07/11/2014 | TRT-2

Judiciário

Número de movimentações: 2105

RO-0001989-34.2012.5.02.0521 - Turma 14 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. Tower Automotive do Brasil Advogado(a)(s): 1. Luiz Eduardo Moreira Coelho - (SP - 54770) Recorrido(a)(s): 1. Rochaler SP Transportadora Ltda 2. Impacto Transportes e Serviços 3. Osmario Francisco Borges Advogado(a)(s): 1. Luiz Eduardo Moreira Coelho (SP - 54770) 2. MEIRE DE ANDRADE ALVES (SP - 183447) 3. Samantha Perenha Antonio Bornstein (SP - 194067) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/08/2014; recurso apresentado em 03/09/2014 - id. 55bf0). Regular a representação processual, id. 285096. Satisfeito o preparo (id(s). 2880900, 2880881 e 0beb51c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo 730. - divergência jurisprudencial. Sustenta que não há que se falar em responsabilidade subsidiária desta recorrente, haja vista que não havia pessoalidade e subordinação, bem como também não houve comprovação da efetiva prestação de serviços do recorrido. Consta do v. Acórdão: 1. Responsabilidade subsidiária O preposto da 1a reclamada (IMPACTO TRANSPORTADORA LTDA) confessou que o reclamante trabalhava para a ia e a 2a (ROCHALER TRANSPORTADORA LTDA) rés, em razão dos contratos havidos com a 3 a reclamada, ora recorrente. Esta última, em grau recursal, insiste na tese de inexistência de responsabilidade subsidiária pelos créditos salariais postulados. Razão não socorre à recorrente. A tomadora se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador por empresa interposta. Incorrendo em responsabilidade. Deixando a empregadora direta de saldar qualquer direito do autor, o tomador responde por eles, exatamente por que a força de trabalho foi despendida em seu benefício. A solidariedade, que no Direito do Trabalho mitigou-se em mera subsidiariedade, deve decorrer de lei ou da vontade das partes, segundo dispõe o art. 265 do Código Civil. Esta disposição deve ser interpretada sistematicamente, à luz do disposto no artigo imediatamente precedente do mesmo Diploma, ou seja, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda"(art. 264 do Código Civil). Conclui-se, daí, que a disposição da Súmula n° 331 do TST é, inclusive, mais benéfica à 3 a reclamada do que a aplicação subsidiária do Código Civil, de resto plenamente possível, pelo quanto dispõe o art. 8° da CLT. Portanto, há lei a dispor sobre a responsabilidade do tomador em face do credor pela inadimplência do prestador. Ambos, tomador e prestador, são devedores em face do mesmo credor, qual seja, o trabalhador cujos direitos não foram quitados. Assim, não há que se cogitar de violação do art. 5°, inciso II, da Constituição Federal. Ao contratar empresa que não se mostra idônea, não pode o tomador de serviços, beneficiário da mão-de-obra contratada, esquivar-se da reparação dos prejuízos causados a terceiros de boa -fé, eis que sua responsabilidade decorre de preceito legal (art. 186 do Código Civil). A propósito das obrigações da reclamada, da análise dos autos verifica-se que o reclamante se ativou nas empresas rés durante a vigência do contrato, de modo que a responsabilidade das reclamadas pelas obrigações trabalhistas do autor é de todo contemporânea à prestação dos seus serviços. Dessa forma, essa circunstância temporal reforça a convicção deste Relator de que, em algum momento da vigência do contrato, ocorreu, de fato, por parte das rés, falhas ou omissões na fiscalização de seus deveres, restando como passivo trabalhista os títulos já deferidos em sentença. Aplica-se ao caso vertente o disposto na Súmula n° 331 do TST, cujo item IV prevê que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". No mais, resta comprovado que o reclamante prestou serviços à recorrente. Desta forma, deve a mesma responder subsidiariamente por todos os títulos deferidos em sentença, porquanto não deixam de constituir haveres rescisórios. Oportuno registrar a respeito que a condenação subsidiária abrange a totalidade dos créditos devidos ao empregado, tendo em vista a Súmula n° 331 do TST, que preconiza, no seu inciso VI, que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral...". Mantenho. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° IV e V do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /ma
RO-1000005-24.2013.5.02.0501 - Turma 15 Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Advogado(a)(s): MARCUS VINICIUS LOBREGAT (SP - 69844) Recorrido(a)(s): VALERIA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado(a)(s): ELISABETH VALENTE (SP - 69844) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 26/08/2014; recurso apresentado em 03/09/2014 - id. 09b4d). Regular a representação processual, id. 1080035 . Satisfeito o preparo (id(s). a328492 e a328492). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 944. - divergência jurisprudencial. - 53 da Lei 5.250/67. Sustenta a reforma do v. acórdão que condenou a recorrente por danos morais, aduzindo que, caso permaneça a condenação a este título, seja reduzido o valor a ele arbitrado. Consta do v. Acórdão: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante a reforma no que tange à indenização por danos morais, sob o fundamento de que o conjunto probatório demonstra que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e sofreu humilhações e constrangimentos dos superiores hierárquicos. A reclamante desincumbiu-se de comprovar que a sua superior hierárquica, Sra. Dalva, a tratava com hostilidade e se dirigia a ela com palavras ofensivas, tais como "burra" e "lerda" (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Cabe ao empregador zelar e manter o ambiente de trabalho sadio e digno. E porque, sendo omissa, deixou de cumprir a referida obrigação, deve a reclamada sofrer condenação no pagamento de indenização por danos morais de modo que se sinta desestimulada a assim proceder novamente e à reclamante reverta essa indenização como forma de compensar os danos que sofreu em sua moral, honra, dignidade e autoestima. A legislação trabalhista não contém critérios objetivos para definição da indenização em casos de reparação por danos morais. Deve-se, porém, decidir com prudência, razoabilidade, e bom senso, de modo de que o responsável pela indenização não sofra redução violenta do seu patrimônio, nem o indenizado enriqueça-se sem causa lógica, direta e pertinente com os danos sofridos, guardando-se a necessária proporcionalidade entre os danos e a reparação. Assim, considerando-se a extensão dos danos sofridos pela autora, a gravidade da conduta da ré, seu grau de culpa e poder econômico, condeno-a no pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. A indenização deferida tem caráter indenizatório e, por isso, não pode sofrer descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária. O valor será corrigido a contar da publicação desta decisão. Juros de mora, todavia, são devidos desde a propositura da ação. Dou provimento nestes termos. Quanto à condenação por danos morais, não obstante a irresignação da recorrente bem como as afrontas legais e constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. No que pertine ao valor arbitrado a este título, é insuscetível de reexame, nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor fixado, uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à grave situação descrita nos autos CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /ma
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2a Região RO-1000008-13.2013.5.02.0231 - Turma 18 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ANDERSON AGUIAR MUNIZ Advogado(a)(s): 1. ANSELMO DINARTE DE BESSA (SP - 193117) Recorrido(a)(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP 2. SAENGE ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA e Outros Advogado(a)(s): 1. APARECIDA HELENA CHEDID (SP - 67504) 2. ADAUTO DE JESUS (SP - 299771) 2. MAURICIO FLANK EJCHEL (SP - 135158) 2. PATRICIA GARCIA FERNANDES (SP - 211531) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 18/08/2014, id.93dc6fc; recurso apresentado em 01/09/2014, id dbabfe6.). Portaria GP/CR 67/2014. Regular a representação processual, id. 255472 (11/03/2013). Desnecessário o preparo (procedência parcial). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso V e X; artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial Sustenta que deve ser declarada a responsabilidade subsidiária da SABESP pelas verbas deferidas. Consta do v. Acórdão: RECURSO DA QUARTA RECLAMADA 1. Responsabilidade Subsidiária da Quarta Reclamada - SABESP Ressalvando posicionamento pessoal no sentido de que ao ente público, tomador de serviços, deve ser atribuida responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas resultantes da condenação de empresa por ele contratada, em razão da culpa in eligendo e in vigilando, por medida de disciplina judiciária e, ainda, considerados os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, curvo-me ao entendimento adotado por esta E. 18a Turma do TRT da 2a Região. Sendo assim, verificada in casu a celebração de contrato de prestação de serviços por meio de regular processo licitatório (Id. n° 171776), aplicável o § 1° do artigo 71 da Lei n° 8666/93, declarado constitucional pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento da ADC 16, j. de 24.11.2010, Ministro Cezar Peluso, afastando-se, desde logo, a ocorrência de culpa "in eligendo".(grifei) E, no presente caso, também não há elementos nos autos hábeis a configurar a conduta culposa da segunda reclamada, Município de Santos, no que tange à fiscalização das obrigações contratuais da primeira reclamada, observando-se que a responsabilização do ente público "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V, Súmula 331 do C.TST).(grifei) Assim, reformo a r. sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados em face da quarta reclamada (Sabesp), determinando sua exclusão do polo passivo. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, porque não configurada a culpa da recorrida. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /pm
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000036-64.2013.5.02.0462 - Turma 15 Recurso de Revista Recorrente(s): COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA Advogado(a)(s): MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (SP - 196314) Recorrido(a)(s): DIVINO DE SOUZA DIAS Advogado(a)(s): JAIR GONCALES GIMENEZ (SP - 54244) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 25/08/2014; recurso apresentado em 03/09/2014 - id. 41d253c). Regular a representação processual, id. 1572039. Satisfeito o preparo (id(s). 4817298, 4817298 e 4f13fc9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3°; artigo 71, §4°; Código Civil, artigo 92. - divergência jurisprudencial indicada a partir do id. 41d253c, pág. 6, 6 arestos. A reclamada insurge-se contra as horas extraordinárias decorrentes da fruição irregular do intervalo intrajornada. Também, discorda do caráter salarial da verba deferida. Consta do v. Acórdão: Incontroverso nos autos que o reclamante somente usufruía 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Por se tratar de tempo destinado à manutenção da higidez física e mental do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, o intervalo para refeição e repouso não pode ser reduzido por meio de norma coletiva. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n°342, I, da SD11, do C. TST[...] Outrossim, acompanho o entendimento que o desrespeito ao tempo mínimo de intervalo previsto em lei, in casuuma hora, gera como punição ao empregador que deixou de observar regra de saúde e segurança do trabalho o pagamento do período correspondente, ou seja, na hipótese de intervalo de uma hora, faz-se devido o pagamento da hora como extra, nos termos do artigo 71, 4° da CLT. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial n° 307 da SBDI-I do C. TST[...] No mais, também não procede o argumento de que a portaria 42/2007 do MTE, tivesse o condão de autorizar a redução do intervalo por simples negociação coletiva, quando a lei exige para tanto manifestação específica, ante a observância de requisitos específicos. No tocante aos reflexos, entendo que se trata de verba de cunho salarial, de forma a ensejar o pagamento de reflexos, consoante entendimento sedimentado da Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-I do C. TST, o qual também acompanho[...] Destarte, nego provimento. A tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em plena consonância com a Súmula 437, I, II e III, do c. TST (Conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução n° 185/2012, DeJT 25.09.2012). Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 71, da CLT, 92, do Código Civil, e 7°, XXVI, 8°, III, da Constituição Federal como aptas a ensejarem a admissão do apelo ao reexame. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /jo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência R0-1000044-32.2014.5.02.0292 - Turma 14 Recurso de Revista Recorrente(s): ANDERSON ZEFERINO Advogado(a)(s): MATEUS GUSTAVO AGUILAR (SP - 175056) Recorrido(a)(s): FUNDACAO CASA-CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE Advogado(a)(s): Karen Cristhine de Oliveira (SP - 311374) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27.08.2014; recurso apresentado em 03.09.2014). Regular a representação processual, id. 3075920/737284 . Dispensado o preparo (id. 5329453/737248). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 460 do excelso Supremo Tribunal Federal. - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 4; SBDI-I/TST, n° 173. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 5°, §1°; artigo 7°, inciso XXIII; artigo 225, inciso caput, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8°; artigo 190; artigo 195; artigo 196; artigo 852, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 127; Lei n° 8213/1991, artigo 58; Lei n° 9957/2000; Lei n° 9099/1995, artigo 6°. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 6, 4 arestos. O recorrente pretende a reforma da decisão Regional para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Consta do v. Acórdão: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu pela caracterização de insalubridade, consoante laudo (doc. 14030712271682500000003785009). É importante destacar, entretanto, que o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78, no qual se ampara a conclusão pericial, dispõe sobre a presença de condições insalubres, reconhecendo-as, tão- somente nas hipóteses em que haja trabalho ou operações em contato permanente com pacientes, em isolamento por doenças infecto-contagiosas (grau máximo) ou contato permanente com pacientes em hospitais e demais estabelecimentos de saúde (grau médio). A reclamada não se destina ao trato de pacientes . A intensidade de contato do reclamante com portadores de moléstias contagiosas, ainda que possível, não comporta o nível previsto no dispositivo legal. Nego provimento. A discussão tem natureza interpretativa, porém arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). Também arestos que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados são inservíveis ao confronto de teses (Súmula 337/I/TST). Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2014. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /re