Movimentação do processo Reenec/RO-1000044-32.2014.5.02.0292 do dia 07/11/2014
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- Diário Oficial
- 07/11/2014 | TRT-2 - Judiciário
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- Estado
- São Paulo
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- Processo
- 1000044-32.2014.5.02.0292
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- Relator
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- Recorrente
- Advogado
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- Recorrido
- Advogado
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- Recorrente
- Advogado
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- Recorrido
- Advogado
Conteúdo da movimentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Gabinete da Vice-Presidência
R0-1000044-32.2014.5.02.0292 - Turma 14
Recurso de Revista
Recorrente(s): ANDERSON ZEFERINO
Advogado(a)(s): MATEUS GUSTAVO AGUILAR (SP - 175056)
Recorrido(a)(s): FUNDACAO CASA-CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Advogado(a)(s): Karen Cristhine de Oliveira (SP - 311374)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27.08.2014;
recurso apresentado em 03.09.2014).
Regular a representação processual, id. 3075920/737284 .
Dispensado o preparo (id. 5329453/737248).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 460 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 4;
SBDI-I/TST, n° 173.
- violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 5°, §1°; artigo 7°, inciso
XXIII; artigo 225, inciso caput, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8°; artigo
190; artigo 195; artigo 196; artigo 852, inciso I; Código de Processo
Civil, artigo 127; Lei n° 8213/1991, artigo 58; Lei n° 9957/2000; Lei
n° 9099/1995, artigo 6°.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 6, 4
arestos.
O recorrente pretende a reforma da decisão Regional para
condenar a reclamada ao pagamento do adicional de
insalubridade.
Consta do v. Acórdão:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O perito concluiu pela caracterização de insalubridade, consoante
laudo (doc. 14030712271682500000003785009).
É importante destacar, entretanto, que o Anexo 14, da NR 15, da
Portaria 3214/78, no qual se ampara a conclusão pericial, dispõe
sobre a presença de condições insalubres, reconhecendo-as, tão-
somente nas hipóteses em que haja trabalho ou operações em
contato permanente com pacientes, em isolamento por doenças
infecto-contagiosas (grau máximo) ou contato permanente com
pacientes em hospitais e demais estabelecimentos de saúde (grau
médio).
A reclamada não se destina ao trato de pacientes . A intensidade de
contato do reclamante com portadores de moléstias contagiosas,
ainda que possível, não comporta o nível previsto no dispositivo
legal.
Nego provimento.
A discussão tem natureza interpretativa, porém arestos
provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não
elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
Também arestos que não citam a fonte oficial ou repositório
autorizado em que foram publicados são inservíveis ao confronto de
teses (Súmula 337/I/TST).
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente
interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa
daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra,
pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o
contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra
restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da
existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da
norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência
apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do
artigo 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de outubro de 2014.
Des. Wilson
Fernandes
Vice-Presidente
Judicial
/re
Confirma a exclusão?