Movimentação do processo RO-1000036-64.2013.5.02.0462 do dia 07/11/2014
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- Diário Oficial
- 07/11/2014 | TRT-2 - Judiciário
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- Estado
- São Paulo
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- Processo
- 1000036-64.2013.5.02.0462
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- Recorrente
- Advogados
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- Recorrido
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- Relator
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- Advogado
Conteúdo da movimentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Gabinete da Vice-Presidência
RO-1000036-64.2013.5.02.0462 - Turma 15
Recurso de Revista
Recorrente(s):
COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA
Advogado(a)(s):
MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (SP - 196314)
Recorrido(a)(s):
DIVINO DE SOUZA DIAS
Advogado(a)(s):
JAIR GONCALES GIMENEZ (SP - 54244)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 25/08/2014;
recurso apresentado em 03/09/2014 - id. 41d253c).
Regular a representação processual, id. 1572039.
Satisfeito o preparo (id(s). 4817298, 4817298 e 4f13fc9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III, da
Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3°;
artigo 71, §4°; Código Civil, artigo 92.
- divergência jurisprudencial indicada a partir do id. 41d253c, pág. 6,
6 arestos.
A reclamada insurge-se contra as horas extraordinárias decorrentes
da fruição irregular do intervalo intrajornada. Também, discorda do
caráter salarial da verba deferida.
Consta do v. Acórdão:
Incontroverso nos autos que o reclamante somente usufruía 30
minutos de intervalo para refeição e descanso.
Por se tratar de tempo destinado à manutenção da higidez física e
mental do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, o
intervalo para refeição e repouso não pode ser reduzido por meio de
norma coletiva. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento fixado na
Orientação Jurisprudencial n°342, I, da SD11, do C. TST[...]
Outrossim, acompanho o entendimento que o desrespeito ao tempo
mínimo de intervalo previsto em lei, in casuuma hora, gera como
punição ao empregador que deixou de observar regra de saúde e
segurança do trabalho o pagamento do período correspondente, ou
seja, na hipótese de intervalo de uma hora, faz-se devido o
pagamento da hora como extra, nos termos do artigo 71, 4° da CLT.
Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial n° 307 da SBDI-I do C.
TST[...]
No mais, também não procede o argumento de que a portaria
42/2007 do MTE, tivesse o condão de autorizar a redução do
intervalo por simples negociação coletiva, quando a lei exige para
tanto manifestação específica, ante a observância de requisitos
específicos.
No tocante aos reflexos, entendo que se trata de verba de cunho
salarial, de forma a ensejar o pagamento de reflexos, consoante
entendimento sedimentado da Orientação Jurisprudencial 354 da
SBDI-I do C. TST, o qual também acompanho[...]
Destarte, nego provimento.
A
tese adotada pelo v. Acórdão quanto a essa discussão está em
plena consonância com a Súmula 437, I, II e III, do c. TST
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 307, 342, 354,
380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução n° 185/2012, DeJT
25.09.2012).
Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com
Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função
uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia,
inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que
rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea
"c" do art. 896 da CLT.
Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de
divergência jurisprudencial e violação dos artigos 71, da CLT, 92, do
Código Civil, e 7°, XXVI, 8°, III, da Constituição Federal como aptas
a ensejarem a admissão do apelo ao reexame.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de outubro de 2014.
Wilson Fernandes
Desembargador Vice-Presidente Judicial
/jo
Confirma a exclusão?